Disponibilização: quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2758
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ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP)
Processo 1063084-66.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Célia Morgana
Mendes Dias Costa - Vistos. Esclareça a parte autora se formalizou a partilha realizada, judicialmente ou extrajudicialmente,
apresentando o valor de cada bem partilhado e os montantes atribuídos para cada cônjuge. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento. Int. - ADV: JOSE MARIO PRADO VIEIRA (OAB 307106/SP)
Processo 1063177-29.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Enjoy Gift
Comunicação Visual e Comércio de Brindes Ltda - EPP - Vistos. 1 - Providencie a autora cópias do balanço e da declaração de
ajuste referentes ao último exercício, para se verificar o valor apurado como de faturamento bruto, dado que apenas as pessoas
jurídicas abrangidas pela disciplina da Lei Complementar de nº 123 de 14 de dezembro de 2006, podem litigar no Juizado
Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 2 - A autora deverá
emendar a inicial, pois tendo em vista a competência absoluta deste Juizado ser limitada para causas até 60 salários mínimos,
ora deve especificar por meio de planilha de cálculo sua pretensão econômica, atenta a todos os requisitos estabelecidos no
artigo 524 do CPC, e adicionando doze parcelas vincendas, se o caso, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei 12.153, de 22 de
dezembro de 2009. 3 - Isto é determinado por conta dos litígios que tramitam perante o sistema do Juizado Especial, de fato só
admitirem sentenças que dispensem liquidação, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995. Prazo: dez dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: FRANCISCO DIAS DA SILVA (OAB 253880/SP)
Processo 1063988-86.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Cristina
Prumes Santin e outros - Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo
38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fundamento e decido. O pedido procede. Os autores são servidores públicos
da Prefeitura do Município de São Paulo, a qual lhes pagam o adicional de insalubridade/periculosidade/penosidade, a existir
conflito entre as partes quanto à base de cálculo a ser levada em conta por tal vantagem. A Lei Municipal de nº 10.827 de 04
de janeiro de 1990, dispôs sobre a concessão do adicional de insalubridade/periculosidade/penosidade, e estabeleceu no seu
segundo artigo qual seria a respectiva base de cálculo. Tal artigo vem assim redigido: Art. 2º O adicional de insalubridade será
calculado de acordo com a sua classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente em percentuais de 40%
(quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do
Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura. (destaques meus). Sustenta-se que tal critério é inválido, porque contraria o disposto no
artigo 37, inciso XIII, da Carta Republicana, na medida em que se vinculam espécies remuneratórias: XIII - é vedada a vinculação
ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; O problema
é que a Administração Municipal está vinculada à observância do princípio da legalidade, que lhe impõe que suas tarefas de
sua competência sejam realizadas com atenção aos diplomas legais. Ela vem pagando a vantagem na menor remuneração
do quadro funcional, segundo o valor conferido a categoria funcional que reconhece não mais existir, o “Nível Operacional
1A - NO1A”. Ora, se não mais existe tal categoria funcional, ela não mais pode usar uma base de cálculo que não mais
subsiste no mundo jurídico. Existindo um comando legal que tem origem na competência para reger seus interesses, no caso
o artigo 29 da Carta Republicana, não há porque se deixar de empregar como base de cálculo o menor padrão de vencimentos
existente na atualidade, até que outro critério legal seja implantado, dado que o legislador municipal exerceu na plenitude sua
competência, que até para o prestígio do ordenamento jurídico, assim deve ser mantido, mesmo porque, em nenhum momento
consta que o administrador municipal tenha impugnado-o judicialmente, para ver declarada a suposta inconstitucionalidade.
Este entendimento vem sendo prestigiado de forma pacífica pela E. Corte Paulista, como se pode verificar pela leitura dos
julgados AC 1022980-03.2016, da E 1ª CDPub; AC 1030734-93.2016, da E 2ª CDPub; AC 1033893-44.2016, da E 4ª CDPub; AC
1030952-24.2016, da E 5ª CDPub; AC 1055242-06.2016, da E 8ª CDPub; AC 1021920-86.2016, da E 9ª CDPub; e AC 103766430.2016, da E 11ª CDPub. Observo a falta de controvérsia quanto ao fato do menor padrão de vencimento pago pela ré ora se
tratar do “B 1”, da tabela “C”, da Lei Municipal de nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, de sorte a ser devida a diferença entre
tal valor e o efetivamente pago, diferença esta retroativa aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação promovida por CRISTINA PRUMES SANTIN, CATIA GATTI QUITTO, DARLENE APARECIDA
RODRIGUES DA MATA, IVONE TAVARES SOARES e PAULO CÁSSIO VENTURA contra a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO, para condenar esta a pagar a esses: 1) O adicional de insalubridade/periculosidade/penosidade tomando por
base o menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura, que ora se trata do “B 1”, da tabela “C”, da
Lei Municipal de nº 13.652/03. 2 ) A diferença entre os valores pagos e o que deveria ter sido pago com base no item anterior,
devidamente atualizada a partir da data de cada vencimento, bem como remunerada por juros a partir da citação, segundo os
índices de correção monetária e a taxa de juros estabelecidos pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009. Por fim, frise-se que
outros argumentos que possam ser extraídos da inicial não conseguiram infirmar os fundamentos desta sentença. Sem custas e
honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. P. R. I. - ADV: ANA CAROLINA FERREIRA
(OAB 329461/SP), FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP)
Processo 1064305-84.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Cleonice Costa Novaes - Autarquia Hospitalar Municipal - Vistos. Relatório dispensado,
nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fundamento e decido. O pedido procede.
A autora é servidora pública municipal e propõe a presente ação contra a Autarquia Hospitalar Municipal, o qual lhes paga o
adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade. Alega que a base de cálculo a ser levada em conta por tal vantagem,
segundo dispõem os artigos 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 10.827/90 deve ser o “menor padrão de vencimento do quadro geral
de pessoal da Prefeitura”, e que não obstante a reestruturação trazida pela Lei Municipal nº 13.652/03, a requerida continua
efetuando os pagamentos com base em padrão que já se encontra extinto. O réu sustenta que a Lei Municipal de nº 10.827
de 04 de janeiro de 1990, dispôs sobre a concessão do adicional de insalubridade, e estabeleceu no seu segundo artigo qual
seria a respectiva base de cálculo. Tal artigo vem assim redigido: Art. 2º O adicional de insalubridade será calculado de acordo
com a sua classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente em percentuais de 40% (quarenta por cento),
20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de
Pessoal da Prefeitura. (destaques meus). O réu sustenta que tal critério é inválido, porque contraria o disposto no artigo 37,
inciso XIII, da Carta Republicana, na medida em que se vinculam espécies remuneratórias: XIII - é vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; O problema
é que a Administração Municipal está vinculada à observância do princípio da legalidade, que lhe impõe que suas tarefas de
sua competência sejam realizadas com atenção aos diplomas legais. Ela vem pagando a vantagem na menor remuneração
do quadro funcional, segundo o valor conferido a categoria funcional que reconhece não mais existir, o “Nível Operacional
1A - NO1A”. Ora, se não mais existe tal categoria funcional, ela não mais pode usar uma base de cálculo que não mais
subsiste no mundo jurídico. Existindo um comando legal que tem origem na competência para reger seus interesses, no caso
o artigo 29 da Carta Republicana, não há porque se deixar de empregar como base de cálculo o menor padrão de vencimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º