Disponibilização: quarta-feira, 11 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2613
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prescrição intercorrente e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos dos artigos
487, II e 924, V, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das
custas e despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios dada a falta de apresentação de defesa pelos
executados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo. P.R.I. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP),
FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB 214721/SP), THIAGO FERREIRA DE CAMARGO MESQUITA (OAB 254828/SP)
Processo 0022041-89.2016.8.26.0554 (processo principal 1010730-84.2016.8.26.0554) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabio de Oliveira Ferreira - Piovesan Design Ltda - - Felipe Rodrigues Piovesan
- - Lucimar Rodrigues Piovesan - Para viabilizar a análise do pedido de instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, juntada de cópia da ficha cadastral atualizada da
Jucesp da empresa a qual pretende a desconsideração. Int. - ADV: ANA CRISTINA GABRIEL GUTIERREZ (OAB 210609/SP),
FRANCISCO SEVERINO DUARTE (OAB 103760/SP)
Processo 0023082-91.2016.8.26.0554 (processo principal 0002532-22.2009.8.26.0554) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio Edifício Comercial - Roberto de Oliveira Portásio - - Eulália Maria de
Malo Curado Portásio - Vistos. Nesta data, determinei a transferência do valor bloqueado(R$.10,80), conforme minuta que
segue. Providencie a serventia a juntada da transferência do depósito. Sem prejuízo, manifeste-se o credor em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: ANDRE COELHO BOGGI (OAB 231359/SP), ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB
132080/SP), RICARDO SA DE MELO (OAB 340174/SP)
Processo 0025067-23.2001.8.26.0554 (554.01.2001.025067) - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - Condominio
Edificio Azaleas - Lincoln Venancio de Melo - - Ciamara Poletti - Caixa Economica Federal - Manoel Luiz Correa Leite - Municipio de Santo André - Manoel Luiz Correa Leite - Fls. 900/903 e 914/922: Em que pese a Súmula 478 do C. Superior
Tribunal de Justiça, que assim determina: “Na Execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o
hipotecário.”, necessário verificar eventual existência de débitos de IPTU e demais taxas e impostos anteriores à arrematação.
Assim, intime-se o arrematante para comprovar nos autos a inexistência, ou não, de débitos de IPTU e demais taxas e impostos
anteriores à arrematação, no prazo de 15 (quinze) dias, que deverão ser sub-rogados do produto da alienação.Destarte, por
ora, indefiro o pedido de expedição de mandado de levantamento em favor do exequente, devendo-se aguardar o acima
determinado.Fls. 905/913: Inobstante os esclarecimentos prestados pelo leiloeiro, a questão já foi decidida pelas fls. 888/889
e 895/897.Fls. 923/929: Certifique-se o decurso do prazo para interposição de recurso da r. decisão de fl. 895/897. No mais,
homologo a arrematação do bem e, tendo em vista o cumprimento das providências pelo arrematante (fls. 923/929), expeçase carta de arrematação.Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MANOEL LUIZ CORREA LEITE (OAB 150316/SP),
VINICIUS ROZATTI (OAB 162772/SP), CRISTIANE DALLABONA (OAB 215407/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/
SP), MATILDE MARIA DE SOUZA BARBOSA (OAB 83747/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 0025067-23.2001.8.26.0554 (554.01.2001.025067) - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - Condominio
Edificio Azaleas - Lincoln Venancio de Melo - - Ciamara Poletti - Caixa Economica Federal - Manoel Luiz Correa Leite - - Municipio
de Santo André - Manoel Luiz Correa Leite - Vistos.Fls. 938/942: A redução do saldo devedor de IPTU de R$ 23.358,56 para R$
11.621,91 demanda adesão a acordo com a Municipalidade, o que, segundo consta, não foi feito. Assim, intime-se o Município
de Santo André para que informe nos autos, em 15 dias, sobre seu interesse no levantamento de valores dentro das regras do
programa municipal de renegociação de dívidas atualmente em vigor.Sem prejuízo, é viável o levantamento parcial de valores,
