Disponibilização: segunda-feira, 15 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2679
998
habilitante, além de crédito no valor de R$ 55.299,81, sob titularidade da União (fls. 20/24). O Ministério Público concordou
com o parecer da administradora judicial, observando que as verbas devidas a título de IRPF e INSS devem ser descontadas e
incorporadas ao crédito da União (fls.37). É o relatório. Decido. O pedido merece parcial procedência. O valor do crédito deve ser
incluído, entretanto, com a atualização na forma do art. 9º, II, da LRF, ou seja, até a data do pedido de recuperação judicial. No
que diz respeito aos valores de INSS, assim como eventuais verbas de IRPF, a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os
descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do
cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Este é o entendimento consolidado do
E. TJ/SP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO
DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE
RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento
nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Posto
isso, acolho parcialmente o pedido, para determinar que se inclua o crédito em favor de TIAGO GESTINARI TRINDADE nos
autos da falência judicial do BANCO BVA SA , pelos valores de R$ 102.494,88, na classe trabalhista, e R$ 65.078,14, na
classe quirografária, devendo as verbas devidas a título de IRPF e INSS serem recolhidas quando do pagamento dos créditos.
Intime-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO CAVALARI (OAB 162928/SP), MARCO AURÉLIO NAKANO (OAB 168152SP), ‘ROBERTO
TARDELLI (OAB 353390/SP), LARA FROTA CAMINHA DE OLIVEIRA (OAB 25895/CE), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB
120528/SP)
Processo 0032891-46.2015.8.26.0100 (processo principal 1030812-77.2015.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Concurso
de Credores - Pedreira Taquaruçu Ltda. - OAS S/A - Alvarez & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL - Vistos.
Trata-se de habilitação de crédito formulada por PEDREIRA TAQUARUÇU LTDA. nos autos da recuperação judicial da OAS S/A
, pretendendo a inclusão de seu crédito, no valor de R$ 444.398,76 , decorrente de juros relativo aos pagamentos com atraso
entre o período de 2011 e 2014 pela OAS ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Juntou documentos. A administradora
judicial apresentou seu parecer, segundo o qual, o valor a ser incluído em favor do autor importa em R$ 191.915,39 , na classe
quirografária. (fls. 3646/3647) O Ministério Público concordou com a inclusão do valor apurado pela administradora judicial. (fls.
3646/3647) Ante o exposto,determino a inclusão no quadro geral de credores da OAS S/A de crédito em favor de PEDREIRA
TAQUARUÇU LTDA. , pelo valor de R$ 191.915,39 , na classe quirografária. Intime-se. - ADV: JOSE FRANCISCO GALINDO
MEDINA (OAB 91124/SP), ANA JULIA BRANDIMARTI VAZ PINTO (OAB 217937/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB
120528/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP),
EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP)
Processo 0036070-85.2015.8.26.0100 (processo principal 0033994-59.2013.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Convolação de recuperação judicial em falência - Domingos da Silva de Oliveira - Pointh Display Materiais Promocionais Ltda
- Capital Consultoria e Assessocria Ltda - Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para
decisão. Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), RONALDO DE ALMEIDA (OAB 236199/SP),
LEONARDO RIOS SALES (OAB 272311/SP), GRAZIELA GERALDINI PAWLOSKI (OAB 173140/SP)
Processo 0036073-40.2015.8.26.0100 (processo principal 0033994-59.2013.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Classificação de créditos - Valéria Rodrigues Alves - Pointh Display Materiais Promocionais Ltda - Capital Consultoria e
Assessocria Ltda - Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV:
LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), GRAZIELA GERALDINI PAWLOSKI (OAB 173140/SP), RONALDO DE
ALMEIDA (OAB 236199/SP), LEONARDO RIOS SALES (OAB 272311/SP)
Processo 0036080-32.2015.8.26.0100 (processo principal 0033994-59.2013.8.26.0100) - Impugnação de Crédito
- Classificação de créditos - Juzimar Pereira da Silva - Pointh Display Materiais Promocionais Ltda - Capital Consultoria e
Assessocria Ltda - Vistos. Ciência aos interessados do parecer elaborado pelo administrador judicial. Oportunamente, remetamse os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se - ADV: RONALDO DE
ALMEIDA (OAB 236199/SP), LEONARDO RIOS SALES (OAB 272311/SP), GRAZIELA GERALDINI PAWLOSKI (OAB 173140/
SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 0039342-63.2010.8.26.0100 (processo principal 0100082-89.2007.8.26.0100) (100.07.100082-5/00020) Habilitação de Crédito - Ineficácia de atos em relação à massa - Banco BIC S/A - Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério
Público do Estado de São Paulo. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se - ADV: DAVID CORNELIO GIANSANTE (OAB
202243/SP), SONIA MARIA TAVARES RUSSO (OAB 254822/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FERNANDO
DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 0039613-33.2014.8.26.0100 (processo principal 1033318-60.2014.8.26.0100) - Impugnação ao Valor da Causa Recuperação judicial e Falência - BSBios Indústria e Comércio de Biodiesel Sul Brasil S/A - RATRE PARTICIPAÇÕES LTDA.
- Vistos. Manifeste-se a administradora judicial, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: FERNANDO GOMES
DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), PAULA EPPINGHAUS CIRNE LIMA (OAB 102083/RS), AMANDA CELLI CASCAES (OAB
404652/SP), LUCIA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 8398/PE), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP)
Processo 0039806-43.2017.8.26.0100 (processo principal 0147254-61.2006.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Marcos Antonio Alves - PIRES SERVIÇO DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Ciência aos interessados do parecer contábil
apresentado pelo administrador judicial. Oportunamente, ao MP. - ADV: LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR (OAB 131405/SP),
GESIBEL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 252856/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP)
Processo 0040540-91.2017.8.26.0100 (processo principal 0121755-70.2009.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Rodolfo Eschiezaro Lima - Varig Logística S/A - ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por RODOLFO ESCHIEZARO LIMA nos autos da falência judicial da VARIG
LOGÍSTICA S/A , pretendendo a inclusão de seu crédito, no valor de R$ 23.920,93, decorrente de certidão trabalhista expedida
pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Juntou documentos. A falida quedou-se inerte. A administradora judicial
apresentou seu parecer, segundo o qual, o valor a ser incluído em favor do autor importa em R$ 14.112,42 , na classe trabalhista.
(fls. 51/56) O Ministério Público concordou com a inclusão do valor apurado pela administradora judicial. (fls. 62/64) Ante o
exposto, considerando que não houve impugnação, determino a inclusão no quadro geral de credores da VARIG LOGÍSTICA
S/A de crédito em favor de RODOLFO ESCHIEZARO LIMA , pelo valor de R$ 14.112,42, na classe trabalhista. Intime-se. - ADV:
SANDRA REGINA SOLLA (OAB 154631/SP), ANDERSON GOUVEIA DE AQUINO (OAB 286444/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA
(OAB 52052/SP), ALZIRA DIAS SIROTA ROTBANDE (OAB 83154/SP)
Processo 0041902-31.2017.8.26.0100 (processo principal 0121755-70.2009.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Marcus Vinicius Gomes Junior - Viação Aérea Rio-grandense - Varig - ADJUD Administradores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º