Disponibilização: segunda-feira, 13 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2636
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de que, no caso, é do denunciante, embora vencedor da ação principal, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de
advogado do litisdenunciado (Yussef Cahali, Honorários Advocatícios, 3a Edição Revista dos Tribunais, p. 205). “Com efeito, a
jurisprudência é uníssona e não discrepa das considerações doutrinárias acima transcritas: “’O réu que, ao ser citado, exerce o
ônus da denunciação da lide, fundado no art 70, III, do CPC, restando vencedor na ação principal, deve arcar com a sucumbência
da parte denunciada, eis que faz com que desapareça o objeto da ação regressiva (RT 742/260). “’Se o denunciante foi vencedor
da demanda, é de sua responsabilidade o pagamento dos honorários advocatícios do procurador do denunciado. Quando a
ação é julgada improcedente, não se aplica o § 3o mas sim o § 4o do art 20 do CPC (RJTJESP 133/204). “’Se a ação vier a ser
julgada improcedente, o denunciante responde ao denunciado pelas custas da denunciação e pelos honorários devidos ao
respectivo advogado. Em face da autora da ação, não concorrem o denunciante e o denunciado, não se rateando entre estes a
sucumbência devida por aquela, inaplicável o ajustamento previsto no art 23 do CPC (JTARS 57/143). “’Tratando-se de garantia
simples ou imprópria, em que a falta de denunciação da lide não envolve perda do direito de regresso, o denunciante arcará
com os honorários do advogado do denunciado. Não assim, entretanto, nahipótese prevista no art 70, I, do CPC, quando os
honorários serão suportados pelo vencido na demanda principal (RSTJ 65/492). “’Na denunciação da lide, se a ação principal foi
julgada improcedente, ao réu denunciante é imposto o ônus de arcar com os honorários de advogado do denunciado, que
aceitou e contestou a ação (RT 763/334). “Anota ainda Theotônio Negrão: ‘Julgada improcedente a ação principal e prejudicada,
em conseqüência, a denunciação, o réu denunciante ó obrigado a pagar honorários de advogado ao denunciado à lide, que a
aceitou e contestou a ação (RT 632/132, 3 votos a 2, 742/260, RJTJESP 68/147, 78/181, 97/347, JTJ 153/102, JTA 108/57,
110/160, 112/190, Lex-JTA 151/179, 151/453) (Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, 31ª Edição
Saraiva, 2000, p. 174)” (Apelação c/ Revisão n.º 954839-0/6, 32ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel.
Arthur de Paula Gonçalves, j.02.06.06). Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Sucumbentes os autores, condeno-os ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, em conformidade aos artigos 85, parágrafo
8º, do Código de Processo Civil, em R$1.500,00, observada a gratuidade. Arcará o denunciante com o pagamento ao denunciado
de custas e honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (art. 85, § 7.º do CPC). P.R.I. Piracicaba, 09 de agosto de 2018. Luiz
Roberto Xavier Juiz de Direito - ADV: JERRY ALEXANDRE MARTINO (OAB 231930/SP), CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON
(OAB 152391/SP), CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 145082/SP), RUBENS RODRIGUES DE MORAES JUNIOR
(OAB 105290/SP), SIMOES ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP)
Processo 1010713-37.2014.8.26.0451/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A Renovadora de Pneus Rodabem Ltda e outros - Ciência ao(s) interessados(s) do Ofício de fls. 197 retro. A visualização e
emissão/impressão do documento expedido deverá ser feito mediante acesso ao site do TJSP, informando, se o caso, no
processo a comprovação da distribuição em 30 dias.(FICA A PARTE AUOTRA INTIMADA a se manifestar tendo em vista que
a carta AR de fls. 217 não foi rcebida pela parte e sobre os ARs de fls. 222/223 225, 226 devolvidos). - ADV: JOSE AUGUSTO
AMSTALDEN (OAB 94283/SP), STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP), CLEBER NIZA (OAB
262024/SP)
Processo 1010976-64.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S/A - Miguel Ramos e outro - Manifeste-se a parte autora sobre a pesquisa on-line de veículos realizada através do sistema
RENAJUD (fls. 57), de valores e bens realizadas através do sistema INFOJUD (fls. 58/59) e de valores, realizada através do
sistema BACENJUD, com resultado NEGATIVO (fls. 60/62). - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1011002-62.2017.8.26.0451 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Fabianne
Bertinatti Bicalho de Oliveira - Banco Santander - Vistos. Proposta ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário c.c.
