Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2788
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Processo 0004984-02.2011.8.26.0597 (597.01.2011.004984) - Monitória - Duplicata - Copercana Cooperativa dos Plantadores
de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Marlene Borges da S Pereira - Com efeito, o artigo 833, inciso IV, do Código de
Processo Civil determina a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos
de aposentadoria, pensões, pecúlios emontepios; das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. Nesse sentido, temse que os valores reservados a título de previdência privada incluem-se no conceito de pecúlio, descrito como absolutamente
impenhorável pelo artigo 833, inciso IV, do estatuto processual vigente, de modo que indefiro o requerimento de fls.226/229.
Ademais, defiro a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo visando à localização e penhora
de eventuais créditos existentes em favor da executada, relativos ao programa “Nota Fiscal Paulista”. Cumpra-se. Int. NOTA
DE CARTÓRIO: O ofício referente a “Nota Fiscal Paulista” encontra-se disponível para impressão e encaminhamento. - ADV:
LEONARDO FRANCO VANZELA (OAB 217762/SP), ANDRÉ FERNANDO MORENO (OAB 200399/SP)
Processo 0005749-80.2005.8.26.0597 (597.01.2005.005749) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Molezin & Chini Transportes Ltda e outros - Vistos. Diante da ausência de manifestação nos autos, conforme
certidão de fls. retro, aguarde-se no arquivo, por ulterior provocação da parte interessada, observando-se que, conforme artigo
177, do Capítulo III, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral, após a publicação desta decisão, o processo deverá
permanecer em cartório por 30 (trinta) dias. Int. - ADV: LUCIANA SCARPA RODRIGUES (OAB 202454/SP), ERNESTO DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 75180/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0006195-39.2012.8.26.0597 (597.01.2012.006195) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Hsbc
Bank Brasil Sa Banco Multiplo - Mailson Pignata - Fls. 107: indefiro a retificação do polo ativo da demanda, visto que não
comprovada, documentalmente, a citada incorporação. Prejudicados, por conseguinte, os requerimentos junto à Fazenda do
Estado, CNSEG e SUSEP. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB
142155/SP)
Processo 0008230-06.2011.8.26.0597 (597.01.2011.008230) - Monitória - Cheque - Copercana Cooperativa dos Plantadores
de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Sandra Maria Menegon Olimpio - Com efeito, não há óbice à penhora de créditos
advindos do programa Nota Fiscal Paulista, uma vez que eles correspondem a dinheiro, tendo preferência na ordem estabelecida
no art. 835, inciso I, do CPC. Acerca desse assunto, houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“Agravo de instrumento Penhora Créditos e prêmios do programa ‘Nota Fiscal Paulista’ que equivalem a dinheiro para fins
de penhora Valores que são passíveis de abatimento nas obrigações tributárias ou de transferência para conta corrente ou
poupança Ordem preferencial para penhora Art. 655, I, do CPC Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar
a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para a verificação e penhora dos eventuais créditos
e prêmios da ‘Nota Fiscal Paulista’ existentes em nome do executado” (AI nº 2207885-62.2014.8.26.0000, de São José dos
Campos, 18ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. HELIO FARIA, j.em 10.12.2014). “Requisição de informações Expedição
de ofício à Secretaria da Fazenda para localização e penhora de créditos do executado, junto ao programa ‘Nota Fiscal Paulista’
Possibilidade Inteligência ao art. 655, inciso I, do CPC Decisão reformada Recurso provido” (AI nº 0041063-88.2012.8.26.0000,
de São José dos Campos, v.u., Rel. Des. FERNANDO SASTRE REDONDO, j. Em 23.5.2012). Assim, defiro o requerimento
de fls. 214/217 para fins de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo visando à localização e
penhora de eventuais créditos existentes em favor da executada, relativos ao programa “Nota Fiscal Paulista”. Ademais, temse que os valores reservados a título de previdência privada incluem-se no conceito de pecúlio, descrito como absolutamente
impenhorável pelo artigo 833, inciso IV, do estatuto processual vigente, de modo que indefiro o requerimento para a expedição
de oficio à CNSEG. Cumpra-se. Int. NOTA DE CARTÓRIO: O ofício referente a “Nota Fiscal Paulista” encontra-se disponível
para impressão e encaminhamento. - ADV: LEONARDO FRANCO VANZELA (OAB 217762/SP), ANDRÉ FERNANDO MORENO
(OAB 200399/SP)
Processo 0008944-92.2013.8.26.0597 (059.72.0130.008944) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Itau Unibanco Sa - Newton Aparecido Prizon Veiculos e outro - Com efeito, não há óbice à penhora de créditos advindos do
programa Nota Fiscal Paulista, uma vez que eles correspondem a dinheiro, tendo preferência na ordem estabelecida no art.
