Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2769
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- Petição de fls. 442/448 do Dr. Juarez e Dra. Séttima: indefiro, posto que não foi juntado aos autos Contrato de Honorários
Advocatícios. Assim, eventual discussão sobre verbas honorárias deve ser realizada nas vias ordinárias, não nestes autos, ante
a inexistência de título de crédito. Após a publicação desta decisão, providencie a serventia a exclusão dos nomes dos Drs.
Juarez e Séttima do SAJ como procuradores da inventariante, Sra. Manuela. O processo encontra-se em andamento há 20
anos, sem que sequer tenham sido juntados documentos essenciais para sua análise. Há diversas penhoras no rosto dos autos
efetivadas. Há ainda valores depositados judicialmente. Assim, com o fito de se dar efetivo andamento ao processo é necessário
algumas providências preliminares para pagamento de credores até aqui habilitados. Desta forma, deverá a Dra. Alessandra
Chavarette Zanetti, procuradora do exequente Ailton Ferreira da Silva (processo originário 0005667-29.1999.8.26.0510 - nº de
ordem 472/99 do Juizado Especial Cível desta Comarca) apresentar memória de cálculo atualizada do débito, uma vez que o
cálculo para a penhora no rosto dos autos efetivada às fls. 97 data de 10/06/1999 e às fls. 462/463 o Juizado informou que o
processo originário foi extinto em razão da habilitação do crédito nestes autos. Prazo: 15 dias. Entende este Juízo que esta
dívida é do Espólio, razão pela qual após a apresentação da nova conta, deverão a inventariante, a legatária e os demais
herdeiros serem intimados para manifestação sobre a mesma, salientando que somente será analisada impugnação que verse,
exclusivamente, sobre eventual incorreção na elaboração do cálculo, que deverá ser devidamente demonstrada
matematicamente. Após, será a conta homologada pelo Juízo e o valor será debitado do crédito depositado às fls. 662. Há ainda
outras penhoras no rosto dos autos efetivadas nestes autos, que serão objetos de expedições de ofícios aos Juízos competentes,
conforme determinação abaixo e após a comunicação dos valores atualizados será analisada a possibilidade de pagamento aos
respectivos credores. Salientando que se forem deferidos os pagamentos as dívidas do espólio serão debitadas dele e as
dívidas da legatária Sra. Maria José serão debitadas de seu quinhão. - Determinações que devem ser cumpridas pela serventia:
1- expedição de ofício a BMF Bovespa requisitando informações sobre a existência de eventuais ações em custódia em nome
do falecido; 2- expedição de ofício a Vara do Trabalho de Rio Claro solicitando o valor do débito atualizado referente ao processo
nº 01525-1999.010.15.00.4 - Credor: Arnaldo Rodrigues de Castro, uma vez que houve penhora no rosto de nossos autos (fls.
306 - 01/09/2006) relativa a custas processuais em aberto, bem como informe os dados completos do executado e os dados
para transferência do valor para este Juízo. Observe a serventia que cópia do ofício recebido às fls. 306 deve, obrigatoriamente,
acompanhá-lo; 3- expedição de ofício a Vara do Trabalho de Rio Claro solicitando o valor do débito atualizado referente ao
processo nº 001166-1999.010.15.00.3 - Credores: Rosângela Maria Aparecida da Silva e Maria Christina Silva Oliveira, uma vez
que houve penhora no rosto de nossos autos (fls. 307/308 - 17/10/2006), bem como informe os dados para transferência do
valor para este Juízo. Observe a serventia que cópia do mandado recebido às fls. 307/308 deve, obrigatoriamente, acompanhálo; 4- expedição de ofício a Vara do Trabalho de Rio Claro solicitando o valor do débito atualizado referente ao processo nº
001397-2000.010.15.00.1 - Credor: Sérgio Paes de Souza, uma vez que houve penhora no rosto de nossos autos (fls. 309/310
- 10/10/2006) , bem como informe os dados completos do executado e os dados para transferência do valor para este Juízo.
