Disponibilização: quinta-feira, 27 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2668
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seus valores e suas rendas, nos termos do artigo 620, do CPC. 3-) Providencie, ainda, a inventariante, a certidão do Colégio
Notarial, comprovando a inexistência de testamento deixado pelo “de cujus”. Int. - ADV: UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR
(OAB 62297/SP)
Processo 1001808-50.2018.8.26.0274 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Izabel Monteiro da Cruz Avansi
- Manifeste-se o autor acerca da contestação. - ADV: VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO (OAB 134434/SP), EDGAR JOSE
ADABO (OAB 85380/SP)
Processo 1001828-41.2018.8.26.0274 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sônia Maria Januário Vistos. Defiro o benefício da gratuidade processual à requerente. Anote-se. Trata-se a presente de pedido de alvará judicial
apresentado pela Sra. Sônia Maria Januário para levantamento dos resíduos previdenciários deixados em virtude do falecimento
da Sra. ROSA MARIA JANUÁRIO. Em virtude de outro(s) feito(s) em trâmite perante este Juízo, é sabido que a falecida possuía
outros familiares além da requerente (proc. nº 0002403-71.2015.8.26.0274). Assim, esclareça a requerente, no prazo de 10
(dez) dias, se os genitores da Sra. Rosa Maria Januário eram falecidos e, em caso positivo, se esta possuía outros irmãos vivos,
de tudo comprovando-se nos autos e providenciando o necessário para emenda à petição inicial, se o caso. Deverá ainda a
requerente juntar aos autos seu comprovante de residência. Intime-se. - ADV: ADRIANA CARLA FONTES BAPTISTA FAIS (OAB
287941/SP)
Processo 1001830-11.2018.8.26.0274 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - N.E.C. - - N.E.C. - Vistos. Em
tempo, informe a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, se a genitora Eurídice Evangelista da Cruz, bem como os genitores do
suposto pai (Lázaro Emílio dos Santos e Amélia Aparecida de Oliveira) são vivos. Intime-se. - ADV: LAÍS PRISCILA BATISTA
NOVAZZI SANTOS (OAB 382157/SP)
Processo 1001842-25.2018.8.26.0274 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Eva Luzia Godoi da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a autora acerca da contestação. - ADV: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB
258623/SP), ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP)
Processo 1001862-16.2018.8.26.0274 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Rosangela Cristina de Oliveira
Soares - Manifeste-se a autora acerca da contestação. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1001902-95.2018.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mustang Pluron Química Ltda - Romilda
Aparecida Destro Me - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Cite-se a
executada para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida
pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado, assegurada a possibilidade de alteração, secundum
eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de
localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do
artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para
oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de multa por cometimento
de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V do CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência. No
caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em
execução (CPC, art. 918, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (CPC, art. 916). Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DA SILVA DUSSO (OAB 376704/SP)
Processo 1001917-64.2018.8.26.0274 - Procedimento Comum - Guarda - Z.R.M. - J.S.D. - Vistos. Ante a expressa
concordância do genitor da menor E.D.O (fl. 13), deverá a requerente emendar a petição inicial para inclusão do genitor,
Sr. Ricardo Alexandre Orechio, no polo ativo da demanda, devendo este regularizar sua representação processual, juntando
procuração aos autos. Prazo: 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS DIMAS CHAGAS SALGADO
(OAB 121824/SP)
Processo 1001921-04.2018.8.26.0274 - Monitória - Cheque - Antonio Edegard Torrezani - Vistos. Indefiro, por ora, o benefício
da gratuidade judiciária ao autor porquanto não foram juntados aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar a
alegada hipossuficiência financeira que o impossibilita de proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais sem
prejuízo de seu próprio sustento ou de seus familiares. Providencie o requerente a juntada de tais documentos ou, se prefetir,
comprove o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 5 dias. Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: GUILHERME BONIFÁCIO HERNANDES (OAB 281194/SP)
Processo 1001963-53.2018.8.26.0274 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Clebiane Januzzi Guro
Sversutti - Vistos. 1-) Conforme Ofício nº 11/2016 recebido da Procuradoria Regional do INSS em Araraquara/SP, os procuradores
federais não tem poderes para transigir judicialmente antes de realizada a instrução do feito e a colheita de provas. Assim, deixo
de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC. 2-) Cite-se o requerido com as advertências legais. 3-) Concedo a(o)
requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem inclusão no convênio. Anote-se. 4-) Eventual necessidade de
juntada do processo administrativo será avaliada em momento oportuno. Int. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1001979-07.2018.8.26.0274 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Espólio de Aparecido Garcia Vieira - Vistos. 1.) Concedo a(o) requerente o benefício da gratuidade judiciária. Anote-se. 2.) Tratase de ação denominada de despejo c/c cobrança de aluguéis e demais encargos da locação c/c pedido de tutela antecipada
e pedido de tutela cautelar de urgência - apreensão judicial de bens, ajuizada pelo Espólio de Aparecido Garcia Vieria,
representado pela inventariante Marilza Pereira da Silva em face de Ariadne Caroline Micheletti (locatária) e Gislaine Aparecida
Parma (fiadora). Em síntese, o requerente pretende, além do pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação que se
encontram em atraso, (i) o imediato despejo da locatária inadimplente para reformas no prédio comercial objeto da locação, para
fins de regularização de “habite-se” perante a prefeitura municipal, e (ii) a apreensão de bens que guarnecem o estabelecimento
comercial da locatária para fins de garantir o pagamento do débito (fl. 06). Informa, ainda, que a vigência do contrato de locação
se encerra em 10 de novembro próximo, e que a regularização do “habite-se” deve ser feita até dezembro do presente ano. 3.)
Tratando-se de locação não residencial, dada a relevância socioeconômica do fundo de comércio, recomendável oportunizar
às requeridas o pagamento voluntário do débito, mediante a citação para os termos da presente demanda, atendendo-se à
finalidade da Lei do Inquilinato. Até porque, o contrato em tela é garantido por fiança, tolhendo assim a possibilidade de despejo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º