indenização por danos morais sob o argumento que creditados seus vencimentos recebidos da Prefeitura Municipal de Piracicaba
na conta junto ao acionado que reteve o valor de R$2.242,21. Sem condições de saldar compromissos e pagar contas de
consumo mensal. Informada de que seu salário seria retido todo mês até o pagamento de sua pendência junto à agência. Retido
o salário sem autorização e de forma unilateral. Configurado dano moral. Requereu a imediata restituição do saldo retido,
abstenção de retenção, danos morais de R$11.221,05 e os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimada a indicar a que
título efetuados os bloqueios e provar sua hipossuficiência (fls. 11/12 e 25). Manifestou-se a autora (fls. 14/24 e 26/27). O valor
devido advém de cartão de crédito de forma eletrônica, não assinado contrato. Deve ser restituído o valor de R$4.700,7. Reiterou
o pedido liminar, requereu adequação o valor à causa e recolheu custas. Deferida a emenda à inicial e indeferida a liminar (fls.
29). Contestação (fls. 33/63). A questão poderia ter sido resolvida pela via administrativa. Não é conta salário exclusivamente,
possui cheque especial devidamente contratado. Cobrados juros, pois não cobertos valores. Não há descontos indevidos, pois
se trata de conta corrente, cujos valores que ali ingressam são descontados validamente ante a inadimplência do cheque
especial. Não pode ser compelido a indenizar o descontrole financeiro dos clientes, pois a autora sabia das cláusulas do
contrato. Confessa que possui conta corrente e não há que se falar em descontos indevidos. Não configurado dano moral. O
acionado age em exercício regular de direito e não comprovado nexo causal. A autora age com intuito de enriquecimento ilícito.
Ausente reclamação prévia pela via administrativa. O contrato firmado é válido e regular ao qual a autora aderiu por vontade.
Poderia ter solicitado a desvinculação da conta corrente da conta salário, pois isenta de tarifas e custos bem como não incidem
descontos. Inocorrente dano material e inexistente antecipação de tutela. Requereu a improcedência da ação. Réplica (fls.
103/106). As folhas em branco e com propaganda comercial trazidas pelo contestante são peças estranhas aos autos. Nada
provou nem trouxe argumentos que sustentassem sua tese. Intimado para esclarecer tal quadro o acionado trouxe argumentos
indevidos e controversos. Não juntou o contrato. Passa a autora por necessidades e deixou de pagar a mercearia que a fornece
mensalmente. Atrasadas contas de luz e água, vive com ajuda de terceiros. Teve abalado o crédito e a moral. Não há
enriquecimento ilícito e não fornecido talonário de cheque conforme alega o acionado que litiga de má-fé. Impugnou os
documentos e reiterou os pedidos. Indeferida a devolução do numerário e vedados descontos superiores a 30% dos vencimentos
da autora (fls. 107/108). Infrutífera a tentativa de conciliação (fls. 143). É o relatório. Decido. Os elementos constantes dos autos
são suficientes para o desate da lide, apresentando-se inadequada a produção de prova pericial, pois o devido processo legal
não permite a inútil produção de provas e, consequentemente, demora na solução da ação. Procede o pedido. Embora legal a
cláusula contratual, por força do princípio da força obrigatória dos contratos, possível a limitação dos descontos a 30% dos
vencimentos líquidos da autora. O acolhimento do aludido pedido não traz qualquer prejuízo ao requerido, pois a dívida seria
paga integralmente do modo determinado pela sentença e, em contrapartida, diminui-se sensivelmente o risco da autora incidir
em um endividamento descontrolado capaz de ensejar uma situação de inadimplência. De fato, a jurisprudência tem amparado
a possibilidade de desconto de valores relativos a empréstimos na conta em que depositados os vencimentos do mutuário,
desde que restrito a 30% destes, com vistas a preservar minimamente a condição de sustento da pessoa humana. Nesse
sentido, julgados do STJ: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30%. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos e o princípio da razoabilidade, mostram-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º