Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2817
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eventual rateamento entre os devedores); - outras peças que o credor considere necessárias. DESTACO que eventual pedido
de exibição de documentos em poder da parte requerida com fulcro no art. 772, III, CPC também deve ser realizado no bojo
da fase processual de cumprimento de sentença. No caso de processo de conhecimento digital, o cumprimento de sentença
dar-se-á por meio de petição intermediária, nos próprios autos, com o código relativo ao cumprimento de sentença (código
156 quando o credor for a Fazenda Pública ou código 12078 quando o credor for particular). Já no processo de conhecimento
físico, o cumprimento de sentença digital dar-se-á por meio de petição intermediária (código 156 quando o credor for a Fazenda
Pública ou código 12078 quando o credor for particular), sendo que o sistema informatizado automaticamente gerará incidente
processual apartado, com numeração própria. Reitero: o cumprimento de sentença não deve ser objeto de distribuição, mas
sim de protocolo, nos termos acima consignados, sob pena de cancelamento da distribuição. Atente-se que sendo o caso
de requisição de pagamento ao ente público, o Incidente Eletrônico “Precatório” ou “Requisição de Pequeno Valor” somente
deverá ser instaurado após o valor executado se tornar incontroverso na fase processual “Cumprimento de Sentença”. No
silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo, providenciando a Serventia o cadastro do código 61614 (Comunicado CG
1789/2017). Em processos digitais, a citação e a intimação do Estado de São Paulo e/ou suas autarquias dar-se-á por meio
de portal eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 508/2018. Int. - ADV: HENRIQUE PARISI PAZETO (OAB 186108/SP),
ERLON ZAMPIERI FILHO (OAB 376617/SP), ROBERTO AUGUSTO LATTARO (OAB 256766/SP)
Processo 1013190-23.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em ensino pré-escolar - M.S.C.
- F.P.M.R.P.S. - Diante do trânsito em julgado do v. acórdão ou sentença, requeira a parte autora o que de direito no prazo de
30 dias. O prazo poderá ser prorrogado a pedido da parte interessada. Cadastre a Serventia o código 60698 (Comunicado
CG nº 1789/2017). O cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital e deverá ser instruído com as seguintes
peças se o processo de conhecimento for físico (Provimento CG 60/2016): - petição; - mandado de citação; - procuração dos
advogados das partes; - planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); - sentença, acórdão, certidão do trânsito
em julgado (se o caso); - documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (demonstrativo do débito atualizado ou
planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, observando-se os requisitos do art. 534 do CPC e
eventual rateamento entre os devedores); - outras peças que o credor considere necessárias. DESTACO que eventual pedido
de exibição de documentos em poder da parte requerida com fulcro no art. 772, III, CPC também deve ser realizado no bojo
da fase processual de cumprimento de sentença. No caso de processo de conhecimento digital, o cumprimento de sentença
dar-se-á por meio de petição intermediária, nos próprios autos, com o código relativo ao cumprimento de sentença (código
156 quando o credor for a Fazenda Pública ou código 12078 quando o credor for particular). Já no processo de conhecimento
físico, o cumprimento de sentença digital dar-se-á por meio de petição intermediária (código 156 quando o credor for a Fazenda
Pública ou código 12078 quando o credor for particular), sendo que o sistema informatizado automaticamente gerará incidente
processual apartado, com numeração própria. Reitero: o cumprimento de sentença não deve ser objeto de distribuição, mas
sim de protocolo, nos termos acima consignados, sob pena de cancelamento da distribuição. Atente-se que sendo o caso
de requisição de pagamento ao ente público, o Incidente Eletrônico “Precatório” ou “Requisição de Pequeno Valor” somente
deverá ser instaurado após o valor executado se tornar incontroverso na fase processual “Cumprimento de Sentença”. No
silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo, providenciando a Serventia o cadastro do código 61614 (Comunicado CG
1789/2017). Em processos digitais, a citação e a intimação do Estado de São Paulo e/ou suas autarquias dar-se-á por meio de
portal eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 508/2018. Int. - ADV: ROBERTO AUGUSTO LATTARO (OAB 256766/SP),
ERLON ZAMPIERI FILHO (OAB 376617/SP), VLAMIR YAMAMURA BLESIO (OAB 147085/SP)
Processo 1013527-12.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos - L.P.T.
