Disponibilização: quinta-feira, 8 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2696
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por sentença, o acordo celebrado pelos requerentes na inicial (fls. 01/03) sobre as cláusulas que o regerão, extinguindo o
feito, com julgamento de mérito, conforme disposto no artigo 487, inciso III, alínea B, do Código de Processo Civil. Transitada
em jugado nesta data, face ao pedido de renúncia ao prazo recursal, que fica também HOMOLOGADO. Em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa qualquer
outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas
Naturais da Comarca de Iporã, PR, Município de Francisco Alves, PR, Distrito de rio Bonito, PR que, vendo o presente e em seu
cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamento n.º B-1, fls.: 102, Termo nº: 102, a averbação do DIVÓRCIO
CONSENSUAL. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja: CREUZA DE JESUS SOARES SANTANA. Servirá a
presente, por cópia digitada, como ofício para que o Juiz Corregedor da Comarca de Iporã, PR, exare seu r. cumpra-se a fim
de ser feita a necessária retificação no assento de casamento. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência
Judiciária Gratuita às partes, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Arbitro os honorários do (a) patrono(a)
nomeado(a), se o caso, em 100% da tabela Defensoria/OAB. Expeça-se a respectiva certidão de honorários. Considerando que
houve partilha igualitária, sem pagamentos nem compensações, desnecessária manifestação da Fazenda Pública. Expeça-se
carta de sentença, se requerida. Oportunamente, arquivem-se os autos. P..I.C. - ADV: ITALO AGUINALDO DE CAMARGO (OAB
349654/SP)
Processo 1001077-50.2018.8.26.0146 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.S.G. - C.A.G. - Vistos. Concedo os benefícios
da assistência judiciária. Anote-se. Para a audiência de tentativa de conciliação designo o dia 25/02/2019 às 13:30h. CITESE e INTIME-SE a(o) ré(u)(s) acima qualificada(o), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados a partir da audiência, caso não se realize acordo, para apresentar a contestação, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. O(a) advogado(a) da parte autora deverá providenciar o
comparecimento de seu constituinte. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE COSTA (OAB 192185/SP), ITALO AGUINALDO DE CAMARGO (OAB
349654/SP)
Processo 1001078-35.2018.8.26.0146 - Separação Consensual - Dissolução - C.B.A. - - J.S.P. - Para ter efeito processual, a
transação depende de homologação do juiz, que é ato de aprovação ou confirmação expressa por sentença. Assim, preenchidos
os requisitos supracitados, e, tendo recebido a anuência do Ministério Público, HOMOLOGO por sentença, para que produza
seus regulares efeitos, o acordo descrito na inicial de fls. 01/03 formulado pelos requerentes. Por conseguinte, com fundamento
no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução do mérito. Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado, nos termos da tabela
do convênio OAB/DEFENSORIA. Oficie-se à empregadora do genitor para desconto dos alimentos em folha de pagamento,
conforme requerido. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RENATO KILLER AGUIAR
(OAB 301727/SP)
Processo 1001098-26.2018.8.26.0146 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cleusa Marcelina Carvalho de Oliveira
- VISTOS. Concedo os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. Nomeio como inventariante Cleusa Marcelina Carvalho de
Oliveira, dispensado-a do termo de compromisso, consoante o disposto no artigo 1.032, do Código de Processo Civil. Tratandose de única herdeira, determino a adjudicação da herança à inventariante ora nomeada Cleusa Marcelina Carvalho de Oliveira.
E, em consequência, JULGO POR SENTENÇA o Arrolamento do único bem deixado pelo falecimento de Antonio Pinheiro de
Oliveira, onde figura como inventariante Cleusa Marcelina Carvalho de Oliveira, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se o Carta de Adjudicação em
favor da única herdeira, ou alvará, se for o caso e a seguir, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do artigo 659, §2º, CPC,
para que proceda ao lançamento administrativo do ITCMD e eventuais outros tributos porventura incidentes e sem pendências,
ao arquivo, com as cautelas de praxe. P..I. - ADV: HAMILTON GUILHERME HOLLAND (OAB 81102/SP)
Processo 1001723-74.2018.8.26.0400 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.C.C. - P.F.S. - Vistos.
Considerando que o acordo celebrado nesta data nos autos do processo n. 1000494-65.2018.8.26.0146, abrange também
as questões objetos da presente ação, conforme termo de audiência copiado a fls. 41/42, JULGO resolvido o mérito deste
processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. O trânsito
em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido. Oportunamente, arquive-se o
processo. P.I.C. - ADV: VANDERLEI CANDIDO (OAB 99103/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ÉRICA MATOS TEIXEIRA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO HENRIQUE SESTARI COGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0427/2018
Processo 0000927-23.2017.8.26.0146 (processo principal 0000156-84.2013.8.26.0146) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - José Lucival do Rosário de Santana - - Siticecom - Sindicato dos Trab Nas Ind. Cerâmicas,
Refrat., Const., Mont Ind, Pavi, Obras e do Mobi de Limeira e Região. - Cecol Ceramica Cordeiropolis Ltda - Luiz Augusto
Winther Rebello Junior - Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA incluído no quadro geral de credores da falência da empresa
Cecol Ceramica Cordeiropolis Ltda, os créditos de José Lucival do Rosário de Santana e outro no valor total de R$ 48.794,05
(quarenta e oito mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos) como créditos privilegiados trabalhistas. P.I.C. - ADV:
WALTER BERGSTROM (OAB 105185/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), JOSÉ ROBERTO
CURTOLO BARBEIRO (OAB 204309/SP), MARIO GUIOTO FILHO (OAB 93534/SP)
Processo 0001054-58.2017.8.26.0146 (processo principal 0000156-84.2013.8.26.0146) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Marcela Mesquita - Cecol Ceramica Cordeirpolis Ltda - Luiz Augusto Winther Rebello Junior
- Aguarde-se por mais 05 (cinco) dias a manifestação do administrador judicial. - ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO
JUNIOR (OAB 139300/SP), MARIO GUIOTO FILHO (OAB 93534/SP), CARLOS ALBERTO PIOLA FILHO (OAB 301839/SP)
Processo 0001058-95.2017.8.26.0146 (processo principal 0000156-84.2013.8.26.0146) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Airto Esteves - Cecol Ceramica Cordeiropolis Ltda - Luiz Augusto Winther Rebello Junior - Ante
o exposto, JULGO POR SENTENÇA incluído no quadro geral de credores da falência da empresa Cecol Ceramica Cordeiropolis
Ltda, o crédito de Airto Esteves no valor de R$ 35.755,54 (trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e
quatro centavos) como crédito privilegiado trabalhista. P.I.C. - ADV: TIAGO GARCIA ZAIA (OAB 307827/SP), MARIO GUIOTO
FILHO (OAB 93534/SP), JOSÉ ROBERTO CURTOLO BARBEIRO (OAB 204309/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO
JUNIOR (OAB 139300/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º