Disponibilização: sexta-feira, 17 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2640
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Aparecida Bento - Luiz Antonio da Silva - Decorreu o prazo sem que o executado comprovasse o cumprimento da obrigação
descrita na inicial. (Obs: Aguardando manifestação da exequente em termos de prosseguimento). - ADV: WAGNER FRACHONE
NEVES (OAB 76017/SP), CAMILA LEME BELUZZO (OAB 334762/SP), ANTONIO CARLOS BELUZZO (OAB 92895/SP)
Processo 1000185-54.2018.8.26.0660 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.F.C. - W.S.S. - Vistos. 1)Diante da regularidade
do processado,HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes em audiência
(pág. 31), para declarar o divórcio do casalW. S. DA S. e F. F. C.,tendo em vista que o requerimento satisfaz às exigências
do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que se regerá pelas
cláusulas e condições fixadas no acordo, e julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, III,b, do CPC/2015, transitando em
julgado, desde já, a presente decisão. 2) HOMOLOGOainda a desistência do prazo recursal. 3) Esta sentença servirá como
mandado de averbaçãoao Cartório de Registro Civil Bebedouro, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento
de casamento das partes, matricula nº 1141240155 2014 2 00115 156 0014824 33, a necessária averbação, sem emolumentos,
por serem os divorciandos beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, sendo que a divorcianda passará a adotar o nome de
F. F. C.. 4) Expeça-se a certidão de honorários no valor correspondente a 100% da tabela do convênio Defensoria Pública/OABSP. 5)Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: DENISE DE CÁSSIA TORTORELLI (OAB 282545/SP)
Processo 1000292-98.2018.8.26.0660 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.S. - - I.B.S. - W.G.S. - Houve
erro no sistema e não foi possível a assinatura digital das precatórias expedidas, pelo que as excluí. Assim, expedi novas cartas
precatórias para tentativa de citação do requerido em todos os endereços constantes dos relatórios de folhas 46/49, a serem
distribuídas pelos requerentes mediante peticionamento eletrônico, comprovando nos autos. - ADV: EDER CARLOS LOPES
FERNANDES (OAB 311283/SP)
Processo 1000341-42.2018.8.26.0660 - Procedimento Comum - Guarda - L.G.S. - P.A.P. - Vistos. A parte interessada
foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento do feito (fl. 36), suprindo a falta nele existente que lhe impede o
prosseguimento, mas deixou que escoasse o prazo assinado, sem qualquer providência (fl. 37). Configurou-se assim o
abandono da causa. Em consequência, julgo extinta a presente ação, sem analise do mérito na forma do artigo 485, inciso III,
do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvado, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios porque a requerida não constituiu
advogado. Expeça-se a certidão de honorários no valor correspondente a 70% da tabela do convênio Defensoria Pública/
OAB-SP. Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos. PCI. - ADV: CARLOS
TROVATTI NETTO (OAB 215538/SP)
Processo 1000453-11.2018.8.26.0660 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Osmarina Fernandes de Oliveira - Odil
Fernandes de Oliveira - - Antonio Fernandes de Oliveira - Vistos. Cumpra a inventariante o segundo e quarto parágrafo da
decisão de fl. 17. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: MARCELA CHIAVENATO AMERICANO DE FREITAS (OAB
229834/SP), MARCELO ANTONIO ALVES FILHO (OAB 351229/SP), ADRIANA HELENA BETIN MANTELI (OAB 133234/SP),
PAULA FERNANDA PORCIONATO (OAB 185954/SP)
Processo 1000479-09.2018.8.26.0660 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.J.D.M.M. - - E.D.M.M. - C.M. - Vistos. Nos termos
do Portaria nº 1/2008 deste Juízo, HOMOLOGO, a desistência formulada a fl. 74. Em consequência, resolvo o processo, o
que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Expeça-se a certidão de honorários no
valor correspondente a 100% da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Homologo a desistência do prazo recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO CARLOS ODENIK JUNIOR (OAB
403411/SP)
Processo 1000507-74.2018.8.26.0660 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.B.C. - J.C.S.C. - Vistos. Homologo a desistência
da ação (fl. 38) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII,
do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvado, entretanto, o disposto
no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios porque o requerido
não constituiu advogado. Expeça-se a certidão de honorários no valor correspondente a 100% da tabela do convênio Defensoria
Pública/OAB-SP. Homologo a desistência do prazo recursal. Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de
praxe, arquivem-se os autos. P.C.I. - ADV: MAIRA ZACCARO MAZZARO (OAB 256590/SP)
Processo 1000513-81.2018.8.26.0660 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.I.B.A. - - J.A. - Vistos. Chamei os autos à
conclusão. Verifico que constou do dispositivo da sentença de fl. 31 a declaração do divórcio do casal LIBA e JA, e que a
divorcianda passará a adotar o nome de LIB. Ocorre que o nome da divorcianda é L e não L. Assim, tratando-se de mero erro
material, passível de correção de ofício, RETIFICO o dispositivo da sentença de fl. 31 para que passe a ter a seguinte redação:
“1) Fls. 24/25: Converto o Divorcio Litigioso em Divorcio Consensual. Anote-se. 2) Diante da regularidade do processado,
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes em audiência (págs. 24/25),
para declarar o divórcio do casal LIBA e JA, tendo em vista que o requerimento satisfaz às exigências do art. 226, § 6º, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que se regerá pelas cláusulas e condições
fixadas no acordo, e julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015, transitando em julgado, desde já, a
presente decisão. 2) HOMOLOGO ainda a desistência do prazo recursal. 3) Esta sentença servirá como mandado de averbação
ao Cartório de Registro Civil de Viradouro, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento das
partes, sob o nº 912, às fls. 129, do Livro B nº 26, a necessária averbação, sem emolumentos, por serem os divorciandos
beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, sendo que a divorcianda passará a adotar o nome de LIB. 4) Expeça-se a
certidão de honorários no valor correspondente a 70% da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. 5) Cumpridas as
determinações supra, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” No
mais a decisão permanece inalterada. Providencie-se o necessário para retificação dos registros. Intimem-se. - ADV: MARCO
AURÉLIO FRANCO (OAB 384475/SP)
Processo 1000567-47.2018.8.26.0660 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.A.R. - P.G.A.R. - Vistos. 1)Diante da regularidade
do processado,HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes em audiência
(pág. 25), para declarar o divórcio do casalJ. C. A. R. eP. G. de A. R.,tendo em vista que o requerimento satisfaz às exigências
do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que se regerá pelas
cláusulas e condições fixadas no acordo, e julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, III,b, do CPC/2015, transitando em
julgado, desde já, a presente decisão. 2) HOMOLOGOainda a desistência do prazo recursal. 3) Esta sentença servirá como
mandado de averbaçãoao Cartório de Registro Civil Bras Cubas, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento
de casamento das partes, sob o nº 10.373, às fls. 145, do Livro B nº 038, a necessária averbação, sem emolumentos, por serem
os divorciandos beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, sendo que a divorcianda passará a adotar o nome de P. G. de
A.. 4) Expeça-se a certidão de honorários no valor correspondente a 100% da tabela do convênio Defensoria Pública/OABPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º