- F.P.M.R.P.S. e outro - Diante do trânsito em julgado do v. acórdão ou sentença, requeira a parte autora o que de direito no prazo
de 30 dias. O prazo poderá ser prorrogado a pedido da parte interessada. Cadastre a Serventia o código 60698 (Comunicado
CG nº 1789/2017). O cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital e deverá ser instruído com as seguintes
peças se o processo de conhecimento for físico (Provimento CG 60/2016): - petição; - mandado de citação; - procuração dos
advogados das partes; - planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); - sentença, acórdão, certidão do trânsito
em julgado (se o caso); - documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (demonstrativo do débito atualizado ou
planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, observando-se os requisitos do art. 534 do CPC e
eventual rateamento entre os devedores); - outras peças que o credor considere necessárias. DESTACO que eventual pedido
de exibição de documentos em poder da parte requerida com fulcro no art. 772, III, CPC também deve ser realizado no bojo
da fase processual de cumprimento de sentença. No caso de processo de conhecimento digital, o cumprimento de sentença
dar-se-á por meio de petição intermediária, nos próprios autos, com o código relativo ao cumprimento de sentença (código
156 quando o credor for a Fazenda Pública ou código 12078 quando o credor for particular). Já no processo de conhecimento
físico, o cumprimento de sentença digital dar-se-á por meio de petição intermediária (código 156 quando o credor for a Fazenda
Pública ou código 12078 quando o credor for particular), sendo que o sistema informatizado automaticamente gerará incidente
processual apartado, com numeração própria. Reitero: o cumprimento de sentença não deve ser objeto de distribuição, mas
sim de protocolo, nos termos acima consignados, sob pena de cancelamento da distribuição. Atente-se que sendo o caso
de requisição de pagamento ao ente público, o Incidente Eletrônico “Precatório” ou “Requisição de Pequeno Valor” somente
deverá ser instaurado após o valor executado se tornar incontroverso na fase processual “Cumprimento de Sentença”. No
silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo, providenciando a Serventia o cadastro do código 61614 (Comunicado CG
1789/2017). Em processos digitais, a citação e a intimação do Estado de São Paulo e/ou suas autarquias dar-se-á por meio de
portal eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 508/2018. Int. - ADV: EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP)
Processo 1019772-39.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em ensino pré-escolar - N.O.F.
- F.P.M.R.P.S. - Diante do trânsito em julgado do v. acórdão ou sentença, requeira a parte autora o que de direito no prazo de
30 dias. O prazo poderá ser prorrogado a pedido da parte interessada. Cadastre a Serventia o código 60698 (Comunicado
CG nº 1789/2017). O cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital e deverá ser instruído com as seguintes
peças se o processo de conhecimento for físico (Provimento CG 60/2016): - petição; - mandado de citação; - procuração dos
advogados das partes; - planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); - sentença, acórdão, certidão do trânsito
em julgado (se o caso); - documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (demonstrativo do débito atualizado ou
planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, observando-se os requisitos do art. 534 do CPC e
eventual rateamento entre os devedores); - outras peças que o credor considere necessárias. DESTACO que eventual pedido
de exibição de documentos em poder da parte requerida com fulcro no art. 772, III, CPC também deve ser realizado no bojo
da fase processual de cumprimento de sentença. No caso de processo de conhecimento digital, o cumprimento de sentença
dar-se-á por meio de petição intermediária, nos próprios autos, com o código relativo ao cumprimento de sentença (código
156 quando o credor for a Fazenda Pública ou código 12078 quando o credor for particular). Já no processo de conhecimento
físico, o cumprimento de sentença digital dar-se-á por meio de petição intermediária (código 156 quando o credor for a Fazenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º