Disponibilização: terça-feira, 3 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2608
1688
Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV:
ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 1003173-79.2017.8.26.0176 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1005184-76.2016.8.26.0286 - 3ª Vara Cível da
Comarca de Itu/SP) - Maurício Bezerra Landim - Vistos. Para realização do ato deprecado designo audiência para o dia 27 de
setembro de 2018, às 13h30min. Providencie a autora, o comparecimento da testemunha arrolada. Comunique-se ao Juízo
Deprecante via e-mail institucional. Int. o(s) advogado(s), via imprensa oficial. Intime-se. - ADV: VINICIUS CAMARGO SILVA
(OAB 155613/SP), FABIO PINTO NASCIMENTO (OAB 309787/SP), CÍCERO CAMARGO SILVA (OAB 231882/SP)
Processo 1003207-54.2017.8.26.0176 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Vistos. Fls. 52/53: cientifique-se o autor, sobre o AR devolvido negativo, o que já deveria ter sido feito. Int. - ADV:
MARCOS JOSE TUCILLO (OAB 154597/SP)
Processo 1003281-11.2017.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Vistos. Fls. 30: recebo como emenda à inicial. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso
o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do
Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV:
FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP)
Processo 1003313-79.2018.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Por mera liberalidade e consideração ao direito da parte, defiro
prazo de 30 dias para atendimento à decisão de fls. 36. Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1003357-98.2018.8.26.0176 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gabriel
Canhão da Cruz Benotti - Vistos. Recebo a petição retrocolacionada, como emenda à inicial. Defiro ao autor, os beneficios da
justiça gratuita. 1. Reconheço a probabilidade do direito da parte autora, na medida em que demonstrado que o requerente
firmou contrato com a empresa ré (fls. 14/21), destinado ao investimento de dinheiro na moeda virtual conhecida como Bitcoins,
de modo que aportou valores (fls. 22/30), em troca do recebimento de porcentagem de lucros mensais, todavia, alega o autora
a existência de mora da requerida nos repasses dos valores. Em consequência, havendo claros indícios de que a atividade
desenvolvida pela requerida possa ser classificada como irregular, não se mostra adequado que a parte autora aguarde a
tramitação, pois a qualquer momento é possível que os requeridos cessem suas atividades, prejudicando o repasse dos valores
devidos aos investidores, inclusive o próprio autor. 2. Diante do exposto, presentes os pressupostos do art. 300, “caput” do
NCPC, defiro a tutela de urgência, para determinar a pesquisa e bloqueio de valores, via sistema BACENJUD, até o limite
indicado na inicial a fls. 03 (R$ 186.000,00), em nome de todos os réus. Defiro igualmente a pesquisa e bloqueio de bens em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º