Disponibilização: terça-feira, 22 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2733
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Após a interposição do conflito, o suscitante requereu sua desistência, o que foi homologado, portanto, nada a deliberar. 5. Fls.
211850: atenda o Síndico ao pedido de informações diretamente ao Juízo solicitante. 6. Fls. 211854/211878: apresentado lance
correspondente a 50% do valor da avaliação do Hotel Nacional, houve homologação do auto de arrematação, determinando-se
o depósito do preço que será pago por meio de entrada de 25% mais 30 parcelas iguais do saldo, além da comissão do leiloeiro.
7. Fls. 211909/211911: trata-se de pedido formulado pelo representante do Ministério Público, Dr. Nilton Belli Filho, que atua nos
autos da falência da VASP, para que se suspenda o leilão do Hotel Nacional, em razão da controvérsia que se instaurou sobre
referido bem. No próprio pedido foi lançada decisão indeferindo o requerimento, pois o bem fora avaliado sem que houvesse
recurso contra a avaliação. Portanto, nada a deliberar. II - Volume 1.031: 8. Fls. 211.972/211.975: a arrematante do Hotel
Nacional, Incorp, vem informar que o Juízo da 14ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo determinou a penhora do hotel
em 04/07/2017 e houve o registro do gravame na matrícula dos imóveis, averbando ainda a “desconstituição da venda dos bens,
retornando os respectivos imóveis à propriedade do Hotel Nacional S/A”. Pede o cancelamento da penhora determinada e da
averbação de desconstituição da venda. 9. Fls. 212082/212083: ciente do depósito da entrada do valor da arrematação e da
comissão do leiloeiro. III - Volume 1.032: 10. Fls. 212.111/212.148: impugnação do HOTEL NACIONAL S/A à arrematação. Alega
que antes da declaração dos efeitos falimentares, houve o reconhecimento, por parte do Juízo da 14ª Vara do Trabalho da
Capital de fraude à execução e ineficácia da alienação do Hotel Nacional ao banco Rural S/A, de modo que o imóvel retornou à
propriedade do Hotel Nacional. Além disso, afirma que opôs embargos de terceiro objetivando defender a propriedade do
complexo hoteleiro com base na mesma declaração de fraude. Alega os seguintes vícios que maculam a arrematação: 1)
intempestividade do pagamento do preço do lance, pois o prazo de 24 horas para efetivação do depósito conta-se a partir da
homologação do auto de arrematação e não da publicação da decisão que o homologa; 2) preço vil, alegando que não concorda
com o método de avaliação do imóvel e que consequentemente levou à venda o imóvel por preço muito inferior ao que vale; 3)
nulidade da arrematação em razão da declaração de fraude a execução que tornou ineficaz a alienação do imóvel. Juntou
documentos (fls. 212.149/212.644). IV - Volume 1.034: 11. Fls. 212.651: ciente do depósito da primeira parcela da arrematação
do Hotel Nacional pela arrematante. 12. Fls. 212.657/212.658: Trata-se de pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
da Fabricação de Etanol/Álcool, Químicas, Farmacêuticas, Tintas e Vernizes de Ipaussu e região para que o síndico atualize o
Quadro Geral de Credores em razão do julgamento definitivo das habilitações de crédito dos empregados da Agroindustrial
Espírito Santo do Turvo - Agrest. 13. Fls. 212.672/212.718, 212719/212767 e 212768/212769: tratam-se de pedidos de habilitação
de crédito de Ivanildo Silva Moura, Nelson Valério Lima e Cristiane Potomatti. Os postulantes José Mauri Lorena, Paulo Roberto
Silveira, Roberto Claudinei Correa e Luiz Claudio Robortelle Inacio deverão deduzir sua pretensão em incidente próprio de
habilitação de crédito, a ser distribuído em meio digital, apresentando, na oportunidade, os documentos comprobatórios do
direito alegado. Para tanto, fica desde logo autorizado o desentranhamento das citadas folhas do processo. Anote-se o nome do
patrono dos postulantes no sistema para fins de intimações judiciais pela imprensa. 14. Fls. 212771/212820: trata-se de pedido
formulado por Banco Rural S/A, Banco Rural de Investimentos S/A, Banco Mais S/A, Banco Simples S/A e Rural Distribuidora de
Títulos e Valores Mobiliários S/A, todos em liquidação extrajudicial. Alegam que Katia Rabello possui participação societária
mínima nas empresas Rural Trading Ltda., Rural Empreendimentos e Participações Ltda., Radial Imobiliária Participações e
Empreendimentos Ltda., Fasttech Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. e Simples Promotora de Vendas Ltda. Porém, o
principal sócio destas empresas, Banco Rural de Investimentos S/A, pretende vendê-las e para tanto requer a baixa do bloqueio
