Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2750
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para acesso e frequência à escola mais distante, tudo sob pena de pagamento de multa-diária de R$100,00 (cem reais), a ser
recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Apesar de sucumbente, não
arcará a requerida com o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC, c.c. o art. 141 do ECA, mas arcará
com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte adversa, fixados em R$ 800,00 (oitocentos
reais), por ser inestimável o proveito econômico, nos termos do artigo 85, §8º do CPC. Se interposta apelação em face desta,
intime(m)-se a(s)parte(s)apelada(s)para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º,
CPC/2015), observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Ainda, se no
prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010,
§2º, CPC/2015); após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (artigo 1.010, §3º, CPC/2015). Diante do que dispõe o
artigo 496 do CPC e transcorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem interposição, remeta-se este processo à Superior
Instância para reexame necessário. P.I.C. - ADV: MARCOS RODRIGO CARVALHO CHIAVELLI (OAB 232919/SP), FLÁVIA DE
SOUZA LELÉ (OAB 391399/SP)
Processo 1035097-54.2018.8.26.0506 - Ação Civil Pública - Vaga em creche - P.M.R.P. - Em face do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para, tornando definitiva a liminar de fls. 1045/1046, condenar a requerida, FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, a disponibilizar vaga para as crianças indicadas na inicial, e nas respectivas unidades
educacionais também indicadas na inicial ou em outras mais próximas das respectivas residências das crianças, e caso
demonstrado que a(s) vaga(s) mais próxima fique mais de dois quilômetros de distância da(s) residência(s) da(s) criança(s),
deverá a requerida providenciar transportes para acesso e frequência à escola mais distante, sob pena de pagamento de
multa-diária de R$ 100,00 (cem reais), por cada criança que não tiver o seu pleito atendido, em caso de descumprimento, a
ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 214 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja cobrança somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, nos termos dos artigos
12, §2º da Lei 7.347/1985 que regula a Ação Civil Pública e 213, § 3º do referido estatuto, combinados com o artigo 1.046 do
CPC. Não há custas processuais ou honorários sucumbenciais. Se interposta apelação em face desta, intime(m)-se a(s)parte(s)
apelada(s)para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC/2015), observandose o prazo em dobro para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Ainda, se no prazo para oferta de
contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC/2015); após,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (artigo 1.010, §3º, CPC/2015). Diante do que dispõe o artigo 496 do CPC, c.c.
o art. 20 da Lei nº 7.347/85, e uma vez transcorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem interposição, remeta-se este
processo à Superior Instância para reexame necessário. P.I.C. - ADV: SERGIO LUIS LIMA MORAES (OAB 112122/SP)
Processo 1035145-13.2018.8.26.0506 - Ação Civil Pública - Vaga em creche - D.P.E.S.P.R.C. e outro - P.M.R.P. - Em face do
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, tornando definitiva a liminar de fls. 325/326, condenar a requerida, FAZENDA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, a disponibilizar vaga para as crianças indicadas na inicial, e nas respectivas
unidades educacionais também indicadas na inicial ou em outras mais próximas das respectivas residências das crianças, e caso
demonstrado que a(s) vaga(s) mais próxima fique mais de dois quilômetros de distância da(s) residência(s) da(s) criança(s),
deverá a requerida providenciar transportes para acesso e frequência à escola mais distante, sob pena de pagamento de
multa-diária de R$ 100,00 (cem reais), por cada criança que não tiver o seu pleito atendido, em caso de descumprimento, a
ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 214 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja cobrança somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, nos termos dos artigos
12, §2º da Lei 7.347/1985 que regula a Ação Civil Pública e 213, § 3º do referido estatuto, combinados com o artigo 1.046 do
CPC. Não há custas processuais ou honorários sucumbenciais. Se interposta apelação em face desta, intime(m)-se a(s)parte(s)
apelada(s)para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC/2015), observandose o prazo em dobro para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Ainda, se no prazo para oferta de
contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC/2015); após,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (artigo 1.010, §3º, CPC/2015). Diante do que dispõe o artigo 496 do CPC, c.c.
o art. 20 da Lei nº 7.347/85, e uma vez transcorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem interposição, remeta-se este
processo à Superior Instância para reexame necessário. P.I.C. - ADV: SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO (OAB 109637/SP)
Processo 1035881-31.2018.8.26.0506 - Ação Civil Pública - Vaga em creche - P.M.R.P. - Anote-se a interposição do agravo
de instrumento por parte da PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO (fls. 219/232), ficando, porém, mantida a decisão
de fls. 211/2012, por seus próprios fundamentos. Comprove a parte agravante a eventual concessão de efeito suspensivo/ativo
naquele recurso, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: VLAMIR YAMAMURA BLESIO (OAB 147085/SP)
Processo 1036087-45.2018.8.26.0506 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - L.A.M. - P.M.R.P. - Abra-se vista ao
Ministério Público e após voltem conclusos. Intime-se - ADV: SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO (OAB 109637/SP), ERLON
ZAMPIERI FILHO (OAB 376617/SP)
Processo 1037303-41.2018.8.26.0506 - Ação Civil Pública - Vaga em creche - P.M.R.P. - Em face do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para, tornando definitiva a liminar de fls. 921/922, condenar a requerida, FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, a disponibilizar vaga para as crianças indicadas na inicial, e nas respectivas unidades
educacionais também indicadas na inicial ou em outras mais próximas das respectivas residências das crianças, e caso
demonstrado que a(s) vaga(s) mais próxima fique mais de dois quilômetros de distância da(s) residência(s) da(s) criança(s),
deverá a requerida providenciar transportes para acesso e frequência à escola mais distante, sob pena de pagamento de
multa-diária de R$ 100,00 (cem reais), por cada criança que não tiver o seu pleito atendido, em caso de descumprimento, a
ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 214 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja cobrança somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, nos termos dos artigos
12, §2º da Lei 7.347/1985 que regula a Ação Civil Pública e 213, § 3º do referido estatuto, combinados com o artigo 1.046 do
CPC. Não há custas processuais ou honorários sucumbenciais. Se interposta apelação em face desta, intime(m)-se a(s)parte(s)
apelada(s)para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC/2015), observandose o prazo em dobro para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Ainda, se no prazo para oferta de
contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC/2015); após,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (artigo 1.010, §3º, CPC/2015). Diante do que dispõe o artigo 496 do CPC, c.c.
o art. 20 da Lei nº 7.347/85, e uma vez transcorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem interposição, remeta-se este
processo à Superior Instância para reexame necessário. P.I.C. - ADV: RENATO MANAIA MOREIRA (OAB 109077/SP)
Processo 1040965-13.2018.8.26.0506 - Ação Civil Pública - Vaga em creche - P.M.R.P. - Em face do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para, tornando definitiva a liminar de fls. 921/922, condenar a requerida, FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, a disponibilizar vaga para as crianças indicadas na inicial, e nas respectivas unidades
educacionais também indicadas na inicial ou em outras mais próximas das respectivas residências das crianças, e caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º