Disponibilização: quarta-feira, 23 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2734
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comprovados em suas contas correntes, como quer fazer crer o executado, a justificar o pagamento parcial da pensão alimentícia,
no valor de R$ 500,00 mensais. Dessa forma, corretos os cálculos apresentados pelos exequentes (fl. 46), demonstrando que
os pagamentos ocorreram de forma parcial, no valor de R$ 500,00 mensais. E, não comprovando o impugnante o pagamento
integral da dívida, tenho que o valor do débito em aberto é aquele apresentado à fl. 46, qual seja, 24.092,90 (vinte e quatro mil,
noventa e dois reais e noventa centavos), correspondente ao período de maio de 2016 a junho de 2017, atualizado até setembro
de 2017. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Impugnação oposta por T.V. contra M.V. e G.V., menores
impúberes, representados por sua genitora A.D.B.. Após o decurso do prazo para recurso desta decisão, providencie os
impugnados, ora exequentes, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de planilha atualizada do débito, considerando o valor
indicado à fl. 46. Na sequência, intime-se o executado, através de seu advogado, pela imprensa oficial, para que efetue o
pagamento do débito atualizado, sem prejuízo da pensão alimentícia vincenda e, não havendo o pagamento, deverão os
exequentes, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens em nome do executado passíveis de penhora. Por fim, no que diz respeito
à petição de fls. 140/141 e aos documentos que a acompanharam (fls. 142/148), por se tratar de alteração dos valores e da
forma de pagamento da obrigação alimentar, não previstas no acordo homologado, que ora se executa, deverá ser o pedido
postulado em ação própria, não cabendo aqui a discussão. Int. - ADV: EDSON MONTICELLI JUNIOR (OAB 234529/SP), PAULA
AURELIANO ALBUQUERQUE PAIXÃO (OAB 221089/SP)
Processo 0009201-35.2018.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 474372-35.2014 - Comarca de Montividiu
- Família, Sucessões. Infância e Juventude e Cível) - D.S.S. - R.S.S. - Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze)
dias, sobre a certidão de fl. 35, informando endereço idôneo para intimação pessoal do executado. - ADV: MARIA CECÍLIA
BONVECHIO TEROSSI (OAB 14863/GO)
Processo 0009719-25.2018.8.26.0309 (processo principal 1009847-96.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Guarda - N.B.C. - F.J.C. - Vistos. Nomeio o (a) Dr(a). Elizabeth das Graças Broglio para patrocinar os interesses do executado,
concedendo ao (à) mesmo (a) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Nada obstante o certificado à fl.
58, diante do alegado às fls. 41/44 e tendo em vista os comprovantes de pagamento de fls. 45, 47/49, 51, 53/54 e 56, bem como
considerando a manifestação do representante do Ministério Público de fl. 61, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze)
dias, quanto à eventual quitação do débito, fazendo o silêncio presumir anuência e, consequentemente, a extinção da execução.
Int. - ADV: ANA PAULA QUADROS BATISTA (OAB 260076/SP), EDUARDO ONTIVERO (OAB 274946/SP), ELIZABETH DAS
GRAÇAS BROGLIO (OAB 292027/SP)
Processo 0013071-88.2018.8.26.0309 (processo principal 1001439-53.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Família
- M.L.S.G. - - I.S.G.P.L. - R.P.L. - Fls. 27/28: Recebo em aditamento à petição inicial, anotando-se e retificando-se o valor da
causa, bem como o polo ativo da ação, para excluir M.L.S.G. INTIME-SE pessoalmente o executado para, no prazo de 03 (três)
dias, efetuar o pagamento da importância de R$ 36.601,75 (trinta e seis mil, seiscentos e um reais e setenta e cinco centavos),
referente às prestações de julho a novembro de 2018, sem prejuízo das demais prestações mensais que se vencerem no
decorrer do processo, ou ainda provar tê-lo feito, ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão de até 03
(três) meses e protesto do pronunciamento judicial (art. 528, “caput” e § 3º, do CPC). Int. - ADV: ALEXANDRE DE CARVALHO
TORRES (OAB 360069/SP), WILLIAM MUNAROLO (OAB 184882/SP), FABIA DO PRADO (OAB 132676/SP)
Processo 0016262-44.2018.8.26.0309 (processo principal 1007748-61.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Fixação - K.R.M.G. - P.H.S.G. - Nomeio o (a) Dr(a). Leandro Zonatti Debastiani para patrocinar os interesses do executado,
concedendo ao (à) mesmo (a) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. E, tendo a parte ré ingressado
espontaneamente na presente ação, considero-a intimada (art. 239, § 1º, do NCPC). Aguarde-se pelo prazo fixado à fl. 18, §2º.
