Disponibilização: quarta-feira, 14 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2700
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de telefonia e investida do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual,
trazendo aos autos a radiografia com os dados da contratação. A apresentação da radiografia completa permite identificar se
o(s) autor(es) são contratantes do Plano de Expansão (PEX) no período abrangido pelos efeitos da sentença exequenda, ou
seja, posteriormente a 25/08/1996 e qual o número de ações que lhe foram atribuídas. No caso de, por algum motivo, não
possuir a radiografia, seria possível à requerida exibir a cópia do contrato a cujo NRC se faz referência na petição inicial, como
forma de demonstrar que o autor não estaria habilitado a liquidar a sentença por ter celebrado contrato de Plano de Expansão
fora do período previsto na sentença. Em não trazendo aos autos tais documentos, resulta que não se desincumbiu do ônus
de demonstrar não ser o autor habilitado, por estar fora do período de contratação, ou que tenha entregue a ele o número
correto de ações, de acordo com a cláusula 2.1 do contrato de “Participação Financeira em Investimentos para Expansão e
melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças”, ou simplesmente, Plano de Expansão. Não se
vislumbra dificuldade em fornecer dados de seus próprios clientes, sendo imotivada e injustificada a resistência, sobretudo em
se tratando de documento cuja guarda lhe cabia. Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento de defesa ou medida de
surpresa, concedo prazo suplementar e peremptório para que a requerida apresente radiografia completa ou prova equivalente
da quantidade de ações entregues ao acionista no prazo de 05 dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade de habilitado dos
autores e de tê-las entregue na quantidade de 3.460 (três mil, quatrocentas e sessenta) ações na data de 10 de dezembro de
1997, que são o valor e a data que constam da comunicação oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de 1997, cuja cópia
se reproduz abaixo, e integra os autos do processo principal. Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos I e II do Código de
Processo Civil. As partes deverão observar o entendimento da 4ª Câmara preventa quanto a não apresentação das radiografias
completas, critérios de cálculo entre outros (Ag.I. nº. 2190684-86.2016.8.26.0000). Intime-se. - ADV: AELSON DE AQUINO
(OAB 358864/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER
CESAR (OAB 321744/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP)
Processo 1086612-56.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcos Antonio
de Pieri - - Wagner Harada de Souza - - Daniele Harada de Souza - - Minae Harada Souza - - Osmar de Jesus Nunes - - Iara de
Souza - - Jose Ferreira dos Santos - - Valter Ferreira dos Santos - - Fatima Aparecida Lopes Mausano - - Vera Lucia de Araujo
Jorgeto - - Claudete Celestrim Jorgeto - - Maria da Cruz Landin - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Diante do entendimento
da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. A decisão anterior conferiu a oportunidade para
que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia e investida do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII da
Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos autos a radiografia com os dados da contratação.
A apresentação da radiografia completa permite identificar se o(s) autor(es) são contratantes do Plano de Expansão (PEX)
no período abrangido pelos efeitos da sentença exequenda, ou seja, posteriormente a 25/08/1996 e qual o número de ações
que lhe foram atribuídas. No caso de, por algum motivo, não possuir a radiografia, seria possível à requerida exibir a cópia
do contrato a cujo NRC se faz referência na petição inicial, como forma de demonstrar que o autor não estaria habilitado a
liquidar a sentença por ter celebrado contrato de Plano de Expansão fora do período previsto na sentença. Em não trazendo
aos autos tais documentos, resulta que não se desincumbiu do ônus de demonstrar não ser o autor habilitado, por estar fora do
período de contratação, ou que tenha entregue a ele o número correto de ações, de acordo com a cláusula 2.1 do contrato de
“Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras
Avenças”, ou simplesmente, Plano de Expansão. Não se vislumbra dificuldade em fornecer dados de seus próprios clientes,
sendo imotivada e injustificada a resistência, sobretudo em se tratando de documento cuja guarda lhe cabia. Assim sendo, e
para que não se alegue cerceamento de defesa ou medida de surpresa, concedo prazo suplementar e peremptório para que a
requerida apresente radiografia completa ou prova equivalente da quantidade de ações entregues ao acionista no prazo de 05
dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade de habilitado dos autores e de tê-las entregue na quantidade de 3.460 (três mil,
quatrocentas e sessenta) ações na data de 10 de dezembro de 1997, que são o valor e a data que constam da comunicação
oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de 1997, cuja cópia se reproduz abaixo, e integra os autos do processo principal.
Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos I e II do Código de Processo Civil. As partes deverão observar o entendimento da
4ª Câmara preventa quanto a não apresentação das radiografias completas, critérios de cálculo entre outros (Ag.I. nº. 219068486.2016.8.26.0000). Intime-se. - ADV: BRUNA DELAQUA PENA (OAB 325797/SP), SABRINA DELAQUA PENA MORAES (OAB
198579/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), ANDRÉ FELIPE BIANCONI QUEBEM (OAB 363364/SP)
Processo 1086626-40.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Clementina
Rinolfi Bacalhau - - Flávio Guimarães - - Everaldo José de Lazari - - Edneia de Lourdes Bessani Fonseca - - Doraci de Paula - Clovis Aparecido Revelim - - Fátima Lopes de Oliveira Leite - - Aparecido Antonio da Silva - - Aparecida Eloisa Pereira Ramos
- - Antônio Olimpio Lemes Coutinho - - Antonio de Jesus Marqui - - Ana Flora de Camargo Barbosa - - Jocimara Amaral da Silva
- - Elaine Cristina de Campos - - Helsie de Vilhena Eid - - Heloisa Scaramuzza de Muno - - Gelsa Alves dos Reis - - Tania Cristina
Peres - - Gilberto Valeo - - Aurora Rodrigues Revelim - - João Renato Ribeiro da Silva - - Jesus Aparecido Gonçalves - - Jair
Benedito Gomes - - Isabela Cristina de Camargo - - Jeferson Wiltam do Amaral Sayeg - - Maria Neusa Teixeira - - Teresa de
Fátima Morandi Quessada - - Teresa de Carvalho Silveira - - Roberta Scaramuzza de Muno Rodrigues - - Novopec Comércio
de Peças Ltda - - Marta Raquel Zanluqui Lheira - - Vinicius Carvalho Junqueira - - Marcelo César Octaviano - - Luis Antonio
Pinheiro - - José Oscar Oste - - Jose Donizete Teixeira - - José Carlos Assumpção - - Emilia Chiquito Casagrande - - Atair
Antonio de Oliveira - - Emerson Sachetti - - Divino Acre - - Diva Righini Borges - - Celina Peres Teotonio Fernandes - - Adriana
Ravazi Batisteli - - Aparecida de Fátima Simão Bertolini - - Aparecida Custódia de Oliveira Conceição - - Antonio Carlos Laia
Cristovão - - Ana Dulcinea Alvares Coletto - - Alessandra Mestriner Carvalho Juviniano - - Adail Sachetti - - Valdevino Cândido
de Araujo - - Iria Ferraz Aschkar - - José Eduardo Domingues Garcia - - Adriano Boina de Andrade - - Vanilda de Lazari - - Valmir
Aparecido Neri - - Ilvando Luiz Grosi - - Shirley Maria da Silva de Moraes - - Sergio Fernandes - - Sávio Roberto de Andrade - Sandra Regina de Moraes Gomes - - Roselaine Apárecida Pozeli Fiorin - - Rosana Maria Batista Custodio de Oliveira - - Adinael
Brasil - - Ademir Sierra Revelles - - Raul Alberto Barbieri - - Angelina Aparecida Birguenti Poncineli - - William Jose Poncinelli - Fernandofelix de Oliveira - - Alvina Marcosen da Silva Santos - - Cleide Martins Godinho - - Aparecida Suenson Dias - - Augusto
Antonio Olione - - Divany Theotonio Porlan - - João Alberto Perez Teotonio - - Luiz Antonio Laia Cristovão - - Maria Helena de
Castro - - Maria Aparecida Rodrigues - - Maria Aparecida Mestriner Carvalho - - Marcia Angela Junqueira Lebron - - Luis Antonio
Tinos - - Maria Jacira da Silva Freitas - - Lourdes Gonçalez Romão - - José Rogério Pereira de Carvalho - - José Bertolini Simão
- - José Alcides Nunes - - Joaquim Nelson Alves - - Roberto Holland Filho - - Osmar da Silva - - Alzemiro Aparecido Rodrigues
Machado - - Paulo Donizete Braz de Lima - - Paulo Cesar Magri - - Osni Donizete Baioni - - Mariliza Aparecida Otoboni - - Neuza
Alves Ribeiro Manfrin - - Neide Aparecida do Amazral Sayeg - - Natal David Leme - - Marli Cristina Alvarez de Moraes - - Cristiane
Miller - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública que tramitou sob nº 06325533-62.1997.8.26.0100 perante esta 15ª Vara Cível Central, transitada em julgado em 15 de
agosto de 2011. Nesta fase, há que se proceder à análise da habilitação dos que alegam ser titulares do direito expresso na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º