Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2611
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disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do
art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DIANA ACERBI
PORTELA COSTA (OAB 268035/SP), THIAGO BARELLI BET (OAB 346581/SP)
Processo 0009103-30.2018.8.26.0348 (processo principal 0000529-96.2010.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Nota
Fiscal ou Fatura - Nelson Garey - Ghf Comercial Internacional Trading Ltda - Massa Falida - Claudio Manoel Brasil Duarte
Motos Epp - Nelson Garey - Vistos, Tramitando na forma física a ação de conhecimento, a serventia deverá, preliminarmente,
certificar neste incidente se pende nos autos principais penhora no rosto dos autos ou qualquer bloqueio de valores determinado
por outro Juízo. Deverá, ainda, certificar nos autos principais o ajuizamento deste incidente para os fins do disposto no artigo
1286, § 4º, das NSCGJ (os autos físicos permanecerão em cartório para consulta e extração de cópias pelas partes pelo
prazo de trinta dias; findos os autos serão arquivados). Na forma do artigo 513, §2º, II, e § 3º, do novo Código de Processo
Civil, intime-se o executado por carta com aviso de recebimento, devendo o exequente recolher previamente as custas para
o ato, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no
art. 782, §3º, do novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP), FILIPE
BONTORIN CAMARA (OAB 243221/SP), DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR
(OAB 216540/SP), WILLIAM HENRIQUE MALMEGRIM GAREY (OAB 243330/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), ALINE
KRAHENBÜHL SOARES (OAB 309418/SP), CAROLINE BARBOSA FERNANDES (OAB 309616/SP), SUELEN APARECIDA DA
SILVA (OAB 338954/SP)
Processo 0009128-43.2018.8.26.0348 (processo principal 1008496-34.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Alessandro André Del Santos Vilela de Sá - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II, do novo Código de Processo Civil, intime-se
o executado por carta com aviso de recebimento, no endereço informado a fls. 38 dos autos principais, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do novo Código de Processo Civil.
Intime-se. Maua, 29 de junho de 2018. - ADV: JACQUELLINE TOLEDO SALVIONI (OAB 376684/SP)
Processo 0009133-65.2018.8.26.0348 (processo principal 1007594-81.2017.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Títulos de Crédito - Porto Fortaleza Areia e Pedra Ltda - Vistos, Na forma do artigo 513, §2º, II, do novo Código
de Processo Civil, intime-se o executado por carta com aviso de recebimento, devendo o exequente recolher previamente as
custas para o ato, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins
previstos no art. 782, §3º, do novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RODRIGO VICENTE MANGEA (OAB 208160/SP)
Processo 0009134-50.2018.8.26.0348 (processo principal 0011661-82.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Jose Alonso Filho - Vistos. Fls. 01/05: Preliminarmente, considerando que o exequente
não o fez, cadastrem-se no SAJ os dados da coexequente VILMA SASSO ALONSO e da parte executada, incluindo o nome de
seu Procurador. Tramitando na forma física a ação de conhecimento, a Serventia deverá, também, certificar neste incidente se
pende nos autos principais penhora no rosto dos autos ou qualquer bloqueio de valores determinado por outro Juízo. Deverá,
ainda, certificar nos autos principais o ajuizamento deste incidente para os fins do disposto no artigo 1286, § 4º, das NSCGJ
(os autos físicos permanecerão em cartório para consulta e extração de cópias pelas partes pelo prazo de trinta dias; findo o
prazo os autos serão arquivados). Na forma do artigo 513, §2º, do novo Código de Processo Civil, o executado fica intimado,
por seu procurador constituído (artigo 513, I, do NCPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do
art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
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