Disponibilização: quinta-feira, 1 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2692
2042
Processo 0039771-06.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Maria Rodrigues Galeti - - Idinir Perussi
Cadamuro - - Saul Garcia Salomão - - Alzira Coral Lopes - - Rosemary Hernandes - - Aristeu Baracioli - - Luiz Landi - Banco
do Brasil S/A - Diga o Banco do Brasil S/A acerca dos pedidos de habilitação de herdeiros acostados às fls. 269/270 e às fls.
283/284, no prazo de 30 dias. - ADV: JOSE LUIZ RUZZON (OAB 51488/PR), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP),
ANDRE LUIS DE FARIA SANTOS (OAB 188285/SP), MARCELO AUGUSTO MESTRINARI (OAB 163819/SP)
Processo 0039775-43.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Dolores Aranguez Rodrigues - - João
Roberto Hakime - - Dalva Oliveira Silva Stochi - - Nelson Samuel Bechelli - - Milton Cassiano Sant’Anna - - Anilse Gradella
- - Maria Sonia Segatto Cassiano - - Ticiana Silva Stochi - - Edith Jordão Macri - - Juliana de Carvalho - Banco do Brasil S/A Vistos. 1. Fls. 361/363: o banco executado não demonstrou em forma probatória. a litispendência alegada. Dessa forma, razão
assiste ao exequente. Prossiga com o feito. 2. Desde já, anoto que o MLJ deverá ser expedido somente após cumprido o item
que se segue. Considerando o disposto no art. 682, II, do Código Civil, diga o mandatário, sob compromisso do seu grau, se
osexequentesestão vivos. Em caso de mandado de levantamento judicial, deverá os procuradores dosexequentes,para maior
celeridade processual,informar acerca da regularidade processual, indicando: a. A certidão de regularidade do(s) CPF(s) junto
à Receita Federal dos titular(es) do crédito, a qual valerá como prova de vida do(s) poupador(es). b.Se os advogados têm
poderes para receber e dar quitação (com indicação das folhas em que consta a procuração e/ou substabelecimento), bem
como em nome de qual advogado deve ser expedido o mandado de levantamento; c.Se há advogados substabelecidos com ou
sem reserva de poderes; d.Se os autores revogaram procuração constituída aos novos advogados; e.Se há incapazes; f.Se há
autores que atingiram a capacidade civil no curso da ação; g.Se há cessão de crédito; h. Se há constrição judicial (penhora,
arresto, bloqueio liminar, etc.); i. Se houve expedição de mandado de levantamento de valor incontroverso; j. Informar o RG
e o CPF do exequente em nome do qual deverá ser confeccionado o MLJ. h. Se houver inventário em andamento, deve ser
informado o número do processo e a vara de tramitação. Int. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), ANDRE
LUIS DE FARIA SANTOS (OAB 188285/SP), LUIZ PEDRO MANTOVANI (OAB 228695/SP), JOSE LUIZ RUZZON (OAB 51488/
PR)
Processo 0039797-04.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Alfredo Sanitá - Banco do Brasil S/A Vistos. Já decidiu a 17ª Câmara de Direito Privado, que julga este processo em Segunda Instância, pela prescindibilidade de
habilitação do espólio, dispensando-se, portanto, a exigência de inventário. Destarte, adoto o mesmo entendimento do acórdão,
no sentido de que: Encerrado ou inexistente o inventário, não há cogitar-se em espólio, mas da habilitação dos sucessores
legais, a teor de precedente do e. Superior Tribunal de Justiça e do disposto nos artigos 1055 e seguintes do Código de
Processo Civil. Recurso impróvido. (Relator(a): Tercio Pires; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito
Privado; Data do julgamento: 25/02/2016; Data de registro: 25/02/2016). No mesmo sentido, o STJ tem adotado o entendimento
de que “no caso dos autos, inexistindo notícia acerca da abertura e trâmite de inventário, não há óbice para que os herdeiros
pleiteiem, atuando todos conjuntamente, o direito aos reajustes da caderneta de poupança feitos a menor. Saliente-se, neste
ponto, que o inventário apenas é imprescindível quando o falecido houver deixado bens a inventariar, bem assim nas hipóteses
expressamente mencionadas em lei.(REsp 1355479/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015,
DJe 20/05/2015). Os sucessores apresentaram declaração de que não houve a abertura de inventário. Portanto, homologo
o pedido de habilitação dos sucessores e advirto os habilitantes que, em razão da sucessão, poderá incidir imposto causa
mortis sobre o valor levantado. Anote-se. Prossiga com o levantamento da MLJ em favor do exequente conforme decisão a fls.
