Disponibilização: quarta-feira, 24 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2686
1977
como perito Mariana Facca Galvão Fazuoli. Ante a especialidade e o grau de zelo do profissional, arbitro os honorários periciais
em R$ 533,00. 5) A fim de não se gerar tumulto processual fixo para o autor o prazo de 15 dias a partir da presente decisão para
apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Quanto ao Instituto réu fica deferido o prazo de trinta dias, a fim de que os
quesitos sejam apresentados juntamente com a contestação. Assim, juntada aos autos a contestação pelo Instituto réu, ou no
decurso do prazo deverá a serventia: 5.1). oficiar ao perito nomeado para designação de data, local e horário para realização de
perícia, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias. 5.2.) Intimar a parte autora para que se manifeste
acerca da contestação apresentada, no prazo de quinze dias. 6) Posteriormente, com a vinda do laudo intime-se as partes para
que se manifestem no prazo de dez dias. 6.1) Após a manifestação das partes, ou o decurso do prazo, providencie a serventia
o devido cadastro da nomeação junto ao site do TRF e o pagamento do perito junto ao site do TRF e voltem conclusos para
sentença. 7) Intime o instituto réu, ato continuo Cite-o o requerido pelo rito ordinário, ficando o mesmo ciente de que disporá
do prazo de 30 (trinta) dias para que ofereça defesa, sendo que, não oferecida esta, serão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. Intime-se. - ADV: ANDRESA
CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1007809-78.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Helia Nonato - Vistos. 1)
Ante os documentos juntados com a inicial, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo
98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. 2) Trata-se de Ação Previdenciária (Auxílio-doença) e visando uma
maior celeridade processual, DETERMINO desde já a realização de perícia médica, nos termos do artigo 370 do CPC. Para
tanto e levando-se em conta os males que alega o(a) autor(a) que lhe acometem nomeio como perito Mariana Facca Galvão
Fazuoli. Ante a especialidade e o grau de zelo do profissional, arbitro os honorários periciais em R$ 533,00. Proceda-se ao
devido cadastro da nomeação junto ao site do TRF. 3) A fim de não se gerar tumulto processual fixo para o autor o prazo de 15
dias a partir da presente decisão para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Quanto ao Instituto réu fica deferido o
prazo de trinta dias, a fim de que os quesitos sejam apresentados juntamente com a contestação, considerando que já foram
apresentados os quesitos pelo(a) autor(a) às fls. 10. Assim, juntada aos autos a contestação pelo Instituto réu, ou no decurso
do prazo deverá a serventia: 3.1) oficiar ao perito nomeado para designação de data, local e horário para realização de perícia,
sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias. 3.2.) Intimar a parte autora para que se manifeste acerca
da contestação apresentada, no prazo de quinze dias. 4) Posteriormente, com a vinda do laudo intime-se as partes para que
se manifestem no prazo de quinze dias. 4.1.)Após a manifestação das partes, ou o decurso do prazo, providencie a serventia
o pagamento do perito junto ao site do TRF e voltem conclusos para sentença. 5) CITE-SE o requerido pelo rito ordinário,
ficando o mesmo ciente de que disporá do prazo de 30 (trinta) dias para que ofereça defesa, sendo que, não oferecida esta,
serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). Intime-se. - ADV: ANTONIO FRANCISCO
PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320628/SP)
Processo 1007949-15.2018.8.26.0362 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Vanessa Miniaci - Vanessa
Miniaci - Vistos. Trata-se de pedido de liminar em ação popular em que a autora alega que o ato administrativo de nomeação
do senhor Arthur Augusto Campos Freire para o cargo de Diretor Geral do Município de Estiva Gerbi é ilegal e atenta contra os
princípios constitucionais que regem a Administração Pública, requerendo o afastamento liminar do requerido Arthur Augusto
Campos Freire do cargo supranarrado. Inicialmente, a liminar foi indeferida, mas restou consignado que em instrução os fatos
narrados na inicial poderiam ser melhor elucidados e a análise acerca da presença dos requisitos autorizadores da concessão
da liminar poderia ser renovada. Requereu-se, ainda, certidão de objeto e pé do processo crime nº 0008124-37.2009.8.26.0428
da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulínia. Ocorre que a certidão de objeto e pé de referido processo, juntada aos autos às fls.
