Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2798
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Defiro o prazo de 30 dias na forma requerida pelo Sr. Perito. Int. - ADV: LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP)
Processo 1000765-19.2018.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Gratificação de Incentivo - Aline Renata Cortezi PREFEITURA MUNICIPAL DE LINDÓIA - VISTOS. Em que pese a manifestação ministerial de fl. 77, uma vez decorrido in albis o
prazo legal para que as partes se manifestassem acerca da produção de prova ou julgamento antecipado do feito, abra-se nova
vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: FLÁVIA CANELA (OAB 360218/SP), NATHÁLIA MORON
MACHADO MEIKEN (OAB 376836/SP), ALBERTO JOSÉ ZAMPOLLI (OAB 232388/SP)
Processo 1000765-19.2018.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Gratificação de Incentivo - Aline Renata Cortezi PREFEITURA MUNICIPAL DE LINDÓIA - Anote-se a não intervenção do Ministério Público no presente feito. Tendo em vista
o silêncio das partes, para audiência de conciliação, nos termos do art. 139, inciso V, do C.P.C., designo o dia 17 de Maio de
2019, às 12:10 horas, sendo obrigatório o comparecimento das partes e seus procuradores que, na hipótese de transigirem,
poderão estar representadas por prepostos. O(A) advogado(a) do(s) autor(es) providenciará o comparecimento, independente
de intimação. A audiência se realizará neste fórum a Rua Francisco Spartani, nº, 66 (Setor de Conciliação Cível). Ficam as partes
intimadas na pessoa dos defensores regularmente constituídos nos autos, com a publicação deste. - ADV: NATHÁLIA MORON
MACHADO MEIKEN (OAB 376836/SP), FLÁVIA CANELA (OAB 360218/SP), ALBERTO JOSÉ ZAMPOLLI (OAB 232388/SP)
Processo 1000817-15.2018.8.26.0035 - Mandado de Segurança Cível - Vaga em creche - A.K.F.A.S. - P.M.M.A.L. e outro
- Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Expeça-se a certidão de honorários em favor do patrono nomeado. Em cumprimento ao
Provimento CG 16/2016 deverá o exequente iniciar o cumprimento de sentença DIGITAL, observando a Subseção XXVI - Do
Cumprimento de Sentença - Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como o Comunicado
CG 438/2016 (passos para o peticionamento eletrônico) O cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente
processual apartado, com numeração própria, devendo o exequente preencher corretamente os campos correspondentes ao
executado e seu patrono. Uma vez distribuídos corretamente o cumprimento de sentença, feitas as anotações e comunicações
de praxe, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Contudo, decorridos trinta dias, sem distribuição do incidente, os autos
serão remetidos ao arquivo provisório. Int. - ADV: MOYSES MOURA MARTINS (OAB 88136/SP), LARA BOTTACIM TEODORO
(OAB 179081/SP)
Processo 1000824-07.2018.8.26.0035 - Mandado de Segurança Cível - Estabelecimentos de Ensino - Davi Gabriel Rodrigues
Ambrosio - Diretoria de Educacao Infantil Aguas de Lindoia - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Expeça-se a certidão de honorários
em favor do patrono nomeado e após, arquivem-se os autos. Int. NOTA DE CARTORIO: Certidão de honorários à disposição
para ser impressa pelo advogado no escritório. - ADV: MOYSES MOURA MARTINS (OAB 88136/SP), JOSE ANTONIO DE
OLIVEIRA (OAB 97447/SP)
Processo 1000837-06.2018.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joice de Morais Gomes
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LINDÓIA - Vistos em saneador. Não há preliminares para serem analisadas e as partes estão
regulares e bem representadas. Dou o feito por saneado. O feito não se encontra maduro para à apreciação da lide, sendo
imprescindível a dilação probatória. Fixo como ponto controvertido: a existência de conduta ilícita pela funcionária ou pela
preposta da ré no não fornecimento da ambulância ou na modificação do medicamento nos termos narrado na incial; o nexo de
causalidade entre tais condutas com eventuais lesões sofridas pela autora. Assim, defiro a prova pericial pretendida pela autora
