Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2807
858
inicial e do conteúdo dos elementos que a acompanham, reputo ausentes os requisitos necessários à concessão da medida
pleiteada initio litis. Com efeito, ainstituição financeira não integra o polo passivo, revelando-se inviável o seu oficiamento.
Contudo, nada impede que o órgão de proteção ao crédito seja diretamente oficiado para suspender a publicidade de eventual
apontamento, desde que documentalmente comprovado, o que, por ora, não ocorreu no caso em tela. INDEFIRO, pois, a Tutela
Antecipada. Tendo em vista que se trata de requerimento de tutela antecipada realizado de forma simultânea com a petição inicial
completa, desnecessário o aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, do CPC/2015. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a ré, via AR, com as advertências legais.
Imtime-se. - ADV: TÂNIA SILVA BARBOSA DE SOUSA (OAB 383127/SP)
Processo 1001187-52.2019.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Ines Cristina Rodrigues da Silva de L - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de
Justiça, no prazo legal. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1001209-81.2017.8.26.0554 - Monitória - Duplicata - Sos Gases Inustriais e Medicinais Ltda - Bax Quality Control
Testes e Análises Técnicas Ltda.me - Vistos. SÓS GASES INDUSTRIAIS E MEDICINAIS LTDA propôs a presente ação Monitória
em face de BAX QUALITY CONTROL TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS LTDA ME, alegando, em síntese, que é credora da
empresa requerida no valor de R$ 55.579,84, conforme planilha anexada aos autos e duplicatas mercantis que instruem o pedido.
Requer a citação da requerida para que efetue o pagamento do valor mencionado, sendo facultada a apresentação de defesa, e
que, ao final, seja julgada procedente a ação, constituindo em definitivo o título executivo. Juntou procuração e documentos (fls.
08/69). Foi determinada a citação da ré para pagamento no prazo de quinze dias, ou no mesmo prazo oferecer embargos, nos
moldes do artigo 702 do Novo Código de Processo Civil. Após tentativas frustradas, através de carta e de mandado, foi expedida
carta precatória para citação da ré. Decorreu o prazo sem a comprovação da distribuição da carta precatória (fl. 106). Intimada,
pelo Diário da Justiça Eletrônico para promover o andamento ao feito em cinco dias sob pena de extinção, a autora deixou o
prazo decorrer sem manifestação. Expediu-se, então, carta para intimação da autora a promover o andamento ao feito sob
pena de extinção. O aviso de recebimento retornou com a anotação “mudou-se” (fl. 113). É o relatório. Fundamento e decido.
O feito deve ser extinto sem julgamento de mérito em virtude da desídia da parte, que abandonou o processo, não promovendo
os atos necessários para o seu correto andamento. Ocorre que, intimada pela imprensa, não deu correto andamento ao feito,
conforme certidão de fls. 110. Foi então determinada a sua intimação pessoal, cumprindo-se o disposto no artigo 274, parágrafo
único, do CPC, oportunidade em que a autora não foi encontrada, constando do aviso de recebimento a anotação “mudou-se”
(fl. 113). Sendo assim, além de desidiosa com o andamento do feito, a autora não cumpriu o determinado pela nova redação do
artigo 274, parágrafo único, do CPC, deixando de atualizar o seu endereço perante este Juízo. Aplicável ao caso, ainda, o velho
brocardo jurídico segundo o qual dormientibus non socorrit ius, não podendo se ter outra conseqüência em virtude da inércia e
abandono da causa pelo autor, senão a sua extinção sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento
no artigo 485, inciso III, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Transitada em julgado, dêse baixa e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: LUCIANA MOLL CERUTTI (OAB 5484/ES)
Processo 1001566-90.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Adriano de Brito - - Helenildes Batista Brito - Marcos Israel Silva - - Rebeca Lima Israel - Vistos. Fls. 93: Defiro os benefícios da
