Disponibilização: sexta-feira, 19 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2683
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decorrência, suspendo, por ora, os efeitos da decisão de fls. 40. Intime-se a parte autora AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A., para que restitua o bem apreendido à parte ré, no prazo de cinco dias, baixando-se o respectivo
gravame. No mais, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, e, em caso de concordância com o depósito
fica, desde já, autorizado o levantamento do valor depositado nos autos em seu favor. Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA
HENRIQUES (OAB 140390/SP), GILBERTO GARCIA (OAB 62499/SP)
Processo 1003404-65.2016.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - J dos
Santos Ramos & F dos Santos Ramos Ltda Me e outros - Aguarde-se o cumprimento do mandado de fls.182/183. Intime-se. Fls.
186 - Manifeste-se a parte exequente acerca do retorno (negativo) do mandado. - ADV: FERNANDA TAMURA (OAB 184683/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FABRÍCIO TAMURA (OAB 227571/SP)
Processo 1003568-59.2018.8.26.0201 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Manifeste-se a parte requerente acerca do retorno negativo do Mandado). - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
(OAB 278281/SP)
Processo 1003583-96.2016.8.26.0201 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Cleonice Santos Teixeira
da Silva - - Vinicius Santos Teixeira da Silva - Cadastre-se o patrono do requerido, indicado as fls. 119, no sistema SAJ.
Verifica-se que o processo já foi sentenciado (fls. 107/109) e devidamente transitado em julgado conforme certidão de fls. 111,
com as anotações de extinção e remessa ao arquivo. Às fls. 113/114 as partes apresentaram proposta de acordo, pagando a
requerida o valor integral da condenação. Sendo assim, verifica-se que as partes se compuseram, antes mesmo de apresentado
o cumprimento de sentença. Desta forma, pela inteligência do art. 526, §3º do CPC, verifico que a obrigação está plenamente
satisfeita, e determino o retorno dos autos ao arquivo. - ADV: LUIZ ANDRE DA SILVA (OAB 321120/SP)
Processo 1003589-69.2017.8.26.0201 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Big Mart - Centro de
Compras Ltda. - - Minerva Móveis e Supermercado Ltda - - Supermercados Rastelão Ltda. - Arroz Grão Cristal Ltda. - - Fundo de
Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - Na esteira da decisão de fls. 272/273, defiro o pedido
de fls.276/278, servindo o presente de ofício de comunicação ao órgão de proteção ao crédito SERASA, via SERASAJUD para
que providencie a exclusão dos nomes dos autores SUPERMERCADO RASTELÃO LTDA, CNPJ Nº 46.186.458/0002-69 e
MINERVA MÓVEIS E SUPERMERCADO LTDA, CNPJ nº 53.913.075/0001-20, de seus cadastros, relativamente aos títulos a
saber: * Em nome da Autora Supermercados Rastelão Ltda.: - Protocolo: 5024-31/08/2017; número do título: 12424; natureza:
DMI; emissão: 17/07/2017; venc.: 24/08/2017; valor: R$ 1.660,00; valor total do documento: R$ 1.811,40; venc. do documento:
05/09/2017; Sacada: Supermercados Rastelão Ltda.; Sacador: Arroz Grão Cristal Ltda.; Endossante: Fidc da Indústria Exodus
Institucional; - Protocolo: 5023-31/08/2017; número do título: 12426; natureza: DMI; emissão: 17/07/2017; venc.: 24/08/2017;
valor: R$ 3.480,00; valor total do documento: R$ 3.768,77; venc. do documento: 05/09/2017; Sacada: Supermercados Rastelão
Ltda.; Sacador: Arroz Grão Cristal Ltda.; Endossante: Fidc da Indústria Exodus Institucional; - Protocolo: 5022-31/08/2017;
número do título: 12427; natureza: DMI; emissão: 17/07/2017; venc.: 24/08/2017; valor: R$ 830,00; valor total do documento:
R$ 922,20; venc. do documento: 05/09/2017; Sacada: Supermercados Rastelão Ltda.; Sacador: Arroz Grão Cristal Ltda.;
Endossante: Fidc da Indústria Exodus Institucional; * Em nome da Autora Minerva Móveis e Supermercado Ltda.: - Protocolo:
5025-31/08/2017; número do título: 12423; natureza: DMI; emissão: 17/07/2017; venc.: 24/08/2017; valor: R$ 9.450,00; valor
total do documento: R$ 10.250,39; venc. do documento: 05/09/2017; Sacada: Minerva Móveis e Supermercado Ltda.; Sacador:
Arroz Grão Cristal Ltda.; Endossante: Fidc da Indústria Exodus Institucional; Após, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. ADV: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP), NATALIA ROCHA BARROS (OAB 169627/MG),
ROGERIO LOVIZETTO GONÇALVES LEITE (OAB 315768/SP), MARCELO AUGUSTO ANDRADE BRITTO (OAB 60381/MG)
Processo 1003589-69.2017.8.26.0201 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Big Mart - Centro de
Compras Ltda. - - Minerva Móveis e Supermercado Ltda - - Supermercados Rastelão Ltda. - Arroz Grão Cristal Ltda. - - Fundo de
Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - Manifeste-se, o requerente acerca de ofício de fls. 287.
- ADV: MARCELO AUGUSTO ANDRADE BRITTO (OAB 60381/MG), NATALIA ROCHA BARROS (OAB 169627/MG), ROGERIO
LOVIZETTO GONÇALVES LEITE (OAB 315768/SP), RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP)
Processo 1003635-24.2018.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Encontram-se presentes os requisitos específicos que autorizam a execução forçada (art. 798, do CPC). Cite-se por carta o(s)
Executado(s) para, no prazo de três dias, promover(em) o pagamento do débito exequendo de R$ 28.280,50 (vinte e oito mil,
duzentos e oitenta reais e cinquenta centavos), sob pena de ver seus bens penhorados, tantos quantos bastem para a total
satisfação do débito, além de juros, custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 (dez) por cento (CPC,
art. 827, caput). Frise-se que, em caso de pagamento no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação (CPC, art. 829, caput), os
honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Transcorrido o prazo, o valor dos honorários deverá
ser pago integralmente. Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça procederá de imediato a penhora de tantos bens quantos
bastem à garantia da execução e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o
executado (CPC, § 1º, do art. 829). Anoto, por oportuno, que as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período
de férias forenses, nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º,
inciso XI, da Constituição Federal e 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil (CPC, artigos 914 e 915), devendo observar os
ditames todo artigo 917 do mesmo Estatuto. Saliente-se que a oposição de embargos manifestamente protelatórios ensejará a
imposição das cominações relativas aos atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, § único do art. 918). Alternativamente,
no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30 % (trinta por cento) do valor total executado (valor executado acrescido de
custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios), o executado poderá requerer o parcelamento do restante em
até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do artigo 916, do
Código de Processo Civil. Caso o executado opte pelo mencionado expediente, intime-se o exequente para que se manifeste,
nos termos do artigo 916, § 1º do Código de Processo Civil. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos
(CPC, art. 827, § 2º), ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Caso os executados não sejam encontrados, o Oficial de
Justiça está autorizado a proceder o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução nos termos do art. 830 do
CPC/2015. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do
Código de Processo Civil (artigos 802 e 240, § 2º, do Código de Processo Civil - 2015). Caso infrutífera a penhora, a exequente
poderá se utilizar dos sistemas Bacenjud e Renajud recolhendo as taxas correspondentes. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1003680-28.2018.8.26.0201 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Waldemar Antônio Machado Junior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º