Disponibilização: terça-feira, 23 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2685
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encontra-se incorreto, tendo em vista que, salvo engano, o valor homologado é de R$ 2.070,84, conforme r. decisão proferida
nos autos principais e, o valor cadastrado, é de R$ 2.152,20. Certifico mais e finalmente que os Requerente juntaram aos autos
todas as peças dos autos principais necessária à expedição do ofício, bem como que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifestem-se os Requerente sobre
a certidão acima, notadamente quanto ao cadastro do valor, sendo que, se o caso, poderá a serventia retificá-lo. - ADV: ARIANE
ROBERTA SANTOS (OAB 260087/SP), EDNEY BENEDITO SAMPAIO DUARTE JUNIOR (OAB 195722/SP)
Processo 0035388-61.2010.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Atos Administrativos - Antonio Borin S/A Icbc - Edney Benedito Sampaio Duarte Junior - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Edney Benedito Sampaio Duarte Junior
- Vistos. Defiro fls. 84, retifique a Serventia os dados do cadastro do presente incidente, a corrigir a incorreção apontada a fls.
83, observando-se os valores homologados em execução.Após, tornem conclusos. Int. - ADV: EDNEY BENEDITO SAMPAIO
DUARTE JUNIOR (OAB 195722/SP), ARIANE ROBERTA SANTOS (OAB 260087/SP)
Processo 0035388-61.2010.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Atos Administrativos - Antonio Borin S/A Icbc - Edney Benedito Sampaio Duarte Junior - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Edney Benedito Sampaio Duarte Junior Vistos. Expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ARIANE ROBERTA SANTOS (OAB 260087/SP),
EDNEY BENEDITO SAMPAIO DUARTE JUNIOR (OAB 195722/SP)
Processo 0035388-61.2010.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Atos Administrativos - Antonio Borin S/A Icbc - Edney Benedito Sampaio Duarte Junior - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Edney Benedito Sampaio Duarte Junior Ciência às partes acerca da expedição do ofício RPV. - ADV: ARIANE ROBERTA SANTOS (OAB 260087/SP), EDNEY BENEDITO
SAMPAIO DUARTE JUNIOR (OAB 195722/SP)
Processo 1000223-23.2016.8.26.0309/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Bornhausen e Zimmer Advogados - Município de Jundiaí - Vistos. Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta
a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e
comunicações devidas. P. R. I. - ADV: JULIANNA ALAVER PEIXOTO BRESSANE (OAB 234291/SP), PAULA HUSEK SERRÃO
(OAB 227705/SP), RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB 226799/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1000812-44.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Danielle Giupponi
Pinheiro - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E
RODAGEM - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), MARISA
MITIYO NAKAYAMA LEON ANIBAL (OAB 279152/SP), GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP), RICARDO ALEXANDRE DE
MORAIS (OAB 354258/SP)
Processo 1002982-86.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Gabriel Archanjo
Paranhos - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
PAULO - Certifico e fé que decorreu o prazo para contestação da Municipalidade de São Paulo. Ato ordinatório: certidão supra,
diga o requerente. Sem prejuízo, manifeste-se quanto à contestação de fls. 97/100. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB
115477/SP), ANDRÉ DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 372771/SP), MONALISA CAROLINE PENA (OAB 350848/SP), JORGE
ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP)
Processo 1004093-13.2015.8.26.0309 - Monitória - Obrigações - Faculdade de Medicina de Jundiaí - Governança Brasil
S/A Tecnologia e Gestão Em Serviços - Certifico e dou fé que decorreu o prazo determinado no r. despacho de fls. 191 para
sobrestamento do feito, bem como que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Tendo em vista a certidão acima mencionada, manifeste-se a Requerente sobre
o cumprimento do acordo homologado nos autos, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. - ADV:
RAFAEL AMARAL BORBA (OAB 365180/SP), JANAINA DE FREITAS GODOY (OAB 215025/SP)
Processo 1004184-06.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Emily Carolina Monteiro
Seccato - Prefeitura Municipal de Jundiai - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s)
interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão.
Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int.
- ADV: LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB
227705/SP), LISANDRA THOMASETO PASSARIM (OAB 263093/SP)
Processo 1004747-92.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Antonio Vaccari - Prefeitura
do Município de Jundiaí - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para tornar definitiva a tutela de urgência e
condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no imediato fornecimento da medicação ministrada à parte
autora, e especificada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e bloqueio de verbas públicas. Por ocasião da execução
da ordem, e aqui o ponto de decaimento, de se seguir o seguinte arbitramento, tal qual acima já pontuado, e assim sintetizado,
a ser observado pelo réu: a parte autora deve residir nesta cidade de Jundiaí; a medicação, independente de ser ou não de
alto custo e independente de estar ou não incluída no rol de fármacos distribuídos pelo SUS ou em programas governamentais
de padronização, deve ter prévia autorização da ANVISA para ingresso e uso dentro do território nacional; o fornecimento
da medicação deve se dar mediante exibição de receituário médico, independente da sua origem, se da rede pública ou da
rede privada; o receituário médico deve ser atualizado, no máximo a cada quatro meses, durante o tempo necessário para o
tratamento, a ser diretamente apresentado ao órgão dispensador responsável pelo fornecimento da medicação; a medicação
deve ser fornecida conforme seu princípio ativo, independente de fornecedor, de marca ou de nome comercial, autorizado
o fornecimento de medicação genérica; e a medicação a ser fornecida deve ser só aquela expressa e individualizadamente
indicada na petição inicial destes autos, concomitantemente à sua expressa identificação individual no respectivo receituário
médico, independente de alteração de dosagem ou posologia, não autorizada a sua substituição por outra similar, sempre
sem prejuízo dos insumos ou materiais que se fizerem necessários para a sua aplicação. Condeno o réu ao pagamento das
custas e da honorária do patrono da parte autora, que fixo em R$ 2.000,00. Oportunamente, nos termos do artigo 496, NCPC,
e da Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça, e com nossas homenagens, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, na forma da lei, independentemente de recurso voluntário, para sua douta
apreciação recursal em sede de reexame necessário. P. R. I. - ADV: SIMONE DE ANDRADE PLIGHER (OAB 125016/SP),
PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), RAFAEL OLIVEIRA SALVIA (OAB 279383/SP)
Processo 1007354-20.2014.8.26.0309 - Monitória - Obrigações - Fundação Municipal de Ação Social - FUMAS - Luciano
Domingos de Moura - Vistos. Fls. 227: para pesquisa de endereços do(s) executado(s)/réu(s) perante a(s) instituição(ões) retro
indicada(s) - a saber, SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC, fica a parte autora/exequente autorizada, por meio deste,
que valerá como ofício, a apresentar em nome deste juízo o pedido administrativo de informações diretamente à(s) referida(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º