gratuidade processual tão somente em relação à requerida Helenildes. Indefiro, porém, a gratuidade ao correquerido Adriano,
tendo em vista que os documentos acostados aos autos não comprovam a hipossuficiência financeira alegada. Sendo assim,
concedo o prazo de quinze dias, para recolhimento das custas iniciais e da carteira de previdência dos advogados, sob pena de
cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Intime-se. - ADV: MARIANA NICOLETTI DAVID (OAB 378233/
SP)
Processo 1001579-60.2017.8.26.0554 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A - Brts Comercio Imp
Acessor Pecas Automotivas e Logistica Ltda - - Sergio Alberto Placido da Silva - Vistas dos autos ao autor(a) para: recolher, em
05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital. Valor R$ 21,20 por carta. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
(OAB 303021/SP)
Processo 1001724-82.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Tereza Maria de Jesus - Mcm Odontologia
Ltda - Razão Social D.f. Odontologia S/s Ltda-me - Certifico e dou fé ter expedido certidão de honorários em favor do patrono da
autora Dr. Igor Poli Conceição - OAB/SP: 323.550, estando disponível para impressão. - ADV: GREICE HENRIQUE FLORIANO
MENDONÇA (OAB 220037/SP), IGOR POLI CONCEIÇÃO (OAB 323550/SP)
Processo 1002391-34.2019.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - A.G.M. - Regularizar
o(a) ré(u) em 15 dias, a sua representação processual, recolhendo as custas de mandato, 2% sobre o MENOR salário - mínimo
vigente na capital do Estado, de acordo com a Lei nº. 10.394/1970, alterada pela Lei nº. 216/1974. R$ 23,27, na guia DARE-SP,
código 304-9, referente à procuração de fl. 71. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), SIRLEY DO NASCIMENTO (OAB
101296/SP)
Processo 1002780-92.2014.8.26.0554/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
INACIANA PADRE SABOIA DE MEDEIROS - MICHEL DE JESUS COSTA - Vistos. 1. Defiro a requisição de informações de
bens pelo Sistema RenaJud, determinando a restrição da transferência com relação aos veículos localizados em nome do(s)
executado(s), conforme comprovante que segue em anexo. Ciência a parte exequente; 2. Defiro a requisição de informações de
bens pelo Sistema InfoJud. Ciência ao interessado das informações obtidas. Restando frutíferas, as informações relacionadas
à situação econômico-financeiras (declaração de Imposto de Renda), serão juntadas aos autos, passando o feito a tramitar em
Segredo de Justiça, a fim de preservar o Sigilo. “As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo”
(Artigo 189, Inciso I, do Código de Processo Civil; Artigo 121-B, subseção I, na Seção XIII, do Capítulo III e Artigo 1.263 § ùnico,
das NSCGJ e Prov. CG nº 21/2018 de 18/06/2018); 3. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo
de cinco dias. Intime-se. - ADV: SONIA CRISTIANE DE OLIVEIRA SUTTI (OAB 205475/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO
ARIKI (OAB 170863/SP), JULIANA DE CASSIA TEBAR CARDOSO (OAB 133982/SP)
Processo 1003616-89.2019.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘BANCO
BRADESCO S.A. - Sadraque Francisco da Conceicao - Vistos. Defiro a requisição de informações pelo sistema RenaJud,
determinando a restrição (circulação total) com relação ao veículo, objeto da presente demanda. Seguem as informações
fornecidas. Ciência a parte autora. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1004317-50.2019.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Parking Lot Estacionamento
Ltda - Demais Distribuidora de Alimentos Em Geral Ltda. - - Decio Marini - - Claudia Stefani Marini - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s)
executado(a)(s) para pagamento da dívida, no prazo de três (03) dias; ao montante devido, deverá ser acrescido o percentual
de dez por cento (10%), ora fixados a título de honorários advocatícios (art. 829, “caput”, c.c. art. 827, “caput” ambos do Novo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º