Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2810
1542
Processo 0000330-57.2016.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - Douglas Adriano Xavier de Lima
- “Recebo o recurso de apelação retro. Processe-o. Observo que o(a) defensor(a) nomeado(a) ao réu, assinou o termo de
compromisso de defensor dativo, conforme se verifica à f. 119. Certifique-se sobre eventuais suspensões de expediente havidas
no período que vai da data da intimação às partes da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em
que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações motivações respectivas, nos termos do inciso II,
do artigo 102, das N.S.C.G.J.. Observo que as oitivas foram gravadas diretamente no SAJ(f. 147/148). Após, com as cautelas
de praxe, encaminhem-se os autos eletronicamente ao Egr. Tribunal de Justiça do Estado Seção de Direito Criminal (1ª a 16ª
Câmaras), E EVENTUAL MÍDIA VIA MALOTE - SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL - SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE
DIREITO CRIMINAL - RUA AGOSTINHO GOMES 1225, SALA 40, SJ 2.1.5, com a observação que o termo final da prescrição,
observando-se a pena aplicada, dar-se-á em 21/01/2022. Anote-se.” Intimação da defesa para apresentar razões de recurso no
prazo legal. - ADV: CAROLINA CALIENDO ALCÂNTARA (OAB 278288/SP)
Processo 0000433-64.2016.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - FELIPE AUGUSTO CASSEMIRO
- - LUCIANO ZANICHELLI VIEIRA - - RODRIGO MACEDO DE OLIVEIRA - - VANDERSON ROSA - Vistos. Certidão retro - Intimese o defensor pela derradeira vez a apresentar memoriais dentro do prazo legal. Em caso de silêncio, comunique-se a OAB
para os fins do artigo 34, XI do Estatuto Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Sem prejuízo, intimem-se os acusados
a constituirem novo defensor dentro do prazo legal, caso contrário ser-lhes-á nomeado defensor dativo. Intime-se. Leme, 15 de
fevereiro de 2019. - ADV: EDILSON JOSE BARBATO (OAB 128042/SP)
Processo 0000801-68.2019.8.26.0318 (apensado ao processo 1500598-66.2018.8.26.0318) (processo principal 150059866.2018.8.26.0318) - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais, formulou pedido de restituição do veículo placas HGO 5233, chassi 9BGXL80808C108695,
RENAVAM 00927530155, marca CAR/CAMINHONETE/CAR ABERTA, COR PRATA, 2007/2008, sendo ele produto de ROUBO,
B.O. N.º 1978/2018 lavrado no 01º DP de Pirassununga, apreendido no feito em epígrafe que apura o crime de receptação.
O Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido uma vez que o bem já foi periciado. É o
relatório. DECIDO. Com a juntado do laudo do automóvel aos autos, não vislumbro qualquer interesse para instrução processual
na manutenção do veículo apreendido. Não havendo interesse para a apuração do delito a manutenção da apreensão do
veículo somente se justificaria nas hipóteses do artigo 91 do Código Penal, que não se faz presentes nos autos, defiro sua
restituição ao proprietário. Em se tratando de produto de roubo e em sendo o solicitante vítima, o bem deverá se restituído
INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE QUAISQUER ônus decorrente da apreensão, tais como: guincho e diárias
de permanência. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Leme, 09 de abril de 2019. - ADV: WILSON SIACA FILHO
(OAB 120717/SP)
Processo 0000806-95.2016.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Erico
da Silva Santos - O(a) réu(ré) foi denunciado(a) e o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo. Recebida a
denúncia e realizada a audiência, o(a) acusado(a) aceitou a proposta, nos termos do art. 89 e §§, da Lei nº 9.099/95. Decorrido
o prazo da suspensão e não tendo havido prorrogação ou revogação, nada obsta o encerramento do processo. Ante o exposto,
julgo extinta a punibilidade de Erico da Silva Santos, com base no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Decreto o perdimento de
eventual valor recolhido a título de fiança. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença para revertê-lo em favor da FUNPEN
(código da Receita - 14601-3), descontados o valor de eventual multa e custas processuais. Feitas as necessárias anotações e
comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.. Leme, 26/03/2019. - ADV: CÁSSIO MÔNACO FILHO (OAB 161205/SP)
Processo 0001473-76.2019.8.26.0318 (apensado ao processo 0001059-88.2013.8.26.0318) (processo principal 000105988.2013.8.26.0318) - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação - Maria Soledad Mesa Sánchez - Azul Companhia de
Seguros Gerais, formulou pedido de restituição do veículo o veículo MARCA/MODELO VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, ANO FAB/
ANO 2009/2010, PLACAS EDT8797, CHASSI 9BWAB01J7A4007775, RENAVAM 167756257, COR PRATA, COMBUSTÍVEL
gasolina/álcool, GM CELTA 2P LIFE, COR PRATA, ANO/MODELO 2009, PLACAS EDZ9206/SP, objeto de roubo na cidade
de Casa Branca, de sua propriedade, apreendido na ocasião do flagrante na posse do acusado José Ricardo Figueiredo.
O Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido uma vez que o bem já foi periciado. É o
relatório. DECIDO. Com a juntado do laudo do automóvel aos autos, não vislumbro qualquer interesse para instrução processual
na manutenção do veículo apreendido. Não havendo interesse para a apuração do delito a manutenção da apreensão do
veículo somente se justificaria nas hipóteses do artigo 91 do Código Penal, que não se faz presentes nos autos, defiro sua
restituição ao proprietário. Em se tratando de produto de roubo e em sendo o solicitante vítima, o bem deverá se restituído
INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE QUAISQUER ônus decorrente da apreensão, tais como: guincho e diárias
de permanência. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Leme, 09 de abril de 2019. Intime-se. - ADV: MARIA
SOLEDAD MESA SÁNCHEZ (OAB 185678/SP)
Processo 0002852-86.2018.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Gisele Marinucci Alves Vistos. As alegações contidas na defesa preliminar não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar os elementos
informativos de Inquérito Policial, pois dependem de dilação probatória e são atinentes ao mérito da causa. Intime(m)-se o(a, os,
as) acusado(a,os,as) indicado(a, os, as), para comparecer(em) ao Fórum desta Comarca, na sala de audiências no endereço
supra, no dia 30 de julho de 2019, às 16h30min, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. Providenciese o necessário. Consigno que os memoriais deverão ser apresentados em audiência, oralmente. Consigna-se, outrossim,
que fica autorizada a juntada de declarações por escrito das testemunhas abonatórias, até os debates orais ou memoriais por
escrito, sendo certo que será indeferida oitiva de testemunha em pretório para este fim. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cobrem-se eventuais laudos e certidões faltantes. INTIMEMSE AINDA DE QUE NESTA DATA FORAM EXPEDIDAS CARTAS PRECATORIAS PARA AS COMARCAS DE AGUAI, TAMBAU
E MOGI-GUAÇU VISANDO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JULIO TADEU ARRAIS
SERODIO (OAB 109625/SP)
Processo 0003286-46.2016.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ANTONIO MACELO DE SOUZA
- NOTA DE CARTÓRIO: Intimação da Defensora de que a certidão de honorários foi expedida e se encontra disponível no site
do Tribunal de Justiça. - ADV: TAMIRES CARDOSO (OAB 381249/SP)
Processo 0003302-63.2017.8.26.0318 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Benedito Claudio de
Oliveira - NOTA DE CARTÓRIO: Em reiteração, intimação do Dr. Defensor do acusado BENEDITO CLAUDIO DE OLIVEIRA para
apresentação das razões do recurso em sentido estrito interposto no prazo legal. - ADV: MAETERLIN CAMARÇO LIMA (OAB
6770/GO)
Processo 0004397-65.2016.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção passiva - W.I.M. - Vistos. Em
havendo concordância pelo convênio Defensoria Pública/OAB, ofício retro, homologo renúncia pelo defensor dativo. Por cautela,
intime-se a suposta defesa constituída, informação de f. 251/252 para que apresente defesa preliminar no prazo de 05(cinco)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º