Observe a serventia que cópia do mandado recebido às fls. 309/310 deve, obrigatoriamente, acompanhá-lo; 5- expedição de
ofício a Vara do Trabalho de Rio Claro solicitando informações sobre quem é o executado, posto que na ordem de penhora no
rosto dos autos remetida a este juízo (fls. 375 - 09/06/2010) consta como devedor Alair Puga Feijó - ME - pessoa estranha a
estes autos de inventário, não tendo nenhum crédito a receber aqui. Observe a serventia que cópia do ofício recebido às fls. 375
deve, obrigatoriamente, acompanhá-lo; 6- expedição de ofício a 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, processo nº 000011256.1975.8.26.0224 solicitando informações sobre a existência de valores depositados em nome do falecido e, em caso positivo,
que proceda a sua transferência para conta judicial a disposição deste Juízo, vinculada a estes autos de Inventário; 7- expedição
de ofício a 1ª Vara Cível de Rio Claro - processo nº 1005573-97.2018.8.26.0510 solicitando que eventuais pedidos de
levantamento de numerário lá depositado seja indeferido pelo Juízo e, após a extinção do feito, que referidos valores sejam
transferidos para conta judicial vinculada a estes autos; 8- expedição de ofício a 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, para
que remeta e este Juízo Certidões de Inteiro Teor, bem como solicitando que eventuais valores depositados nos autos de
titularidade do Espólio de Nicolau Scarpa Júnior sejam transferidos para conta judicial a disposição deste Juízo, vinculada aos
autos do inventário. Processos de desapropriação nº: 8a) 0001548-98.1985.8.26.0224 8b) 0000296-60.1985.8.26.0224 8c)
0001546-31.1985.8.26.0224 8d) 0001540-24.1985.826.0224 8e) 0000367-62.1985.8.26.0224 9- Expedição de ofício a 7ª Vara
Cível da Comarca de Guarulhos, para que remeta e este Juízo Certidão de Inteiro Teor do Processo de Desapropriação nº
0000765-38.1985.8.26.0224, bem como solicitando que eventuais valores depositados nos autos de titularidade do Espólio de
Nicolau Scarpa Júnior sejam transferidos para conta judicial a disposição deste Juízo, vinculada aos autos do inventário; Determinações que devem ser cumpridas pelos herdeiros: Srs. Adela Alícia, Nicolau, Analícia e Eduardo, no prazo de 30 dias juntar aos autos cópias de seus documentos pessoais (RG, CPF e Certidão de Casamento). - Determinações que devem ser
cumpridas pela inventariante, no prazo de 30 dias: 1- apresentar nova declaração de bens e direitos, bem como dívidas do
espólio, considerando-se os documentos já produzidos nestes autos (respostas de ofícios, penhoras no rosto dos autos, etc);
2- apresentar plano de partilha; 3- juntar aos autos matrículas atualizadas, ou contratos particulares, dos imóveis relacionados
na declaração de bens, bem como suas certidões negativas municipais; 4- juntar documentação comprobatória dos bens móveis
apresentados na declaração de bens. No caso de empresas deverá ser juntado íntegra do contrato social, obtido junto a
JUCESP, desde a sua constituição até a presente data; 5- manifestar-se sobre a devolução do ofício expedido à Imobiliária São
Paulo (fls. 774); 6- juntar aos autos Certidão de Objeto e Pé do processo nº 0000765-38.1987.8.26.0224 em trâmite perante a E.
7ª Vara Cível de Guarulhos - Ação de Reintegração de Posse onde o falecido figura como parte requerida. Deverá, se caso,
informar ao Juízo eventual condenação do Espólio ao pagamento de algum valor, arrolando-o como dívida do Espólio. ATENÇÃO:
nos primeiros 15 (quinze) dias após a publicação desta decisão os autos não poderão ser retirados do cartório para que a
serventia possa cumprir as determinações aqui feitas. Após esse primeiro prazo começará a correr o prazo para a inventariante
cumprir as suas obrigações. Observe a serventia que somente a Dra. Silvia Mônaco Perin, procuradora da inventariante, está
autorizada a retirar os autos com carga do cartório e somente após o prazo de 15 dias, conforme determinado acima. Estas
determinações são necessárias tendo em vista que mesmo após 20 anos de trâmite processual, ainda não há informações
suficientes para sua análise. Saliento ainda que as declarações que deverão ser prestadas pela inventariante talvez precise de
futuras correções, haja vista que os ofícios a serem expedidos podem trazer aos autos novos bens ou direitos a colacionar, o
que será feito em momento posterior. A empresa Franscar, Apracs e a Dra. Joan Myriam prestaram contas e, em virtude do
grande volume de páginas, determinei que se abrisse um incidente, que recebeu o número 0001667-82.2019.8.26.0510 e lá
serão discutidas. Não aqui, não agora. Observo ainda que nesta data despachei também naqueles autos. No mais, aguarde-se
resposta aos ofícios expedidos à Imobiliária Adelino Alves (fls. 759) e Imobiliária Apoio Imóveis (fls. 760), devidamente recebidas
(fls. 772). Aguarde-se também as respostas dos ofícios a serem expedidos e as providências dos herdeiros e da inventariante.
Após o cumprimento, ou decorrido o prazo, devidamente certificado, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se. - ADV: JOAO ORLANDO PAVAO (OAB 43218/SP), LOURIVAL VIEIRA (OAB 48257/SP), JOSE CARLOS FRAY (OAB
61514/SP), VANDETE DORANTE CAGNIN (OAB 63707/SP), APARECIDA BENEDITA CANCIAN (OAB 90781/SP), SÍLVIA
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