Disponibilização: segunda-feira, 2 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2607
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da audiência de tentativa conciliatória. II- Cite-se e intime-se a parte requerida para que, querendo, conteste o pedido na
oportunidade da realização da audiência em referência no item anterior, ficando advertida(o) de que não comparecendo a parte
requerida à audiência reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). III- Intime-se a parte
autora para comparecer à audiência supra, sob pena pena de extinção (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). IV- Cite-se e intimem-se.
Não havendo conciliação e, havendo possibilidade,poderá na ocasião apresentar contestação oral ou escrita. V- Caso não seja
possível, ficará o requerido cientificado de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, fluindo da data desta audiência para, querendo,
oferecer resposta ao pedido inicial. IV- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ALINE VANESSA TAVARES (OAB 282965/SP)
Processo 1002448-32.2018.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Nathalia Sarri Andriani
Me - Zelia Aparecida Primaki - Vistos. I- Designo o dia 20 DE AGOSTO DE 2018, ÀS 10:30 HORAS, para realização da audiência
de tentativa conciliatória. II- Cite-se e intime-se a parte requerida para que, querendo, conteste o pedido na oportunidade da
realização da audiência em referência no item anterior, ficando advertida(o) de que não comparecendo a parte requerida à
audiência reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). III- Intime-se a parte autora para
comparecer à audiência supra, sob pena pena de extinção (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). IV- Cite-se e intimem-se. Não havendo
conciliação e, havendo possibilidade,poderá na ocasião apresentar contestação oral ou escrita. V- Caso não seja possível,
ficará o requerido cientificado de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, fluindo da data desta audiência para, querendo, oferecer
resposta ao pedido inicial. IV- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intimem-se. - ADV: ALINE VANESSA TAVARES (OAB 282965/SP)
Processo 1002454-39.2018.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luis
Carlos de Oliveira - Jose Natalino Ribeiro de Assis - Vistos. I- Designo o dia 20 DE AGOSTO DE 2018, ÀS 10:35 HORAS, para
realização da audiência de tentativa conciliatória. II- Cite-se e intime-se a parte requerida para que, querendo, conteste o pedido
na oportunidade da realização da audiência em referência no item anterior, ficando advertida(o) de que não comparecendo a
parte requerida à audiência reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). III- Intimese a parte autora para comparecer à audiência supra, sob pena pena de extinção (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). IV- Cite-se e
intimem-se. Não havendo conciliação e, havendo possibilidade,poderá na ocasião apresentar contestação oral ou escrita. VCaso não seja possível, ficará o requerido cientificado de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, fluindo da data desta audiência
para, querendo, oferecer resposta ao pedido inicial. IV- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: PAULO RICARDO VIECK COSTA (OAB 355887/SP)
Processo 1002456-09.2018.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Wellington Marques Garcia Escudeiro - Ccg Empreendimentos Imobiliários - Vistos. Trata-se de processo de
conhecimento (ação de rescisão contratual), no qual pretende o(a) autor(a) a concessão da tutela de urgência para a suspensão
da cobrança das parcelas e demais encargos, bem como a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, pois
sustenta que o seu desejo de resilição contratual fora manifestado desde o primeiro contato com a requerida. Verifico que, na
hipótese, estão presentes os elementos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada (CPC, artigo 300, caput):
a probabilidade do direito e o perigo de dano. Dessa forma, DEFIRO a antecipação pretendida para determinar à requerida
que suspenda a cobrança das parcelas e demais encargos, bem como se abstenha de incluir o nome do(a) autor(a) junto aos
órgãos de proteção ao crédito, no prazo de dez dias, contados da intimação, fixada multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de
R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento, que será revertida em prol do autor, após o trânsito em julgado, em oportuna
execução de sentença, no caso de eventual procedência do pedido. O acesso ao Juizado independe do pagamento de custas
em primeiro grau de jurisdição (Lei Federal nº. 9.099/90, artigo 54). No entanto, a considerar que o autor se qualificou como
comerciante, intime-o a provar a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária, no prazo de 10 dias, sob
pena de indeferimento. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV:
ALESSANDRO GUSTAVO FARIA (OAB 268200/SP)
Processo 1002466-53.2018.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Crislaine Aparecida Pimentel - Ccg Empreendimentos Imobiliários - Vistos. Trata-se de processo de conhecimento
(ação de rescisão contratual), no qual pretende o(a) autor(a) a concessão da tutela de urgência para a suspensão da cobrança
das parcelas e demais encargos, bem como a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, pois sustenta que o
seu desejo de resilição contratual fora manifestado desde o primeiro contato com a requerida. Verifico que, na hipótese, estão
presentes os elementos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada (CPC, artigo 300, caput): a probabilidade
do direito e o perigo de dano. Dessa forma, DEFIRO a antecipação pretendida para determinar à requerida que suspenda a
cobrança das parcelas e demais encargos, bem como se abstenha de incluir o nome do(a) autor(a) junto aos órgãos de proteção
ao crédito, no prazo de dez dias, contados da intimação, fixada multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00 para o
caso de descumprimento, que será revertida em prol do autor, após o trânsito em julgado, em oportuna execução de sentença,
no caso de eventual procedência do pedido. O acesso ao Juizado independe do pagamento de custas em primeiro grau de
jurisdição (Lei Federal nº. 9.099/90, artigo 54). Ante os documentos juntados na petição inicial, em especial o de fls. 14, defiro
à autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15
(quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO GUSTAVO FARIA (OAB 268200/SP)
Processo 1002494-21.2018.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandro
Gustavo Faria - Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Alessandro Gustavo Faria - Vistos. Trata-se de ação declaratória
de dívida inexistente c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada. Verifico que, na hipótese, estão
presentes os elementos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada (CPC, artigo 300, caput): a probabilidade
do direito e o perigo de dano. Dessa forma, DEFIRO a antecipação pretendida para determinar à requerida que se abstenha
de inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, dentre eles o SERASA e SCP, ou, caso já tenha sido inserido, que
exclua o referido nome até julgamento da lide. O acesso ao Juizado independe do pagamento de custas em primeiro grau de
jurisdição (Lei Federal nº. 9.099/90, artigo 54). No entanto, comprove o autor a necessidade dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, no prazo legal de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Designo o dia 14 DE AGOSTO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º