Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2609
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indeferida sob argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executadd”. No que tange ao endereço
da executada, a Municipalidade indicou onde poderia ser citada. Se não o for, será sua responsabilidade indicar o endereço
correto para ser efetivamente encontrada. Quanto ao recolhimento das custas, segundo rezam o art. 39 da Lei nº 6.830/80 e
o art. 91 do CPC/2015, a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado para a realização do ato citatório em
sede de execução fiscal. Assim, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/
RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010), ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de
Justiça pacificou entendimento neste exato sentido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS
ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp
1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos
submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em
sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais
serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg
no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Com efeito, dispõe o artigo
39 da Lei nº 6.830/80: “A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais
de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito”. Ainda de acordo com o dispositivo acima, somente no caso
de sair-se vencida a Municipalidade é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o
que não é o caso, eis que a executada sequer foi citada. Além disso, o artigo 91 do novo Código de Processo Civil disciplina
que as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas
ao final pelo vencido. Nessa toada, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO
DE MANUEL RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO. A Fazenda está isenta do recolhimento de
custas referentes a atos processuais de seu interesse, nos termos do artigo 39 da Lei Federal nº 6.830 de 1980, não podendo
ser exigido o prévio pagamento da quantia equivalente à postagem de carta citatória. Precedentes do C. Superior Tribunal
de Justiça e dessa C. Câmara Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº. 2178922-73.2016.8.26.0000,
15ª Câmara de Direito Público. Relator Eurípedes Faim. Data do julgamento: 07/11/2016). Execução fiscal. Decisão agravada
que condicionou a expedição da carta de citação à comprovação do ressarcimento das respectivas despesas processuais
(Provimento CSM n. 2.292/2015). Pretensão à reforma. Acolhimento. Aplicação do art. 91 do CPC/2015 (art. 27 do CPC/1973)
e art. 39 da LEF. Inexigência de adiantamento do valor correspondente à despesa mencionada. Decisão reformada. Recurso
ao qual se dá provimento. (Agravo de Instrumento nº. 2198907-28.2016.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público. Relator
Ricardo Chimenti, Data do julgamento: 03/11/2016). AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Determinação à
Municipalidade de recolhimento de despesas postais destinadas à citação das requeridas - Inadmissibilidade - Hipótese em que
a dispensa do pagamento abrange custas com despesa postal - Jurisprudência firme do STJ no sentido de que a citação postal
constitui ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais Impossibilidade de se exigir o prévio adimplemento
do quantum equivalente à postagem de carta citatória, conforme REsp 1107543-SP Aplicação do artigo 91 do NCPC (antigo
artigo 27), segundo o qual as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento da Fazenda Pública, serão pagas a final
pelo vencido Determinação afastada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº. 2261609-44.2015.8.26.0000, 18ª Câmara de
Direito Público. Relator Fortes Muniz. Data do julgamento: 19/08/2016). Do exposto, por decisão monocrática, dá-se provimento
ao recurso para que se prossiga regularmente com a execução fiscal, isenta a Fazenda pública das despesas relativas à citação.
- Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 405
Nº 1509594-40.2017.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Mongaguá - Apelante: Prefeitura Municipal da
Estância Balneária de Mongaguá - Apelado: Yvani Kammer (Espólio) - Trata-se de apelaão interposta pela Municipalidade
de Monguaguá contra sentença que extinguiu execução fiscal por não obediência à determinação de emenda da inicial em
razão da ausência de número da CDA, valor do débito, data da inscrição, atualização monetária, data da atualização, CPF
do executado, endereço da residência ou domicílio do executado, CEP e, ademais, do recolhimento de despesas postais com
citações e intimações. Inconformada, apelou a Municipalidade, alegando, em suma, que não conseguiu agravar da decisão que
determinou a emanda, mormente diante da quantidade de exação que tiveram a mesma sorte. No mais, aduz que a sentença
contraria posicionamento pacífico dos tribunais quanto à isenção de custas processuais, sobretudo das despesas relativas à
postagem de carta de citação. Por fim, afirmou que a CDA preenche os requisitos legais. Com tais argumentos, pede provimento
ao recurso. Recurso tempestivo e bem processado. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. O presente recurso
comporta provimento. Cuida-se de mais um dentre uma miríade de processos idênticos, com a única diferença sendo a prolação
de sentença face à não obediência à determinação de emenda da inicial, pois que são muitas e o Município certamente não teve
condições de agravar de todas. Contudo, o caso merece a mesma sorte dos demais. Ao analisar as CDAs anexadas aos autos
principais, vê-se que nelas constam seu número, o valor do débito, forma de cálculo, legislação aplicável, data da inscrição,
encargos aplicáveis, valor atualizado, identificação do tributo e seu exercício. O que realmente não consta é o CPF da executada.
Contudo, o E. STJ já decidiu ser tal dado dispensável (Súmula nº 558): “Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode
ser indeferida sob argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executadd”. No que tange ao endereço
da executada, a Municipalidade indicou onde poderia ser citada. Se não o for, será sua responsabilidade indicar o endereço
correto para ser efetivamente encontrada. Quanto ao recolhimento das custas, segundo rezam o art. 39 da Lei nº 6.830/80 e
o art. 91 do CPC/2015, a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado para a realização do ato citatório em
sede de execução fiscal. Assim, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/
RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010), ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de
Justiça pacificou entendimento neste exato sentido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS
ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp
1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos
submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em
sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais
serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg
no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Com efeito, dispõe o artigo
39 da Lei nº 6.830/80: “A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais
de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito”. Ainda de acordo com o dispositivo acima, somente no caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º