Disponibilização: quarta-feira, 26 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2667
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(RESP 1.657.156 RJ), no qual foram estabelecidos requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios
não incluídos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), quais sejam: “i) comprovação por meio de laudo médico fundamentado
e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar
com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” Depreende-se do laudo médico
acostado às fls. 13/14 e do comprovante de rendimentos juntado às fls. 21 que a impetrante atende a tais critérios, ademais o
medicamento está previamente registrado na ANVISA. Assim, presentes os requisitos fixado pela STJ, bem como ante o fumus
boni juris e do periculum in mora nas alegações articuladas na petição inicial, DEFIRO a medida liminar, para determinar à
autoridade impetrada a imediata adoção das providências cabíveis para dispensação da medicação prescrita pelo profissional
de medicina subscritor do relatório médico e respectivo receituário, no prazo de dez (dias) dias da intimação desta decisão. A
presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente,
acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do
art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual comunicação, por parte do órgão ou autoridade
competente, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo
no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal,
servindo a presente como mandado. Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ROBINSON
CORREA FABIANO (OAB 155671/SP)
Processo 1046313-13.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Anulação e Correção de Provas / Questões - Vitor Alves
Daura - Desta feita, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do processo requerida às fls
136/143, por conseguinte, JULGO-O EXTINTO na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas
pelo impetrante. Sem verba honorária. P.R.I.C. - ADV: CAIO VINICIUS RODRIGUES SELLA (OAB 146296MG)
Processo 1046368-95.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - Vistos. Tendo em
vista meu afastamento a partir desta data em virtude de licença, baixo os autos em cartório. Intime-se. - ADV: EDUARDO
MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
12086/SP), ROBERTO ZULAR (OAB 132949/SP)
Processo 1046731-48.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Anulação e Correção de Provas / Questões - Klisman
França Barbosa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Klisman França Barbosa - Desta feita, homologo para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do processo e, por conseguinte, JULGO-O EXTINTO na forma do artigo
485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pelo impetrante. Sem verba honorária. Recolha-se os mandados
expedidos, servindo a presente como ofício, a ser protocolada diretamente na Central de Mandados. P.R.I.C. - ADV: MARINA
GRISANTI REIS MEJIAS (OAB 139753/SP), KLISMAN FRANÇA BARBOSA (OAB 37641GO)
Processo 1046740-10.2018.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Wilson Alves de Carvalho - Vistos.
Providencie o autor a juntada do comprovante de pagamento mencionado às fls. 40. Int. - ADV: ISABELLA CARVALHO DE
BARROS (OAB 330454/SP)
Processo 1046936-77.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Demissão ou Exoneração - J.S.O. - Vistos. Trata-se de
Mandado de Segurança impetrado por Jefferson Silva de Oliveira contra ato do Comandante Geral da Policial Militar do Estado
de São Paulo no qual requer o deferimento de medida liminar para que seja determinada sua reintegração ao cargo policial
militar, no mesmo local e horário que vinha a exercer suas funções regulares, com o pagamento de todas os vencimentos e
vantagens a que faz jus a partir da distribuição deste mandamus. INDEFIRO o pedido liminar por expressa vedação legal nos
termos do Art. 7º, §2o, Lei 12.016/09: “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos
tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos
e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. Ademais, eventual concessão
da ordem em sentença não implicará prejuízos ao impetrante, devido as previsões para as correções monetárias e demais
consectários legais. Defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Oficie-se e notifique-se a autoridade
impetrada para informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado. Após, ao Ministério Público e conclusos
para sentença. Intime-se. - ADV: LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE CAMARGO (OAB 282636/SP)
Processo 1046984-36.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Extinção do Crédito Tributário - Arnaldo Franchini Filho
e outros - Vistos. Arnaldo Franchini Filho e outros interpuseram o presente Mandado de Segurança contra o Secretário dos
Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo - SP alegando serem herdeiros do imóvel de matrícula nº 122.125 do 1º CRI
da capital e 50% do imóvel de matrícula nº 365.597 do 11º CRI da capital. Aduzem ser ilegal a quantia exigida pela Autoridade
Impetrada a título de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações nos termos do Decreto Estadual nº 55.002/2009. É a
breve síntese do necessário. Decido. É de rigor o reconhecimento da adoção como base de cálculo o valor venal utilizado no
lançamento do IPTU adotado na Lei Estadual nº 10.705/2000. Ademais, em caso de denegação da segurança, ao final, o Fisco
Estadual poderá utilizar-se dos meios necessários à cobrança, inclusive com o acréscimo de juros moratórios, multa moratória
e consectários legais aplicáveis à espécie, observando-se a inexistência de autuação. Neste termos, DEFIRO a liminar a fim
de determinar que seja utilizado o valor venal do IPTU como base de cálculo para o ITCMD. A presente decisão tem efeitos de
ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se
fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes
autos de processo digital, eventual resposta e/ou documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do
Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. Oficie-se e notifique-se a autoridade impetrada para informações no
decêndio legal, servindo a presente como mandado. Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV:
LUCIANO GEBARA DAVID (OAB 236094/SP)
Processo 1047052-83.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Rosana Reis da
Silva - Vistos. Preliminarmente, providencie a impetrante os comprovantes de rendimentos atualizados a fim de se verificar a
plausibilidade do deferimento da gratuidade de justiça. Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas e despesas iniciais
proporcionais. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LEOPOLDO DE SOUZA STORINO (OAB 296480/SP)
Processo 1047085-73.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Complementação de Benefício/Ferroviário - Antonia
Leopoldina Nascimento Rufino - Vistos. Preliminarmente, emende a autora a petição inicial, trazendo valor determinado e
adequado à causa, tendo em vista tratar-se de cálculo aritmético. Destaque-se que a possibilidade de estimar o valor da causa
não é sinônimo de dar-lhe valor aleatório e, portanto, mesmo neste caso, o valor deverá guardar correspondência aproximada
com o benefício econômico, justificadamente. Int. - ADV: MURILO GILBERTO MOREIRA (OAB 375350/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º