Disponibilização: sexta-feira, 29 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2778
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empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANA FLAVIA
VERNASCHI (OAB 342550/SP)
Processo 1000250-56.2019.8.26.0614 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Ana Maria de Oliveira - Antonio Aparecido de Morais Pereira - Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em
epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito
judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado, nos termos dos incisos I e II, do
artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.
Intimem-se. - ADV: LUCIANA BERNINI MENEGATTO (OAB 157040/SP)
Processo 1000253-11.2019.8.26.0614 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão - Sicoob Credicoonai - Ariani Osório Assalim e outros - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s), através de Carta
registrada unipaginada com AR digital, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob
pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FLAVIA
PERONE DE FREITAS (OAB 247682/SP)
Processo 1000255-78.2019.8.26.0614 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itau
- Unibanco S/A - Fabiana R P S Vidolin - Vistos. Comprovada a relação jurídica obrigacional entre as partes, assim como a
garantia fiduciária e a constituição em mora da parte ré, defiro a liminar e determino a busca e apreensão do bem mencionado
na inicial, nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, nomeando-se o próprio autor ou pessoa por ele indicada
como depositário do bem. Cite-se a parte ré para que o prazo de cinco dias úteis pague a totalidade do débito em aberto
(parcelas vencidas e parcelas que se venceram antecipadamente em razão do inadimplemento) ou, em quinze dias úteis,
apresente defesa. Para o caso de purgação da mora, desde já arbitro os honorários advocatícios do advogado do credor em
10% do valor atualizado do débito em aberto. Emita-se senha à parte requerida. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES
SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1000259-52.2018.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Claudio José de Oliveira - Maria Lúcia Alves de Oliveira - Vistos. Providenciem, os autores, a qualificação e endereços dos confrontantes relacionados na
matrícula de fls. 74/77 a fim de viabilizar a citação. Prazo: quinze dias. Sem prejuízo, cumpra-se fls. 51, quanto à certidão de
distribuição. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ZUMSTEIN (OAB 116509/SP)
Processo 1000260-03.2019.8.26.0614 - Monitória - Compra e Venda - Lojas Minatel Ltda - Danilo Donizetti Montenegro Vistos. Estando a inicial instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, defiro a expedição de carta para intimação
de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e, ainda, pagamento de honorários no
percentual de 5% do valor da causa, sendo que se houver tempestivo pagamento, ficará ele isento das custas. O réu poderá,
no prazo acima, e independentemente de segurança do juízo, optar por opor, nos próprios autos, embargos monitórios, a
serem instruídos com os cálculos que entende devidos (se alegado excesso na cobrança), ou, ainda, por reconhecer o débito
indicado na inicial e requerer o parcelamento na forma do art. 916 do CPC (No prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês) Requerido o parcelamento, intime-se o autor para manifestação em
05 dias e, após, voltem conclusos. Opostos embargos monitórios, intime-se o autor para resposta em 15 dias e, na sequencia,
intimem-se as partes para que, em até 10 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as e, ainda,
informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Não cumprido o mandado e não oferecidos
embargos, constitui-se, ex vi legis, o título executivo judicial, ora acrescido de imposição sucumbencial pelas custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do mandado de pagamento (TJ/SP, Agravo de Instrumento n.
7.225.421-6, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Antonio Ribeiro, j. 15.05.2008, v.u.), sem prejuízo de honorários de 2ª fase a
serem oportunamente arbitrados em caso de execução. Convertido, também ex vi legis, o mandado inicial em mandado executivo
(CPC, art. 701), prossiga-se, no mesmo mandado, na forma prevista na lei. Diga o credor em termos de prosseguimento. Int. ADV: BRUNO MARTINELLI JÚNIOR (OAB 251244/SP)
Processo 1000265-25.2019.8.26.0614 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nelson Hugo Bernini Júnior Produtos Ceramicos Pancieri Ltda. - Vistos. Indefiro o pedido de recolhimento das custas a final por não haver previsão legal.
Providencie, o exequente, o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º