Disponibilização: sexta-feira, 17 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2640
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as advertências legais. Intime-se. - ADV: JACQUES LABRUNIE (OAB 112649/SP), JOÃO VIEIRA DA CUNHA (OAB 183403/SP)
Processo 1084469-26.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Marca - Harman Internacional Industries, Incorporated - Sandisk Llc - - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Loja 18 - - Loja 62 - - Loja 61 - - Loja 59 - - Loja 57 - - Loja 30 - - Loja
0008a - - Loja 3 - - Loja 4 - - Loja 2 - - Loja 90 e 64 - - Loja 100 e 70 - - Loja 104 - - Loja 79 - Vistos. Para apreciação do pedido
de tutela de urgência, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentar documentos que indiquem que os produtos
contrafeitos são comercializados nas lojas especificadas. Recolha, no mesmo prazo, as custas para diligência. Int. - ADV:
ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 18615/SC)
Processo 1084473-63.2018.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
- Luzio Visão Estratégica Holistica Ltda. - - Iguaraty Empreendimentos S/S Ltda. - - Fernando Franco Luzio - Robson Crociati
do Nascimento - Regularize o autor Lúzio Visão Estratégica Holística Ltda sua representação processual, no prazo de 15
(quinze) dias. Cite-se a parte requerida via carta a apresentar defesa no prazo de 15 dias, pena de incidência das sanções da
revelia conforme art. 344 do NCPC. Desde logo, registro não ser cabível a designação da audiência de tentativa de conciliação
prevista no art. 334 do NCPC, pelas seguintes razões: (i) são direitos fundamentais das partes, previstos na Constituição
Federal, a autonomia da vontade e a liberdade de contratar; (ii) tem elas o direito fundamental constitucional à duração razoável
do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), o que restará sensivelmente
prejudicado diante das enormes pautas de audiências que se formarão, sem a correspondente estrutura de conciliadores/
mediadores à disposição do Juízo; (iii) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando
que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e (iv) a evidência histórica quanto à evolução do
entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no
rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas
à observância das formalidade necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava
inviabilizando a sua realização, posição essa que vem sendo mantida pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo de 2015 [vide Apelação 1001000-04.2016.8.26.0472; Relator (a):
Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento:
27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017; ou Apelação 1064504-36.2016.8.26.0002; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador:
26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de
Registro: 09/11/2017]. Por tais razões, será a citação simples, iniciando-se o prazo de defesa a partir da juntada do respectivo
comprovante positivo do ato. Int. - ADV: MARIA LUCIA CIAMPA BENHAME PUGLISI (OAB 95370/SP)
Processo 1084485-77.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Marca - Harman Internacional Industries, Incorporated - Sandisk Llc - - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Loja 67 - - Loja 123 - - Loja 128 e 14 - - Loja 110 - - Loja 104 - - Loja
96 - - Loja 81 - - Loja 115 - - Loja 61 e 71 - - Loja 15 - - Loja 11 - - Loja 08 e 37 - - Loja 06 e 35 - - Loja 03 e 58 - - Loja 2 - - Loja
1-b e 60 - - Loja 148 - - Loja 36-a - - Loja 19 e 21 - - Loja 26 - - Loja 25 - - Loja 32 - - Loja 34-a - - Loja 33 - - Loja 154 - - Loja
35-b - - Loja 40 - - Loja 39 - - Loja 43 - - Loja 58-a - - Loja 112 - - Loja 146 - Cuida-se de ação proposta por Harman Internacional
Industries, Incorporated, Sandisk Llc e Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA em face de Loja 67, Loja 123, Loja 128 e 14, Loja
110, Loja 104, Loja 96, Loja 81, Loja 115, Loja 61 e 71, Loja 15, Loja 11, Loja 08 e 37, Loja 06 e 35, Loja 03 e 58, Loja 2, Loja 1-b
e 60, Loja 148, Loja 36-a, Loja 19 e 21, Loja 26, Loja 25, Loja 32, Loja 34-a, Loja 33, Loja 154, Loja 35-b, Loja 40, Loja 39, Loja
43, Loja 58-a, Loja 112 e Loja 146. A ação veio distribuída a esta Vara por direcionamento, em razão de suspeita de repetição
da ação com o processo nº 1084469-26.2018.8.26.0100. Contudo, este Juízo não é prevento à demanda, porque não se verifica
a repetição da ação. E também não é caso de reunião de processos para julgamento conjunto, já que inexiste risco de prolação
de decisões conflitantes ou contraditórias. Promova-se, pois, a distribuição livre desta ação a uma das Varas Empresariais,
podendo ela, inclusive, vir para cá novamente, desta vez pela forma correta. - ADV: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB
18615/SC)
Processo 1084496-09.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Marca - Harman Internacional Industries, Incorporated - Sandisk Llc - - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Loja 132 - - Loja 214 - - Loja 110 e 112 - - Loja 115 - - Loja 143 - - Loja
142 - - Loja 109/110 - - Loja 94 - - Loja 105 - - Loja 82 e 86 - - Loja 41 e 76 - - Loja 50 - - Loja 33 - Cuida-se de ação proposta por
Harman Internacional Industries, Incorporated, Sandisk Llc e Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA em face de Loja 132, Loja
214, Loja 110 e 112, Loja 115, Loja 143, Loja 142, Loja 109/110, Loja 94, Loja 105, Loja 82 e 86, Loja 41 e 76, Loja 50 e Loja 33.
A ação veio distribuída a esta Vara por direcionamento, em razão de suspeita de repetição da ação com o processo nº 108446926.2018.8.26.0100. Contudo, este Juízo não é prevento à demanda, porque não se verifica a repetição da ação. E também
não é caso de reunião de processos para julgamento conjunto, já que inexiste risco de prolação de decisões conflitantes ou
contraditórias. Promova-se, pois, a distribuição livre desta ação a uma das Varas Empresariais, podendo ela, inclusive, vir para
cá novamente, desta vez pela forma correta. Int. - ADV: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 18615/SC)
Processo 1127384-27.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Franquia - Óticas Carol S/A - Rogério das Neves Pinto Junior
ME - - Rogério das Neves Pinto Junior - - Jefferson Barreiro - - Telma Regina Maria Pereira Barreiro - Vistos. Fls. 151/152: Defiro
a realização de pesquisa de endereços do corréu ROGERIO DAS NEVES PINTO JÚNIOR nas bases de dados BACENJUD,
INFOJUD e RENAJUD. Int. - ADV: MARCELA PROCOPIO BERGER (OAB 223798/SP)
2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO PALMA PELLEGRINELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA PIRES ZAVALA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0149/2018
Processo 0058306-26.2018.8.26.0100 (processo principal 0011120-07.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda. - Redenção Motores Ltda. - Redenção
Chery - Vistos. Fls. 51/52: Recebo como emenda à petição inicial. Trata-se de cumprimento de sentença promovida por CHERY
BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. em face de REDENÇÃO MOTORES LTDA.
Ficam as partes executadas intimadas a pagar o débito de R$ 10.575,82 (dez mil quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e
dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias - ficando as partes advertidas que, do término do prazo de 15 (quinze) dias para
cumprimento da obrigação de pagar, iniciar-se-á novo prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, consoante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º