Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2628
1480
1000528-83.2018.8.26.0067 à Vara Única do Foro de Borborema, em que figura(m) como exequente(s): COOPERATIVA DE
CRÉDITO CREDICITRUS, CNPJ 54.037.916/0001-45. Com endereço à Rua Prudente de Moraes, 534, Centro, CEP 14700120, Bebedouro - SP e como executado(s):JOÃO PAULO MAIA DA SILVA, Brasileiro, CPF 297.369.828-66. Com endereço
à Rua Geraldo Presotto, 240, JARDIM VENEZA, CEP 14955-000, Borborema - SP e cujo o valor da causa é R$ 7.455,07.
Caberá ao exequente, mediante o recolhimento de taxa, providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1000529-68.2018.8.26.0067 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Gisnando Maia
da Silva - Vistos. Inexistindo dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada pelo autor e sendo evidente o seu
direito, nos termos do artigo 701 do novo Código de Processo Civil, cite-se por carta (MP+AR), para, em 15 dias, cumprimento e
pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. O réu estará isento de custas processuais
se cumprir o mandado no prazo. Caso haja embargos, o cartório deverá abrir vista à outra parte para impugnação, a ser
apresentada em quinze dias. No caso de falta de pagamento ou de embargos, certifique-se e tornem conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1000530-53.2018.8.26.0067 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - João Paulo
Maia da Silva - Vistos. Inexistindo dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada pelo autor e sendo evidente o
seu direito, nos termos do artigo 701 do novo Código de Processo Civil, cite-se carta (MP+AR), para, em 15 dias, cumprimento e
pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. O réu estará isento de custas processuais
se cumprir o mandado no prazo. Caso haja embargos, o cartório deverá abrir vista à outra parte para impugnação, a ser
apresentada em quinze dias. No caso de falta de pagamento ou de embargos, certifique-se e tornem conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1000545-22.2018.8.26.0067 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Janieli Gonçalves de Souza
Oliveira - - Robson Fernandes de Oliveira - Ânderson Carlos Alves Mazuquini - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita, diante do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. Anote-se Designo
audiência de conciliação para o dia 03/09/2018, às 14h00, a ser realizada no Setor de conciliação, localizado na Rua Joaquim
Martins Carvalho, 676, centro. Ficam as partes cientes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou
por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cite-se e
intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, se não
houver acordo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação
nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicála dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como
já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: RICARDO VALENTIM CASTANHO PENARIOL
(OAB 313582/SP)
Processo 1000548-74.2018.8.26.0067 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Roberto Januzzi Igreja Mundial do Poder de Deus - - José Olímpio Silveira Moraes - - Elisabete Aparecida Silveira Moraes - Vistos. Cite(m)-se
o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do
art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não
encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A presente decisão servirá como certidão, para
fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo
828 do CPC), que foi distribuída, no dia 20/07/2018 e admitida em juízo, a Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o
nº 1000548-74.2018.8.26.0067 à Vara Única do Foro de Borborema, em que figura(m) como exequente(s): JOSÉ ROBERTO
JANUZZI, Brasileiro, Solteiro, Comerciante, RG 12.163.765, CPF 020.479.368-88. Com endereço à Rua: João Bento dos
Passos, 300, Centro, CEP 14955-000, Borborema - SP e como executado(s):IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, CNPJ
02.415.583/0001-47. Com endereço à Rua Carneiro Leao, 439, Bras, CEP 03040-000, São Paulo - SP, JOSÉ OLIMPO SILVEIRA
MORAES, brasileiro, casado, comerciante, CPF nº 795.076.468-68, RG nº 8.887.311, residente em Rua Cornélio Píeres, nº 523,
Campo Santo Antônio, Itú, São Paulo, CEP 13.3000-000 e ELISABETE APARECIDA SILVEIRA MORAES, brasileira, casada,
CPF nº 280.910.378-05, RG nº 14.257.297-4, residente em Rua Cornélio Píeres, nº 523, Campo Santo Antônio, Itú, São Paulo,
CEP 13.3000-000 e cujo o valor da causa é R$ 21.483,85. Caberá ao exequente, mediante o recolhimento de taxa, providenciar
as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º