Disponibilização: quinta-feira, 16 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2639
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aguarde-se o julgamento do recurso especial nos autos da ação principal. Intime-se. - ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES
DE RUEDA (OAB 16983/PE), MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB 270892/SP), ODILON MARTINS NETO (OAB 278264/SP)
Processo 0034017-29.2018.8.26.0100 (processo principal 0205889-59.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Três
Editorial Ltda - Federação Nacional dos Empreengados Em Postos Serviços Combustiveis e Derivados Petroleo - Vistos. Com
base no artigo 835, I, do CPC, a qual dá preferência à penhora em dinheiro e com fundamento no artigo 854, também do
CPC, defiro BACENJUD para penhora mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros da parte
executada. Efetuado o bloqueio judicial, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à transferência para conta
judicial, pois, em respeito aos principios da menor onerosidade e da duração do processo, é possível a transferência imediata
dos valores bloqueados, conforme Enunciado 94 proferido no Centro de Estudos e Debates do E.Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, ficando declarada a constrição para os efeitos legais, intimando-se o(s) executad(os), na pessoa de seu
advogado, via imprensa oficial, para eventual impugnação, no prazo de 5(cinco) dias, desbloqueando-se o excedente, se o
caso. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais
do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no
prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma
do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intime-se.
- ADV: HELIO STEFANI GHERARDI (OAB 31958/SP), LUCIMARA FERRO MELHADO (OAB 176931/SP)
Processo 0034017-29.2018.8.26.0100 (processo principal 0205889-59.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Três
Editorial Ltda - Federação Nacional dos Empreengados Em Postos Serviços Combustiveis e Derivados Petroleo - Ciência da
certidão de fls. 132 e documentos de fls. 133/134 resultado do bloqueio de valores via sistema BacenJud o qual resultou positivo
no valor de R$ 149,52 em nome de Federação Nacional dos Empregados em Postos Serviços Combustíveis e Derivados
Petróleo. - ADV: HELIO STEFANI GHERARDI (OAB 31958/SP), LUCIMARA FERRO MELHADO (OAB 176931/SP)
Processo 0038934-62.2016.8.26.0100 (processo principal 1039410-54.2014.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigações - JACK IDESIS - Teresa Maria do Nascimento Rocha - Vistos. Ante a homologação do acordo havido
entre as partes nos autos do processo nº 0008007-45.2018, proceda-se a baixa e arquivamento deste incidente. Intime-se. ADV: RENATO TUFI SALIM (OAB 22292/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 0042002-49.2018.8.26.0100 (processo principal 1080296-95.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Duplicata - Concreserv Concreto & Serviços LTDA - ITAU UNIBANCO S.A. - - EQUIP FIRE COMÉRCIO E MANUTENÇÃO
DE MATERIAIS CONTRA INCÊNDIO LTDA. ? ME - Vistos. 1) Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2) Com o trânsito em julgado,
expeça-se mandado de levantamento do valor de R$ 22.787,20 com acréscimos, depósito às fls. 38 com cópia no processo
principal às fls. 287, em favor da parte exequente. 3) O excesso do referido depósito deverá ser levantado pelo executado Itaú
Unibanco S/A. Após, anote-se a extinção e arquive-se, tudo com as devidas cautelas. P.R.I.C. São Paulo, 13 de agosto de 2018.
- ADV: CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO (OAB 211907/SP), ISABELLA FRANCHINI MEIRA (OAB 317887/SP), RAUL
TRINDADE SOUZA (OAB 387165/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0042106-41.2018.8.26.0100 (processo principal 1084193-63.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Santa Rita Comércio e Instalações Ltda. - Centrais Eólicas São Salvador S.a. - - Centrais
Eólicas Abil S.a. - - Centrais Eólicas Acácia S.a. - - Centrais Eólicas Angico S.a. - - Centrais Eólicas Folha da Serra S.a.
- - Centrais Eólicas Jabuticaba S.a. - - Centrais Eólicas Jacarandá do Serrado S.a. - - Centrais Eolicas Taboquinha S.a. - Centrais Eólicas Tabua S.a. - - Centrais Eólicas Vaqueta S.a. - - Centrais Eólicas Amescla S.a. - - Centrais Eólicas Angelim
S.a. - - Centrais Eólicas Barbatimão S.a. - - Centrais Eólicas Facheio S.a - - Centrais Eólicas Imburana Macho S.a. - - Centrais
Eólicas Jatai S.a. - - CENTRAIS EOLICAS SABIU S/A - - Centrais Eólicas Umbuzeiro S.a. - - Centrais Eólicas Unha D’anta S.a.
