Disponibilização: sexta-feira, 7 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2713
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§1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.
231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o
exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Diligência nº 9108 - Valor R$ 154,20 Int. - ADV: ELIANE
ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1012418-48.2017.8.26.0004 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Genisia Padilha Solomita - Thereza Manrique Sexto - - Vera Lucia Guimarães Elpídio - Vistos. 1) Fls. 72: Considerando que
o valor do débito é superior ao valor caucionado pelas locatárias, estando, pois, o contrato, desprovido de qualquer garantia,
defiro o pedido liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. Aliás, sobre a possibilidade de concessão de tutela
antecipada quando o valor da garantia é insuficiente para garantia da dívida locatícia, confira-se acórdão proferido nos autos do
Agravo de Instrumento nº 2095498-70.2015.8.26.0000, de relatoria do Des. Morais Pucci, de 06/07/2015, cuja ementa segue:
“Agravo de Instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento c/c pedido de cobrança de alugueis e acessórios da locação.
Liminar. Garantia locatícia prestada na modalidade caução que se tornou insuficiente porque superada pelo valor do débito.
Possibilidade de concessão da liminar desde que prestada a caução no valor de três alugueis. Agravo provido, com observação”.
2) Sem prejuízo, expeça-se mandado para citação da corré Thereza no endereço indicado às fls. 71. Intime-se. - ADV: KATIA
REGINA DE OLIVEIRA (OAB 114048/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012567-10.2018.8.26.0004 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ederick de
Jesus Neres - Construtora Tenda S/A - Vistos, 1. Fls. 66: Cite-se, por carta, e intime-se a parte Ré para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: VALTEIR DA APARECIDA
COIMBRA (OAB 136527/SP)
Processo 1012640-53.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Locar Útil - Locações e Serviços Ltda.
- Catia Eleticia Carvalho de Oliveira - Mapfre Seguros Gerais S.A. - Por ora, visando a composição pacífica da lide e tendo em
vista o interesse em conciliação manifestado pela requerente às fls 189, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania CEJUSC para designação de audiência. Ficam os patronos incumbidos de providenciar o comparecimento
das partes à audiência designada. - ADV: THAISA BERNHARDT RIBEIRO (OAB 299746/SP), CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
SILVA (OAB 267083/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/
SP), TATIANE CAMARA BESTEIRO (OAB 177883/SP)
Processo 1012716-74.2016.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Medical
Line Comercio de Material Medico Hospitalar Ltda - Primum Saúde Atendimento Domiciliar Ltda - - Alexandre Jae Hyong Jon Vistos. Ante a resposta de fls. 149 positiva para restrições em dois veículos, proceda-se o cartório pesquisa de gravames via
sistema Renajud. Após, abra-se vista ao exequente. Intime-se. - ADV: RAFAEL NAVAS DA FONSECA (OAB 250269/SP)
Processo 1012804-44.2018.8.26.0004 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Irismar Alves Guimarães - Prepara Cursos
- Vistos. Por ora, para melhor análise do interesse processual para o ajuizamento da presente demanda, intime-se a autora para
esclarecer, no prazo de quinze dias, se manteve alguma relação jurídica com a ré e, caso positiva a resposta, se adimpliu com
a respectiva obrigação. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/
SP)
Processo 1012860-77.2018.8.26.0004 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Fabiane Albacete Ferreira
- Merom Festas Decorações e Eventos - Cumpra a autora integralmente o determinado às fls 24, juntando aos autos cópia
de suas duas ultimas declarações de imposto de renda. Alternativamente, providencie o recolhimento das custas processuais
devidas. Prazo de dez dias. Após, tornem-me conclusos para prosseguimento. - ADV: GEUCIVONIA GUIMARÃES DE ALMEIDA
PALOMO GARCIA (OAB 289535/SP)
Processo 1012894-52.2018.8.26.0004 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Carla Santos de Almeida - Geonesio
Reinaldo de Monte Alimentos - Vistos. De acordo com a pesquisa de competência efetuada junto ao site do Tribunal o endereço
da requerente pertence ao Foro Regional N. Sra. do Ó. Diante disso, não possuindo nenhuma das partes domicílio junto a
este Foro, vige a regra de competência residual. Determino, portanto, a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis do Foro
Regional N. Sra. do Ó. Intime-se. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1013036-27.2016.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Marcelo de Matos - Vistos. Fls. 68: defiro. Depreque-se conforme requerido, ficando a cargo do Autor o
encaminhamento e acompanhamento do cumprimento da carta precatória, comprovando-se nos autos a distribuição. Intime-se.
- ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1013066-91.2018.8.26.0004 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Paulo Sergio Volpis - Luciene
Pedroza Volpis - Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se, por carta, e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º