Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2609
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do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Ficam os
executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez,
deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratandose de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. Int. - ADV: ANDREA RIBEIRO MAGALHÃES (OAB 211578/SP)
Processo 1067796-55.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Ivanildo José dos
Santos - BANCO PAN S/A - Vistos. Fls. 30: Proceda a Serventia ao regular cadastramento do feito. Após, conclusos. Int. - ADV:
MAYARA FERREIRA FERRAZ (OAB 365269/SP)
Processo 1068079-78.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Instrutora
da Juventude Feminina - Ricardo Jordão de Magalhães Scalini - Vistos. Citem-se os executados para pagar a dívida, custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida
pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos
executados. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto
de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Os executados deverão ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. Int. - ADV: GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO (OAB 246900/SP)
Processo 1068102-24.2018.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Graciela
Beatriz Arrua Arias - Condominio Residencial Milenio - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá a parte
autora, no prazo de dez dias, acostar aos autos sua última declaração de renda com o respectivo comprovante. No mesmo
prazo faculto à parte autora o recolhimento das custas iniciais. Com o decurso do prazo, conclusos para indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA RIBEIRO MELLO (OAB 133679/SP)
Processo 1068117-90.2018.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Franciele Aparecida Aoao Leite - NATURA
COSMETICOS S/A - Vistos. Primeiramente, no prazo de dez dias, junte a autora comprovante de residência, para o que não
se presta o documento de fl. 08, sob pena de indeferimento da innicial. Indefiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista
que a ré não comprovou a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. Observo que a ré constituiu advogado para patrocinar seus interesses. Ora, quem é “pobre” não tem
condições de arcar com as despesas do processo e também não tem recursos para pagar advogado. Aliás, para tanto existe a
Defensoria Pública, atuante nesta Comarca. Destarte, é sintomático observar que a autora, embora resida em Taubaté, optou
por vir demandar na Capital, embora o CDC lhe assegure prerrogativa de fora. Mais interessante ainda é anotar que contratou
advogado de Belo Horizonte, conforme endereço constante de fl. 16. A contratação de advogado de outro Estado, certamente
traz custos, revelando posses incompatíveis com a alegada pobreza. Assim, fica a parte autora intimada a providenciar a
comprovação do recolhimento das custas judiciais e demais despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa
à procuração ad judicia, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: REGINALDO JOSE CAMILO
BARROSO (OAB 407111/SP)
Processo 1068277-86.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alessandro Zagordo - Edvaldo Prado
da Silva - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: DANIEL ARAUJO CARVALHO DOS
SANTOS (OAB 292181/SP), AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO (OAB 209729/SP)
Processo 1068413-15.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de São Paulo S/A - Tecnofluor Indústria e Comércio Ltda - Vistos. 1. Recolha a parte autora taxa de mandato. Prazo:
5 dias. 2. Sem prejuízo, à luz do princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos
processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, por ora, não
vislumbro causa bastante e suficiente a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação. Posto isto, por carta,
cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para
apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, pena de serem presumidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º