da participação societária/acionária de Katia Rabello para encerramento das empresas, assegurando que os valores pertencentes
a ela serão depositados em juízo. 15. Fls. 212825/212835: trata-se de resposta de Incorp I Empreendimentos Imobiliários Ltda.,
à impugnação apresentada pelo Hotel Nacional à arrematação do complexo de mesmo nome. 16. Fls. 212838: ciente do depósito
da parcela 1/30 da arrematação do Hotel Nacional. 17. Fls. 212865/212866: manifestação do liquidante do Banco Rural S/A,
Osmar Brasil de Almeida, informando que não tem condições de apresentar relatório de comissão de inquérito na liquidação
extrajudicial do Banco Rural pois tal documento é feito por uma comissão da qual o liquidante não participa. Quanto ao relatório
elaborado pelo próprio liquidante, afirmou tratar-se de documento protegido pelo sigilo bancário e será entrega caso solicitado
pelo Juízo. 18. Fls. 212.868/212869: pedido de expedição de mandado de levantamento judicial em favor de Aparecida de
Oliveira Prata. 19. Fls. 212.876/212.877: a arrematante do Hotel Nacional, Incorp, vem informar que o Juízo da 14ª Vara do
Trabalho da Comarca de São Paulo determinou a penhora do hotel em 04/07/2017 e houve o registro do gravame na matrícula
dos imóveis, averbando ainda a “desconstituição da venda dos bens, retornando os respectivos imóveis à propriedade do Hotel
Nacional S/A”. Pede o cancelamento da penhora determinada e da averbação de desconstituição da venda. Decido: A) Itens 8 e
19: com razão o arrematante ao requerer o cancelamento da penhora sobre o imóvel arrematado, Hotel Nacional, bem como o
cancelamento da averbação de desconstituição da venda. Reputo, e nisso acompanho a jurisprudência uníssona do E. TJSP e
do C. STJ, que o Juízo universal da falência, justamente em razão da universalidade, é competente para determinar o
cancelamento de toda e qualquer constrição judicial havida sobre imóvel arrecadado pela massa falida e posteriormente alienado
no curso do processo falimentar, justamente por ser o juízo competente para decidir acerca da destinação dos bens de interesse
da massa e, especialmente, daqueles arrecadados no processo falimentar. Dito de outro modo, perante a massa falida reputase objetivamente ineficaz qualquer gravame determinado por outros juízos sobre bens que compõem o ativo da massa falida,
em razão do que dispõe o art. 52, VII, do Decreto-lei n° 7.661/45, a teor do qual: “não produzem efeitos relativamente à massa,
tenha ou não o contratante conhecimento do estado econômico do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores’’ “as
inscrições de direitos reais, as transcrições de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a
averbação relativa a imóveis, realizadas após a decretação do sequestro ou a declaração da falência, a menos que tenha havido
prenotação anterior; a falta de inscrição do ônus real dá ao credor o direito de concorrer à massa como quirografário, e a falta
da transcrição dá ao adquirente ação para haver o preço até onde bastar o que se apurar na venda do imóvel”. A decisão
proferida em 05/12/2016 nos autos da reclamação trabalhista nº 0050700-83.2005.5.02.0014, pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho
da Capital apenas reconheceu a fraude à execução e consequente ineficácia da alienação do imóvel dentro daquele processo,
como não poderia deixar de ser, pois tal decisão não produz efeitos além dos autos onde proferida. Não houve qualquer
determinação de averbação na matrícula de indisponibilidade, bloqueio ou penhora. A arrecadação dos imóveis por este Juízo
falimentar, por sua vez, foi registrada na matrícula dos bens em 13/09/2009 e, a partir de então, somente este Juízo seria
competente para decidir acerca de qualquer gravame ou medida constritiva sobre os bens arrecadados. Basta ver, por exemplo,
a matrícula nº 85.283 (fls. 212.894/ ): a arrecadação foi averbada sob o nº 10-85283 por mandado datado de 22/08/2008,
prenotada em 14/01/2009 e incluída na matricula em 13/02/2009. Já a penhora e a averbação de ineficácia foram determinadas
pelo Juízo trabalhista por mandado de 10/10/2018, ou seja, mais de 10 anos após a arrecadação supostamente com base na
antiga declaração de fraude, como se pudesse gerar efeitos extra partes e posteriores à arrecadação do imóvel. É remansoso
na doutrina e na jurisprudência que a declaração da fraude à execução não afeta o negócio jurídico como inválido. Portanto, não
tendo o interessado promovido oportunamente as medidas cabíveis para a execução da decisão que reconheceu a fraude, após
a arrecadação do imóvel nos autos da falência, somente este juízo universal por deliberar acerca de sua propriedade e sua
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