208/226. Int. - ADV: JOSE LUIZ RUZZON (OAB 51488/PR), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), LUIZ PEDRO
MANTOVANI (OAB 228695/SP), ANDRE LUIS DE FARIA SANTOS (OAB 188285/SP)
Processo 0040231-27.2011.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Antonio Funes - - Durval Dietrich - Maria Helena Beloti - - Mariano Maenza - - Wanice Marchi Maenza - - Solange Aparecida Marchi Maenza - - Luciana Marchi
Maenza Rosa - - Humberto Marchi Maenza - - Noemia Branquinho de Oliveira Muzeti - - Marlene Felicio Gonçalves Claro - Mariza Felicio Ramos - - Reinaldo Felicio Gonsales - - Oripes Felicio Gonsales - - Rogerio Cesar Genaro - - Saul Tranjano
Mattos Salgado - - Wanice Marchi Maenza - - Zilda Aparecida da Silva Lopes - Banco do Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista que
há agravo de instrumento ainda não julgado, aguarde-se o seu julgamento com a finalidade de afastar possíveis entendimentos
contraditórios. Os autos deverão ser remetidos à fila “ag. audiência” apenas por uma questão de organização cartorária. Int. ADV: ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 0040231-27.2011.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Antonio Funes - - Durval Dietrich - Maria Helena Beloti - - Mariano Maenza - - Wanice Marchi Maenza - - Solange Aparecida Marchi Maenza - - Luciana Marchi
Maenza Rosa - - Humberto Marchi Maenza - - Noemia Branquinho de Oliveira Muzeti - - Marlene Felicio Gonçalves Claro - Mariza Felicio Ramos - - Reinaldo Felicio Gonsales - - Oripes Felicio Gonsales - - Rogerio Cesar Genaro - - Saul Tranjano
Mattos Salgado - - Wanice Marchi Maenza - - Zilda Aparecida da Silva Lopes - Banco do Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista que
há agravo de instrumento ainda não julgado, aguarde-se o seu julgamento com a finalidade de afastar possíveis entendimentos
contraditórios. Os autos deverão ser remetidos à fila “ag. audiência” apenas por uma questão de organização cartorária. Int. ADV: ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 0040473-49.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Adelson Adante Santana - - Ademir
Gomes Blanco - - Alexandre Pellagio - - Antonio Antunes Correa - - Antonio Francueudes Gonçalves - - Antonio Sacoman - Esmeraldo Oliveira - - Julio Futochi Maki - - Vicente Pedro da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 288/289: defiro o prazo
complementar de 15 dias. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB
270222/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0041637-49.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Antonia Cristina Ibanez Lorca - - Maria
de Lordes de Carvalho - Banco do Brasil S/A - Elo Consultoria e Recuperações de Ativos Ltda - Vistos. Acolho os embargos de
declaração de fls. 204/207 e suspendo os efeitos da sentença de fls. 200/201 até o trânsito em julgado do agravo de fls. 189.
Aguarde-se na fila de suspensos. Int. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), HELENO DUARTE LOPES (OAB 29598/
SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CLAUDIO BARCICK (OAB 61238/PR)
Processo 0041650-48.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Abdo Luis Jazra - - Anibal Marques - Ariovaldo Vivacqua - - Benedito Gouvea - - José Plaza - - João Luiz de Souza - - Lavinia Lopes - - Oswaldo Busto - - Sandra
Lucia da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Manifeste-se o Banco sobre os cálculos apresentados pelo exequente. Int. - ADV:
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB
270222/SP)
Processo 0042416-38.2011.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Ivandi Martins Gonçalves - - Balbina
Duarte Moreira e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Impossível determinar quem tem razão apenas pela análise dos
argumentos jurídicos das partes quanto aos cálculos apresentados. Concedo ao exequente o prazo de 05 dias para manifestar
expressamente a concordância com os cálculos apresentados pelo Banco do Brasil. No silêncio, ou com discordância expressa,
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