reservando-se em depósito saldo suficiente para quitação dos tributos em atraso.Por cautela, defiro o levantamento de R$
272.000,00, permanecendo os R$ 30.000,00 restantes em depósito para garantir o pagamento do débito tributário. Eventual
saldo em favor do exequente poderá ser levantado após a determinação exata do quantum cabível à Municipalidade.Expeça-se
o necessário, atentando-se à necessidade de confecção de mandado de levantamento separado com relação aos honorários
advocatícios.Intime-se. - ADV: CRISTIANE DALLABONA (OAB 215407/SP), MATILDE MARIA DE SOUZA BARBOSA (OAB
83747/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), VINICIUS ROZATTI (OAB
162772/SP), MANOEL LUIZ CORREA LEITE (OAB 150316/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0025067-23.2001.8.26.0554 (554.01.2001.025067) - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - Condominio
Edificio Azaleas - Lincoln Venancio de Melo - - Ciamara Poletti - Caixa Economica Federal - Manoel Luiz Correa Leite - Municipio de Santo André - Manoel Luiz Correa Leite - Fl. 950: Defiro o prazo requerido.No mais, compulsando melhor os autos,
verifico que também há pedido de reserva de quantia efetuado pela Caixa Econômica Federal.Destarte, tendo em vista se
tratar de crédito hipotecário, as obrigações relativas às despesas condominiais tem preferência, eis possuírem natureza propter
rem, isto é, adere à coisa. Nesse sentido, ainda, dispõe a Súmula 478 do C. Superior Tribunal de Justiça.Nesse diapasão, o
pagamento do produto da arrematação desta demanda deverá obedecer à seguinte ordem, sem prejuízo dos créditos tributários
que ficam sub-rogados sobre o produto da alienação: pagamento do débito condominial; havendo saldo, pagamento do crédito
hipotecário; havendo saldo remanescente, deverá ser liberado a favor da executada.Destarte, cumpra-se o quanto determinado
à fl. 945, expedindo-se o necessário, ressaltando que fora determinada a manutenção de R$ 30.000,00 nos autos, para garantir o
pagamento do débito tributário.Int. - ADV: VINICIUS ROZATTI (OAB 162772/SP), MANOEL LUIZ CORREA LEITE (OAB 150316/
SP), CRISTIANE DALLABONA (OAB 215407/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/
SP), MATILDE MARIA DE SOUZA BARBOSA (OAB 83747/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 0025067-23.2001.8.26.0554 (554.01.2001.025067) - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - Condominio
Edificio Azaleas - Lincoln Venancio de Melo - - Ciamara Poletti - Caixa Economica Federal - Manoel Luiz Correa Leite - Municipio de Santo André - Manoel Luiz Correa Leite - Vistos.Em atenção ao contido nos embargos de declarção, informe a
serventia sobre a regularidade da representação e das intimações. Então, cls.Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/
SP), MANOEL LUIZ CORREA LEITE (OAB 150316/SP), VINICIUS ROZATTI (OAB 162772/SP), CRISTIANE DALLABONA (OAB
215407/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), MATILDE MARIA DE SOUZA BARBOSA (OAB 83747/SP), GIZA
HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 0025067-23.2001.8.26.0554 (554.01.2001.025067) - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - Condominio
Edificio Azaleas - Lincoln Venancio de Melo - - Ciamara Poletti - Caixa Economica Federal - Manoel Luiz Correa Leite - Municipio de Santo André - Manoel Luiz Correa Leite - Vista dos autos à Caixa Econômica Federal para regularizar, em 15
dias, a sua representação processual, tendo em vista que o substabelecimento de fls. 1.006/1.007 não está assinado pelo Dr.
Nei Calderon - OAB/SP nº 114.904, bem como para recolher a taxa referente a juntada deste. - ADV: RENATO VIDAL DE LIMA
(OAB 235460/SP), CRISTIANE DALLABONA (OAB 215407/SP), MATILDE MARIA DE SOUZA BARBOSA (OAB 83747/SP), GIZA
HELENA COELHO (OAB 166349/SP), VINICIUS ROZATTI (OAB 162772/SP), MANOEL LUIZ CORREA LEITE (OAB 150316/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0025067-23.2001.8.26.0554 (554.01.2001.025067) - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - Condominio
Edificio Azaleas - Lincoln Venancio de Melo - - Ciamara Poletti - Caixa Economica Federal - Manoel Luiz Correa Leite - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º