195, comprova que a condenação do requerido Arthur Augusto Campos Freire pelo crime de pedofilia, previsto no artigo 241-A,
“caput” do Estatuto da Criança e do Adolescente efetivamente transitou em julgado no dia 17/08/2018. Diante disso, fica de todo
evidente que o requerido Arthur Augusto Campos Freire não ostenta a necessária probidade para ocupação do cargo de Diretor
Geral do Município de Estiva Gerbi e não preenche os requisitos previstos em Lei Orgânica Municipal para permanecer no
cargo. Com efeito, o artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Estiva Gerbi prevê que os secretários municipais e afins sejam
escolhidos entre maiores de 21 anos no pleno exercício dos direitos políticos. Pois bem. O artigo 15, inciso III da Constituição
Federal prevê que o transito em julgado da condenação criminal implica na suspensão dos direitos políticos do condenado.
Logo, com o transito em julgado da condenação no processo crime nº 0008124-37.2009.8.26.0428 da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Paulínia o requerido Arthur Augusto Campos Freire teve suspensos seus direitos políticos e, consequentemente,
não mais pode ocupar o cargo de Direito Geral do Município de Estiva Gerbi. Ademais, como bem pontuado pela autora, o artigo
73 da Lei Orgânica de Estiva Gerbi prevê que os secretários ou equivalentes terão os mesmos impedimentos para ocupação do
cargo que os estabelecidos para vereadores do Município e o artigo 18, inciso VII, da Lei Orgânica referida prevê que perderá
o mandato o vereador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. Logo, com fundamento nos artigos
71 e 73 c.c artigo 18, VII, todos da Lei Orgânica do Município de Estiva Gerbi, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, determinando
imediato afastamento do requerido Arthur Augusto Campos Freire do cargo de Diretor Geral do Município de Estiva Gerbi, sem
direito a qualquer remuneração. A medida deve ser cumprida em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, que será
arcada pela autoridade responsável pelo cumprimento da presente ordem, no caso a Prefeita do Município de Estiva Gerbi,
sem prejuízo da responsabilidade administrativa e criminal que possam advir do descumprimento. Expeça-se o necessário,
intimando-se pessoalmente a Prefeita do Município de Estiva Gerbi do teor da presente decisão. Intime-se. - ADV: VANESSA
MINIACI (OAB 332914/SP)
Processo 1007973-82.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - EDER FERREIRA LUIZ - Vistos.
Fls. 117/118: Ante ao informado pelo perito, determino a realização de nova perícia, para tanto, nomeio como perito o MARIANA
FACCA GALVÃO FAZUOLI. Considerando tratar-se de ação acidentária, nos termos da Resolução n. 232/2016 do CNJ, arbitro
os honorários periciais em R$ 370,00. QUESITOS DO JUÍZO: 1) Há incapacidade? 2) Em caso positivo, indicar a data do
início da incapacidade, 3) Há nexo causal entre a incapacidade e as atividades laborais exercidas pelo(a) autor(a). Deverá o
instituto-réu providenciar o recolhimento dos valores devidos, (R$ 370,00) devendo comprovar nos autos. Com a comprovação
do depósito, intime-se o perito, via e-mail para que designe de data, local e horário para realização de perícia, sendo certo que
o laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias. Providencie a serventia o devido cadastro do perito junto aos sistema para
que tenha acesso aos autos, bem como cadastre a nomeação junto ao Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça
(site: http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica) Oportunamente, com a vinda do laudo intime-se as partes para
que manifestem-se sobre o laudo no prazo de dez dias. Servirá o presente por cópia digitada como oficio ao perito. Int. - ADV:
SAMANTA SILVA CAVENAGHI (OAB 386927/SP)
Processo 1008000-60.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Ermilinda da Silva Pinto
Barsotti - Vistos; Ante os documentos de fls. 45/46, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos
do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Tendo em vista o ofício n. 516/2016 do Instituto Nacional do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º