Disponibilização: quinta-feira, 5 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2610
2329
Processo 1000610-90.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Erica
Cristiane Fernandes de Almeida Silva - Marli Rodrigues da Silva - Vistos. 1) A matéria preliminar será analisada no momento
processual oportuno. Dando impulso oficial, designo audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia
25/09/2018 às 10:30h. 2) A presença pessoal das partes é obrigatória (a ausência do autor importará na extinção do processo
e a ausência do réu acarretará na decretação de sua revelia, que poderá levar à presunção de veracidade dos fatos narrados
na inicial). 3) Na audiência designada, as partes deverão trazer todas as provas que pretendem produzir para a elucidação
dos fatos, sob pena de preclusão, podendo trazer até três testemunhas, independentemente de intimação ou apresentar
requerimento para intimação delas até cinco dias antes da audiência. 4) Intimem-se as partes, pessoalmente, bem como as
testemunhas eventualmente já arroladas no feito. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA ROCHA FIORETTI (OAB 80002/SP),
ALMIR FORTES (OAB 127305/SP)
Processo 1000744-54.2017.8.26.0366 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ronzi Hilario Klinger
- Vistos. Concedo o derradeiro e improrrogável prazo de dez dias, a fim de que a parte exequente comprove nos autos a
distribuição da carta precatória expedida, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: DANIEL ZORZENON NIERO (OAB 214491/
SP), MANOEL GIL NUNES DE OLIVEIRA (OAB 75059/SP)
Processo 1000757-19.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Gustavo Soutelo de Abreu - Comeri Litoral Com de Veiculos Ltda - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, e considerando a
ausência de impugnação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II , do CPC. Preparo devido na
forma da lei 11.608/2003, o qual deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, nos termos
do art. 698, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. O prazo para a interposição de eventual
recurso (10 dias) começará a fluir a partir da intimação desta sentença. Certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. Não há verbas de sucumbência, consoante dispõe o art. 55, da já citada lei. Expeçase o necessário. - ADV: MATHEUS RODRIGUES FELDBERG (OAB 274693/SP), MARIANA BUCANAS DE ALMEIDA (OAB
348641/SP)
Processo 1001029-13.2018.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - S.M.M. - Vistos. Cite-se o executado
para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Não efetuado
o pagamento, tão logo verificado no prazo assinalado, o oficial de justiça procederá à penhora e avaliação, de tudo lavrando-se
auto, com a intimação do executado. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou
nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição
Federal. Efetuada a penhora, a parte executada posteriormente será intimada a comparecer à audiência de conciliação a ser
futuramente designada, quando poderá oferecer embargos, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Alternativamente,
no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o
parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês, caso em que o exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento de tais pressupostos, no prazo de cinco
dias, vindo os autos conclusos para apreciação. Consigne-se que enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá
de depositar as parcelas vincendas, facultando ao exequente o seu levantamento. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que
a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, acarretará, acumulativamente, o vencimento das prestações
subsequentes e o prosseguimento do processo, com imediato reinicio dos atos executivos, bem como a imposição de multa de
dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo,
providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante
os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. - ADV: JOÃO DA SILVA BARTANHA (OAB 154455/SP)
Processo 1001030-95.2018.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - S.M.M. - Vistos. Cite-se o executado
para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Não efetuado
o pagamento, tão logo verificado no prazo assinalado, o oficial de justiça procederá à penhora e avaliação, de tudo lavrando-se
auto, com a intimação do executado. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou
nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição
Federal. Efetuada a penhora, a parte executada posteriormente será intimada a comparecer à audiência de conciliação a ser
futuramente designada, quando poderá oferecer embargos, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Alternativamente,
no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o
parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês, caso em que o exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento de tais pressupostos, no prazo de cinco
dias, vindo os autos conclusos para apreciação. Consigne-se que enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá
de depositar as parcelas vincendas, facultando ao exequente o seu levantamento. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que
a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, acarretará, acumulativamente, o vencimento das prestações
subsequentes e o prosseguimento do processo, com imediato reinicio dos atos executivos, bem como a imposição de multa de
dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo,
providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante
os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. - ADV: JOÃO DA SILVA BARTANHA (OAB 154455/SP)
Processo 1001033-50.2018.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - S.M.M. - Vistos. Cite-se o executado
para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Não efetuado
o pagamento, tão logo verificado no prazo assinalado, o oficial de justiça procederá à penhora e avaliação, de tudo lavrando-se
auto, com a intimação do executado. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou
nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição
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