as fls.57. Para tanto nomeio o Sr. Perito JOSÉ RICARDO NASR, que deverá ser intimado por e-mail, dizendo ainda se aceita
a nomeação, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade processual e os honorários serão pagos pela Defensoria
Pública. Prazo para manifestação do Perito: 10 dias. Fixo os honorários do perito no valor máximo da tabela do convênio. Oficiese à Defensoria para a reserva do numerário. O laudo deverá ser apresentado em trinta dias. Com a apresentação, requisite-se
para o pagamento. Fixo os quesitos do Juízo: 1) Sob à ótica médica, houve conduta culposa da funcionária ou da preposta da
ré, conforme mencionado na inicial; 2) Em caso de o primeiro quesito ser positivo, tal circunstância contribuiu para agravamento
ou alteração maléfica no quadro clínico da autora? 3) É possível delimitar qual a dimensão no agravamento da saúde da autora
pelas condutas supostamente perpetradas pela ré. 4) Houve alguma sequela na saúde da autora, pelos fatos praticados pela
ré? Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal. Oportunamente, será
designada audiência de instrução e julgamento, caso seja necessário. Int. - ADV: ALBERTO JOSÉ ZAMPOLLI (OAB 232388/
SP), NATHÁLIA MORON MACHADO MEIKEN (OAB 376836/SP), FLÁVIA CANELA (OAB 360218/SP)
Processo 1000842-28.2018.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Camila de Souza Pinto
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Tendo em vista o não comparecimento da autora na perícia designada para
o dia 22/02 p.p., intime-se o(a) autor (a), na pessoa de seu patrono (a), via DJE, para dar andamento ao feito em cinco dias, sob
pena de extinção. No silêncio, intime-se o autor (a) pessoalmente. Int. - ADV: LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP),
MARCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 126003/SP)
Processo 1000847-50.2018.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Adão Jeronimo de Matos - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Deste modo, presente a tríplice identidade dos elementos da ação, forçoso reconhecer a
ocorrência de coisa julgada. Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil. Condeno o requerente em custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em R$ 2.200,00, mas suspensa exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade judiciária.
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento
CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo CPC (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão
dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. - ADV: CLARISSA MARIANO (OAB 176459/SP), VLADIMILSON BENTO DA SILVA
(OAB 123463/SP), LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP)
Processo 1000868-26.2018.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Pedro Garcia de
Pontes - PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE LINDÓIA - Vistos. Fls. 72: expeça-se nova certidão de honorários em favor
do patrono nomeado, conforme requerido. Após, aguarde-se a nomeação do novo patrono. Int. - ADV: RODOLFO COSTANTI
PAPINI (OAB 404223/SP), MOYSES MOURA MARTINS (OAB 88136/SP)
Processo 1000901-50.2017.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Araújo
Godoi - Vistos. Remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: ADERICO FERREIRA CAMPOS (OAB 95618/SP), LUIZA SEIXAS
MENDONÇA (OAB 280955/SP)
Processo 1000902-98.2018.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Tadeu Alves
Pennacchi - PREFEITURA MUNICIPAL DE LINDÓIA - Vistos. Tendo em vista que consta da certidão de óbito a existência de
bens em nome do falecido, comprove as habilitantes a inexistência de inventário, comprovando-se a respectiva partilha, ou
caso contrário, procedam às retificações necessárias para se habilitar o Espólio. Int. - ADV: ALBERTO JOSÉ ZAMPOLLI (OAB
232388/SP), FLÁVIA CANELA (OAB 360218/SP), NATHÁLIA MORON MACHADO MEIKEN (OAB 376836/SP)
Processo 1000908-08.2018.8.26.0035 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Maria
Elena da Rosa Pacheco - PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE LINDÓIA - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º