Disponibilização: segunda-feira, 15 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2679
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conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de até 2% (dois por
cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. - ADV: ADRIANO LUIZ ROMÃO DA SILVA (OAB 393524/SP)
Processo 1006023-15.2017.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.G.S. - B.W.S. - Vistos. Diante
da manifestação das partes às fls. 80 e 83, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MAURICIO LUIZ COSTA FILHO (OAB
356786/SP), VINICIUS BERNARDO LEITE (OAB 138856/SP)
Processo 1006031-55.2018.8.26.0271 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005848-52.2017.8.26.0002 - 3ª Vara Cível
Foro Regional II Santo Amaro) - Mpf Nova União Alimentos Ltda - Sposito Comércio de Alimentos Ltda - Vistos. Retire-se a tarja
de segredo de justiça. Cumpra-se, servindo-se esta como mandado. Após, devolva-se, com nossas homenagens. Int. - ADV:
MOZART MENDES BESSA (OAB 262273/SP)
Processo 1006034-10.2018.8.26.0271 - Procedimento Comum - Incapacidade Laborativa Permanente - Josiel da Costa Silva
- Vistos. Esclareça o autor a propositura da ação nesta Comarca, uma vez que reside em Jandira, no prazo de 10 dias. Int. ADV: RAFAEL DE FREITAS SOTELLO (OAB 283801/SP), RAFAEL PEDROSO DE VASCONCELOS (OAB 283942/SP)
Processo 1006042-84.2018.8.26.0271 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fabiana Aparecida da Silva - Camila de Fatima Silva - Vistos. Encaminhe-se o feito ao Distribuidor para retificação de competência. Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: ISABEL MARIA DOS SANTOS BISPO (OAB 255149/SP)
Processo 1006046-24.2018.8.26.0271 - Interpelação - Inadimplemento - Samuel Leite de Oliveira Junior - - Ieda Maria da
Silva Oliveira - Vistos. A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º,
LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Novo Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em nosso entendimento, aquele(a)
(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou deter(em) patrimônio móvel ou imóvel de
significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s)
nos termos da lei. Frise-se que o fato de ter(em) os(a) requerente(s) constituído advogado particular, sem se valer do Convenio
existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s)
sustento(s) ou de sua(s) família(s). Desta forma, a declaração de pobreza, por si só, é insuficiente para o atendimento do
pedido. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Novo Código de Processo Civil, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que o(a)
autor(a) comprove nos autos a sua condição de necessitado, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se. Int. - ADV: GRAZIELA CUGLIANDRO DE ALMEIDA (OAB 344994/SP)
Processo 1006051-17.2016.8.26.0271 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.G.S. - Aguardese pelo prazo solicitado. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se a parte no prazo de 05 dias, independentemente de
intimação. - ADV: ROSANGELA APARECIDA RIBEIRO FRANCIS BAMPA (OAB 344598/SP)
Processo 1006053-16.2018.8.26.0271 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Edson Aciolo de
Araujo - - Marlene Francisca Brito Acioli - Vistos. A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente
necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Novo Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento
do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em nosso
entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou deter(em) patrimônio
móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)
(s) necessitado(a)(s) nos termos da lei. Frise-se que o fato de ter(em) os(a) requerente(s) constituído advogado particular, sem
se valer do Convenio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem
prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s). Desta forma, a declaração de pobreza, por si só, é insuficiente para
o atendimento do pedido. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Novo Código de Processo Civil, concedo prazo de 05 (cinco)
dias para que o(a) autor(a) comprove nos autos a sua condição de necessitado, sob pena de indeferimento do benefício da
gratuidade da justiça. Intime-se. Int. - ADV: ANA PAULA DIAS (OAB 353934/SP)
Processo 1006062-75.2018.8.26.0271 - Separação Consensual - Dissolução - K.S.C.S.F. - - E.H.S.F. - Vistos. O sistema
SAJ encaminhou o presente feito a esta Vara por direcionamento, com suspeita de repetição do processo nº 100378586.2018.8.26.0271. Consultando o último, constatei tratar das mesmas partes e mesma causa de pedir, logo, são processos
repetidos/idênticos. Deste modo, o processo 1006062-75.2018.8.26.0271 deve ser extinto sem julgamento do mérito, pois a
matéria já está sendo discutida em outros autos, havendo, portanto, litispendência. Assim sendo, julgo extinto o processo, sem
julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. Após o trânsito, arquivem-se, com
as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: EDIANE BRITO DE CARVALHO ARAUJO (OAB 376415/SP)
Processo 1006063-60.2018.8.26.0271 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - J.H.T.C. - No prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, regularize a parte autora a representação processual (procuração) de Josefa
Rodrigues dos Santos. - ADV: EDIANE BRITO DE CARVALHO ARAUJO (OAB 376415/SP)
Processo 1006066-15.2018.8.26.0271 (apensado ao processo 1003091-20.2018.8.26.0271) - Procedimento Comum Guarda - T.F.C. - Providencie a Serventia o entranhamento do presente feito ao principal. Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: ROGERIO PIEDADE BARBOSA (OAB 286344/SP)
Processo 1006067-97.2018.8.26.0271 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000529-41.2017.8.26.0152 - 1º Vara Cível) Banco do Brasil S/A. - Luiz Gonzaga Rodrigues - Retire-se a tarja de segredo de justiça. No prazo de 10 (Dez) dias, sob pena de
devolução, apresente o interessado o recolhimento do custo de reprodução de peças processuais para impressão da contrafé,
consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica (Comunicado SPI 306/2013). Na inercia, certifique-se e devolva-se.
Atendido o paragrafo anterior, cumpra-se a presente, servindo esta de mandado. Após, devolva-se, com nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: ANDERSON DE CAMPOS (OAB 232485/SP)
Processo 1006071-37.2018.8.26.0271 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.F.C.S. - Júlio Fernando Costa da Silva
ajuizou a presente ação de execução de título judicial em face de João Costa da Silva. É o relatório. A inicial não reúne
condições de processamento, sendo o caso de seu pronto indeferimento. É que a existência de um título executivo (sentença do
Processo nº 0000468-93.2001.8.26.0271) faz desaparecer o interesse processual para o ajuizamento de uma ação autônoma
de execução, posto que basta requerer o cumprimento da sentença, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado
CG 438/2016. Ante o exposto, com fundamento no art. 330, incisos III, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e JULGO
EXTINTA a presente demanda, sem a apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, da lei processual civil. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VAGNER DA SILVA COSTA (OAB 380530/SP)
Processo 1006074-89.2018.8.26.0271 - Procedimento Comum - Seguro - Mauricio de Souza - Vistos. A Constituição Federal
reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Novo
Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a sua concessão. Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º