835, inciso I, do CPC. Acerca desse assunto, houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Agravo
de instrumento Penhora Créditos e prêmios do programa ‘Nota Fiscal Paulista’ que equivalem a dinheiro para fins de penhora
Valores que são passíveis de abatimento nas obrigações tributárias ou de transferência para conta corrente ou poupança Ordem
preferencial para penhora Art. 655, I, do CPC Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de
ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para a verificação e penhora dos eventuais créditos e prêmios da ‘Nota
Fiscal Paulista’ existentes em nome do executado” (AI nº 2207885-62.2014.8.26.0000, de São José dos Campos, 18ª Câmara
de Direito Privado, v.u., Rel. Des. HELIO FARIA, j.em 10.12.2014). “Requisição de informações Expedição de ofício à Secretaria
da Fazenda para localização e penhora de créditos do executado, junto ao programa ‘Nota Fiscal Paulista’ Possibilidade
Inteligência ao art. 655, inciso I, do CPC Decisão reformada Recurso provido” (AI nº 0041063-88.2012.8.26.0000, de São José
dos Campos, v.u., Rel. Des. FERNANDO SASTRE REDONDO, j. Em 23.5.2012). Assim, defiro o requerimento de fls. 189/192
para fins de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo visando à localização e penhora de eventuais
créditos existentes em favor dos executados, relativos ao programa “Nota Fiscal Paulista”. Ademais, tem-se que os valores
reservados a título de previdência privada incluem-se no conceito de pecúlio, descrito como absolutamente impenhorável pelo
artigo 833, inciso IV, do estatuto processual vigente, de modo que indefiro o requerimento para a expedição de oficio à CNSEG
e à SUSEP. Cumpra-se. NOTA DE CARTÓRIO: O ofício referente a “Nota Fiscal Paulista” encontra-se disponível para impressão
e encaminhamento. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0009332-92.2013.8.26.0597 (059.72.0130.009332) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Marcia Aparecida Moreira dos Santos Me - - Jose Pereira dos Santos Filho - fica a parte exequente
intimada para desconsiderar a intimação de fls. 144, vez que equivocada. Outrossim, fica intimada para manifestar-se em
prosseguimento, na medida em que a pesquisa no sistema bacenjud (fls. 140/143) foi negativa. - ADV: IZABEL CRISTINA
RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO
(OAB 209396/SP)
Processo 0014873-77.2011.8.26.0597/01">0014873-77.2011.8.26.0597/01 (apensado ao processo 0014873-77.2011.8.26.0597) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - W.A. - I.B.C.I. - Fls. 439: ciente. Providencie a executada a juntada aos autos da matrícula
atualizada o imóvel nomeado à penhora. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: PATRICIA MARIA TEIXEIRA BLUNERI
(OAB 302392/SP), FÁBIO MOYSES KROLL (OAB 258121/SP), JULIANO ANDRÉ FERRAZ (OAB 260394/SP), ERNESTO DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 75180/SP)
Processo 0015626-34.2011.8.26.0597 (apensado ao processo 0000116-49.2009.8.26.0597) (processo principal 000011649.2009.8.26.0597) (597.01.2009.000116/1) - Habilitação de Crédito - Banco do Brasil Sa - José Rubens Turini - O caso é de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º