Int. - ADV: SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), LEANDRO ZONATTI
DEBASTIANI (OAB 271776/SP)
Processo 0016833-15.2018.8.26.0309 (processo principal 1010067-31.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Exoneração - A.E. - VISTOS. Diante da (s) declaração (ões) juntada (s) à (s) fl(s). 07, concedo ao exequente os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias, para que o executado satisfaça a obrigação
assumida no acordo de fls. 10/11, item 2, dos autos nº 1010067-31.2017, no que se refere à matrícula e frequência em
universidade, sob pena de exoneração da obrigação alimentar cumprida pelo genitor. No mais, remetam-se os autos ao CEJUSC
para agendamento de audiência de conciliação, intimando-se o exequente, através de sua patrona, e citando-se o executado,
nos termos do artigo 815 do Novo Código de Processo Civil, constando do mandado que o prazo de 05 (cinco) dias para
satisfazer a obrigação, sob pena de exoneração da obrigação alimentar, fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte
infrutífera a conciliação. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. DESIGNADA AUDIÊNCIA de conciliação para o dia 25/02/2019, às 15:20 horas, a ser realizada nas
dependências do CEJUSC, localizado no terceiro andar deste Fórum da Comarca de Jundiaí/SP. - ADV: CARLA SURSOCK DE
MAATALANI (OAB 110410/SP)
Processo 1000208-83.2018.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.R.A.C. - S.H.C.S. - Resposta ofício fls. 181-216:
Ciência à requerente. - ADV: ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI (OAB 147093/SP), EDUARDO GUIMARÃES GUEDES (OAB
320424/SP)
Processo 1000990-95.2015.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - FERNANDO JOSE SUHR - Roberto
Suhr - - Antonia Stackfleth - Vistos. HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produzam seus legais e jurídicos efeitos, os planos
de partilha de fls. 03/04 e 06/07, bem como auto de adjudicação de fl. 61, destes autos de Arrolamento dos bens deixados
por falecimento de Roberto Suhr e Antonia Stackfleth, e adjudico à FERNANDO JOSE SUHR os bens arrolados, salvo erro ou
omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Adjudicação e oficie-se ao Posto
Fiscal, encaminhando senha do processo, para eventual lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros
tributos porventura existentes, conforme artigo 659, § 2º do NCPC. Eventuais custas pendentes, a cargo do inventariante,
ficando o(a) mesmo(a) isento(a), por ora, por ser beneficiário(a) da Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado o
disposto no art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios da nobre advogada Dra. Fernanda
Camunhas Martins, nomeada para defender os interesses do inventariante, no valor máximo da tabela respectiva (cód. 201),
nos termos do Decreto nº 40.409/95, o qual criou o fundo de Assistência Judiciária para pagamento dos honorários advocatícios
nos casos de Justiça Gratuita. E, nada sendo requerido, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP)
Processo 1001700-13.2018.8.26.0115 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - E.B.S.F. - - R.F.S. - R.B.S. - É
o relatório. DECIDO. Passo a julgar antecipadamente a lide, por não haver necessidade de produção de provas em audiência,
nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Os documentos de fls. 06/12, 18 e 66 comprovam que
a requerente é irmã do requerido e, portanto, possui legitimidade para assumir a curatela. Por outro lado, o estudo social de
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