Disponibilização: quarta-feira, 27 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2604
1935
demostrado, o tempo em que exercem a guarda provisória do menor, a estrutura suficiente para cuidar deste e o conceito de
família estendida, de rigor a concessão da guarda de Victor Hugo da Silva aos requerentes. Finalmente, nenhum prejuízo
sofrerão os genitores no que toca ao poder familiar. Ante o exposto, tendo em consideração o melhor interesse do menor JULGO
PROCEDENTE o pedido e, em consequência, concedo aos autores JUVENAL SILVESTRE FILHO e CLEONICE TAVARES DA
COSTA a GUARDA, por prazo indeterminado, de H.C.F.S. E A.C.F.S., sem prejuízo do poder familiar; por conseguinte, JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o termo de guarda e responsabilidade. Expeça-se a certidão de honorários do advogado dativo no valor de 100%
do previsto na tabela do convênio entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado, se o caso. P. R. I.C. e, oportunamente,
observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: HERCULA MONTEIRO DA SILVA (OAB 176866/SP)
Processo 1007252-75.2014.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.M. e outro - Vistos.
Consigno que a perícia foi realizada sem total observância do determinado em fls. 258/259. O perito, em vez de manifestar
concordância com o valor arbitrado de seus honorários, iniciou os trabalhos imediatamente. Com isso, não houve intimação da
parte requerida para realizar o depósito do respectivo valor, sendo os trabalhos realizados sem qualquer tipo de contraprestação.
Com isso, resta potencialmente prejudicado o devido pagamento do perito nomeado, assim como análise de eventual preclusão
da prova produzida pela falta de pagamento dos honorários. Diante disto, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 258/259,
intimando-se as requeridas para realizarem o pagamento dos honorários (R$ 1.850,00) no prazo de quinze dias, sob pena de
preclusão da prova e, consequentemente, presunção contrária a seus interesses. No mais, consigno que somente o Ministério
Público apresentou alegações finais. Desta forma, intime-se a parte autora, assim como os requeridos, para apresentação
das alegações finais no prazo legal. Intime-se. - ADV: LENITA LEITE PINHO (OAB 329026/SP), FLAVIA DE AGUIAR PIETRI
VICENTE (OAB 332408/SP), ELTERSON ALVES RIBEIRO (OAB 314992/SP)
Processo 1009436-04.2014.8.26.0348 - Adoção - Adoção de Criança - M.L.N.L. e outro - Manifestem-se os requerentes
sobre Estudo Psicossocial de fls.362/372 e Carta Precatória negativa juntada às fls.387/390 no prazo de 10 dias. Decorridos
com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público. - ADV: VANESSA DE SOUZA CORREA (OAB 229712/SP), VIVIANE
REGINA DE ALMEIDA (OAB 212361/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO ELIAS MASSAD
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAROLINA MACHADO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0173/2018
Processo 0003885-60.2014.8.26.0348/01 (apensado ao processo 1005638-30.2017.8.26.0348) - Requisição de Pequeno
Valor - Seção Cível - Rosangela Oliveira Yagi - Rosangela Oliveira Yagi - Vistos. Fls.46: Diante da ausência de pagamento
e decorrido mais de 90 dias deste a data do protocolo do ofício de requisição de pequeno valor, intime-se pessoalmente a
entidade devedora para que comprove nos autos o depósito judicial, em 10 dias. Instrua-se o mandado com cópia do ofício
protocolado de fls.41. Servirá esta, por cópia digitada, como MANDADO. 2- Intime-se. - ADV: ROSANGELA OLIVEIRA YAGI
(OAB 216679/SP)
Processo 0004715-26.2014.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - Rosangela Oliveira Yagi - Rosangela
Oliveira Yagi - Vistos. Fls.49: Diante da ausência de pagamento e decorrido mais de 90 dias deste a data do protocolo do ofício
de requisição de pequeno valor, intime-se pessoalmente a entidade devedora para que comprove nos autos o depósito judicial,
em 10 dias. Instrua-se o mandado com cópia do ofício protocolado de fls.41. Servirá esta, por cópia digitada, como MANDADO.
2- Intime-se. - ADV: ROSANGELA OLIVEIRA YAGI (OAB 216679/SP)
Processo 1000707-47.2018.8.26.0348 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - A.P.B.S. - - C.S.S. Contestação juntada às fls. 129/136 dos autos. À réplica no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CARLOS RODRIGUES DA SILVA
JUNIOR (OAB 396680/SP)
Processo 1002751-39.2018.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - S.C.P. - F.P.E.S.P. Vistos. Ciente do Recurso de Apelação interposto. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios
fundamentos (ECA, artigo 198, inciso VII). Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões. Levando-se em conta
que o MP atua como custos legis e já ouve manifestação anterior, deixo de determinar nova vista dos autos, com fulcro no Ato
Normativo nº 536 PGJ/CGMP. Oportunamente, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Int. - ADV: CRISTIANE DE ALMEIDA MARSON (OAB 348396/SP), LENITA LEITE PINHO (OAB 329026/SP)
Processo 1003220-22.2017.8.26.0348 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - L.P.C.F. - - J.S.J. Ciência ao autor da contestação acostada às fls. 166/173 dos autos. À réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARCELA
ARINE SOARES (OAB 280038/SP)
Processo 1003286-02.2017.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - M.A.S. - Secretário
da Saúde do Estado de São Paulo e outro - Informações juntadas pela parte autora às fls. 138/141 dos autos, manifeste-se a
parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: SIDNEI FARINA DE ANDRADE (OAB 119263/SP), RENATA DE OLIVEIRA
MARTINS CANTANHÊDE (OAB 250317/SP), YULE PEDROZO BISETTO (OAB 300026/SP)
Processo 1003848-74.2018.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - R.R.S.M. - E.S.P. - Vistos.
Cumpra-se integralmente a decisão anterior, abrindo-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer. Após, tornem
os autos conclusos. - ADV: NARA CIBELE NEVES (OAB 205464/SP), CRISTIANE DE ALMEIDA MARSON (OAB 348396/SP)
Processo 1004985-28.2017.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - C.C.A. - Vistos.1- Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Anote-se.2-Trata-se de ação cominatória interposta pela parte autora acima
identificada, em face das FAZENDAS PÚBLICAS do MUNICÍPIO DE MAUÁ e do ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo, em
apertada síntese, ser portadora de “rinite crônica e sinusite de repetição CID 10-J 30.2 e J-32” e necessitar do medicamento
constante da prescrição médica de fls. 14, como única alternativa para controle do seu quadro clínico, agravado por desvio
de septo severo, já que o procedimento cirúrgico não lhe é indicado em razão da pouca idade. Assim, com fundamento no
dever constitucional do Estado em preservar a saúde dos cidadãos, associado à sua real necessidade, requer a concessão
de tutela jurisdicional para obter acesso ao medicamento indicado, negado em sede administrativa.A inicial veio acompanhada
de documentos.3-Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.Não de olvida que, ao Estado, de forma solidária por todas
as Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, incumbe, por força de dispositivo constitucional (artigo 196), assegurar a
todos, indistintamente, o direito à saúde: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos, e ao acesso universal igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação”.A proteção desse direito também está consubstanciada no artigo 6º, caput, artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º