Disponibilização: sexta-feira, 21 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2664
3842
Cidade de Hortolândia Ltda., o instrumento de cessão de direitos do compromisso particular de venda e compra do loteamento
Jardim Nova Europa em Hortolândia/SP, instrumento nº 16032018/004, e que o Vendedor/Cedente teve os direitos de cobrança
dos contratos de venda e compra do Loteamento Jardim Nova Europa em Hortolândia SP, suspensos até a data de 31 de Julho
de 2013, em razão da Ação Civil Pública processo: 1525/98 (0002529-97.1998.8.26.0604) motivada pelo Ministério Público,
devidamente averbado nas respectivas matrículas dos lotes do Empreendimento. Entretanto, os requeridos deixaram de pagar
parte das obrigações assumidas pela aquisição do imóvel em questão. Aduz que notificou os requeridos, que mantiveram-se
inertes. Assim, requer a rescisão do contrato firmado, bem como a reintegração na posse do imóvel com a respectiva ordem
de remoção da construção existente no local. É o relatório. DECIDO. Os documentos acostados são suficientes para conferir
a plausibilidade ao argumento da parte autora. Há notificação comprovada dos requeridos que se encontram em débito com a
parte autora. Há também urgência no pedido pois não ocorrendo o pagamento há abuso da parte em Ré e usufruir o bem sem
contrapartida. Há perigo de dano, pois o imóvel encontra-se indevidamente na posse irregular de terceiros. Assim, DEFIRO a
tutela provisória e SUSPENDO o contrato firmado entre as partes. DETERMINO a reintegração/imissão da posse do Lote nº
21 da Quadra V-2, do objeto da Matrícula nº 91.455 do Serviço de Registro de Imóveis de Sumaré SP no Loteamento Jardim
Nova Europa, situado neste município de Hortolândia, mediante a desocupação voluntária do réu e eventuais ocupantes, no
prazo de 45 dias. Decorrido o prazo in albis, o Oficial fará a reintegração de imediato, DESDE QUE O AUTOR COMPROVE O
RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. Recomenda-se que o autor contate o oficial de justiça para
viabilizar a entrega do imóvel. Já não se podendo encontrar o réu no local, a reintegração, será, ainda assim, realizada de
forma integral, independentemente de nova intimação, deixando-o livre de pessoas e coisas. Feita a reintegração, autorizo a
remoção dos bens encontrados, se o(s) interessado(s) não os remover(em). Esta decisão servirá de Oficio para utilização de
reforço policial, caso tal reforço seja solicitado pelo Sr. Oficial de Justiça. Preenchidos os requisitos essenciais delineados nos
artigos 319 e 320 do CPC, e antes de expedir o mandado de citação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de
data e horário para audiência de tentativa de conciliação entre as partes quanto aos termos deste processo. Com a devolução,
instrua-se a presente Decisão-mandado com a data e horário designados para audiência, a fim de que as partes compareçam
ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Hortolândia CEJUSC, situado à Libero Badaró nº 394 - Jd. Santa
Rita de Cássia, CEP: 13186-260, Hortolândia/SP, na data designada. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para integrar
a relação jurídicoprocessual (CPC, art. 238) e para participar da audiência de conciliação, respectivamente. Se a conciliação
resultar infrutífera, a parte requerida poderá oferecer contestação por petição no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts.
219), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo
inicial será a data: I da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte
não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de
conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I (CPC, art. 335). Todas as
intimações para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive
para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC. Fica também desde já esclarecido
que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que
representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no
art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não havendo composição,
uma vez ofertada Contestação se a conciliação resultar infrutífera, certifique-se sua tempestividade bem como intime-se a
parte autora para manifestar-se em réplica, igualmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Transcorrendo in albis o prazo
para contestar, apenas certifique-se o decurso. Por fim e somente neste momento, tornem os autos conclusos para demais
deliberações que se façam necessárias. Se a parte requerida for pobre na acepção jurídica do termo e não tiver condições
financeiras para contratar um advogado, fica informada, desde logo, que poderá dirigir-se à subseção da OAB situada na Rua
Veneza, nº 401, Jd. Firenze, nesta cidade de Hortolândia, a fim de que lhe seja nomeado, gratuitamente, um defensor. Neste
caso, deverá, preferencialmente, comparecer à sede da subseção da OAB com pelo menos uma semana de antecedência em
relação à data da audiência. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumprida a decisão, retire-se a tarja de urgência
do processo. Servirá a presente Decisão, por cópia digitada, como Mandado de Citação e Intimação e Reintegração de Posse
para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA (PRAZO DE 05 DIAS). Int. - ADV:
ROGERIO BUENO DOS SANTOS (OAB 379525/SP)
Processo 1004338-65.2018.8.26.0229 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Imobiliária Cidade de Hortolândia
Ltda - Vistos. Imobiliária Cidade de Hortolândia Ltda ingressou com ação de em face de Valdeni Oliveira. Em apertada síntese,
alega que é proprietária do Lote 15 da Quadra I-2 do Loteamento Jardim Nova Europa no Município de Hortolândia SP, conforme
Matrícula nº 141.736 do SRI de Sumaré SP, que passou a ter o seguinte endereço: Rua Lucélia, nº 122, Jardim Nova Europa,
Hortolândia SP, CEP: 13.184-878, e que alienou o imóvel objeto do parágrafo anterior aos requeridos que deixaram de pagar
as parcelas avençadas. Alega que teve os direitos de cobrança dos contratos de venda e compra do Loteamento Jardim Nova
Europa em Hortolândia SP, suspensos até a data de 31 de Julho de 2013, em razão da Ação Civil Pública processo: 1525/98
(0002529-97.1998.8.26.0604) motivada pelo Ministério Público, devidamente averbado nas respectivas matrículas dos lotes do
Empreendimento. Aduz que notificou os requeridos, que mantiveram-se inertes. Assim, requer a rescisão do contrato firmado,
bem como a reintegração na posse do imóvel com a respectiva ordem de remoção da construção existente no local. É o
relatório. DECIDO. Os documentos acostados são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Há
notificação comprovada dos requeridos que se encontram em débito com a parte autora. Há também urgência no pedido pois
não ocorrendo o pagamento há abuso da parte em Ré e usufruir o bem sem contrapartida. Há perigo de dano, pois o imóvel
encontra-se indevidamente na posse irregular de terceiros. Assim, DEFIRO a tutela provisória e SUSPENDO o contrato firmado
entre as partes. DETERMINO a reintegração/imissão da posse do Lote 15 da Quadra I-2 do Loteamento Jardim Nova Europa no
Município de Hortolândia SP, conforme Matrícula nº 141.736 do SRI de Sumaré SP, que passou a ter o seguinte endereço: Rua
Lucélia, nº 122, Jardim Nova Europa, Hortolândia SP, CEP: 13.184-878, mediante a desocupação voluntária do réu e eventuais
ocupantes, no prazo de 45 dias. Decorrido o prazo in albis, o Oficial fará a reintegração de imediato, DESDE QUE O AUTOR
COMPROVE O RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. Recomenda-se que o autor contate o oficial
de justiça para viabilizar a entrega do imóvel. Já não se podendo encontrar o réu no local, a reintegração, será, ainda assim,
realizada de forma integral, independentemente de nova intimação, deixando-o livre de pessoas e coisas. Feita a reintegração,
autorizo a remoção dos bens encontrados, se o(s) interessado(s) não os remover(em). Esta decisão servirá de Oficio para
utilização de reforço policial, caso tal reforço seja solicitado pelo Sr. Oficial de Justiça. Preenchidos os requisitos essenciais
delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, e antes de expedir o mandado de citação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º