- - Centrais Eólicas Vellozia S.a. - - Centrais Eólicas Manineiro S.a. - - Centrais Eólicas Pau D’agua S.a. - - Centrais Elétricas
Itaparica S.a. - - Centrais Eólicas Canjoao S.a. - - Centrais Eólicas Carrancudo S.a. - - Centrais Eólicas Ipe Amarelo S.a - Centrais Eólicas Jequitiba S.a. - - Centrais Eólicas Macambira S.a. - - Centrais Eólicas Tamboril S.a. - - Centrais Eólicas Tingui
S.a. - - Centrais Eólicas Alcaçuz S.a. - - Centrais Eólicas Caliandra S.a. - - Centrais Eólicas Embiruçu S.a. - - Centrais Eólicas
Ico S.a. - - Centrais Eólicas Imburana de Cabão S.a. - - Centrais Eólicas Putumuju S.a. - - Centrais Eólicas Cedro S.a. - Centrais Eólicas Anisio Teixeira S.a. - - Centrais Eólicas Botuquara Ltda. - - Centrais Eólicas Cabeça de Frade S.a. - - Centrais
Eólicas Conquista S.a. - - Centrais Eólicas Coxilha Alta S.a. - - Centrais Eólicas Cansanção S.a. - - Centrais Eólicas Lençóis S.a.
- Vistos. 1 - Rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto se alega suposto excesso de execução
sem declaração do valor que se entende correto, conforme artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil. Não bastasse, tece
considerações sobre o processo de execução, encerrado por sentença homologatória de acordo que celebraram. 2 - Com base
no artigo 835, I, do CPC, a qual dá preferência à penhora em dinheiro e com fundamento no artigo 854, também do CPC, defiro
BACENJUD para penhora mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros da parte executada.
3 - Providencie, a parte exequente o recolhimento das taxas referente ao BacenJud realizado. 4 - Efetuado o pagamento da
taxa acima determinada, proceda-se à transferência para conta judicial, pois, em respeito aos principios da menor onerosidade
e da duração do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados, conforme Enunciado 94 proferido no
Centro de Estudos e Debates do E.Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ficando declarada a constrição para os
efeitos legais, intimando-se o(s) executad(os), na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, para eventual impugnação,
no prazo de 5(cinco) dias, desbloqueando-se o excedente, se o caso. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores
irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intime-se
o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às
contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem
os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. - ADV: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/
SP), ADILSON JOSE FRUTUOSO (OAB 19419/SC), GABRIEL ROCHA BARRETO (OAB 142554/RJ)
Processo 0042106-41.2018.8.26.0100 (processo principal 1084193-63.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Santa Rita Comércio e Instalações Ltda. - Centrais Eólicas São Salvador S.a. - - Centrais Eólicas
Abil S.a. - - Centrais Eólicas Acácia S.a. - - Centrais Eólicas Angico S.a. - - Centrais Eólicas Folha da Serra S.a. - - Centrais
Eólicas Jabuticaba S.a. - - Centrais Eólicas Jacarandá do Serrado S.a. - - Centrais Eolicas Taboquinha S.a. - - Centrais Eólicas
Tabua S.a. - - Centrais Eólicas Vaqueta S.a. - - Centrais Eólicas Amescla S.a. - - Centrais Eólicas Angelim S.a. - - Centrais
Eólicas Barbatimão S.a. - - Centrais Eólicas Facheio S.a - - Centrais Eólicas Imburana Macho S.a. - - Centrais Eólicas Jatai
S.a. - - CENTRAIS EOLICAS SABIU S/A - - Centrais Eólicas Umbuzeiro S.a. - - Centrais Eólicas Unha D’anta S.a. - - Centrais
Eólicas Vellozia S.a. - - Centrais Eólicas Manineiro S.a. - - Centrais Eólicas Pau D’agua S.a. - - Centrais Elétricas Itaparica S.a.
- - Centrais Eólicas Canjoao S.a. - - Centrais Eólicas Carrancudo S.a. - - Centrais Eólicas Ipe Amarelo S.a - - Centrais Eólicas
Jequitiba S.a. - - Centrais Eólicas Macambira S.a. - - Centrais Eólicas Tamboril S.a. - - Centrais Eólicas Tingui S.a. - - Centrais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º