Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2821
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basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte,
em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’
invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’” (Humberto Theodoro Júnior, “Curso de Direito Processual
Civil”, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). Dito isso, ausentes os requisitos legais, especialmente risco
de dano grave, indefiro a concessão da tutela provisória recursal. A solução da questão invocada pode aguardar, sem maiores
prejuízos, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, uma vez que o agravante não reside no imóvel penhorado. 4. Intimese a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de
Processo Civil. 5. Cumpridos os itens anteriores, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs:
Janete Cristina Santos Chaves (OAB: 217188/SP) - Marisa Madalena Pereira (OAB: 102873/SP) - Ricardo Alves (OAB: 137798/
SP) - Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO
Nº 2117843-25.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Evpar
Investimentos S/A - Em Recuperação Judicial - Embargte: Ever Eletric Appliances Industria e Comercio de Veiculos Ltda - Em
Recuperação Judicial - Embargdo: Tek Trade International Ltda. - Interessado: KPMG Corporate Finance Ltda (Administrador
Judicial) - Vistos. Diante das novas manifestações, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos
para julgamento. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - Jonatas Goetten de
Souza (OAB: 24480/SC) - Gabriella Sedrez Reis (OAB: 24289/SC) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO
Nº 1119746-40.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. C. de C. T. e V. M.
S.A - Apelado: A. B. das E. dos M. F. e de C. - A. - Posto isso, indefiro o benefício da gratuidade da justiça e determino que a
parte apelante recolha o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda
- Advs: Allison Dilles dos Santos Predolin (OAB: 285526/SP) - Gustavo Nagalli Guedes de Camargo (OAB: 306029/SP) - Carlos
Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB: 139138/SP) - Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB: 343598/SP) - Pateo do Colégio
- sala 704
Nº 2027484-92.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ipiranga Produtos
de Petróleo S/A - Agravado: Auto Posto Colorado Ltda. - Agravada: Viviana da Assunção Pires Augusto - Agravada: Sergio
Paschoal Savioli - Agravado: José Francisco Augusto - Agravada: Maria de Fátima Vieira Gomes Monteiro Augusto - Agravado:
Luiz Pires Augusto - Agravado: Américo Augusto - Agravada: Neide De Araújo Savioli - Agravada: Valdirene de Oliveira Cardoso
Savioli - Ao despachar pela primeira vez neste agravo de instrumento, indeferindo pedido de antecipação de tutela, assim
sumariei a disputa recursal: “Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos de ação
cominatória (obrigação de fazer) ajuizada por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. contra Auto Posto Colorado Ltda. e outros,
indeferiu pedido de tutela de urgência requerido pela autora, ora agravante, para ‘que os réus (i) se abstenham de adquirir
produtos de outras empresas distribuidoras que não sejam a IPIRANGA; (ii) regularizem seu cadastro junto à ANP para ‘Bandeira
Ipiranga’; (iii) promovam a caracterização do estabelecimento, com a programação visual, combinação de cores e demais
elementos de titularidade da IPIRANGA’, verbis: ‘Vistos. 1- Trata-se de ação promovida por IPIRANGA PRODUTOS DE
PETRÓLEO S/A em face de AUTO POSTO COLORADO LTDA., AMÉRICO AUGUSTO, VIVIANA DA ASSUNÇÃO PIRES
AUGUSTO, SÉRGIO PASCHOAL SAVIOLI, NEIDE DE ARAÚJO SAVIOLI, SÉRGIO RICARDO SAVIOLI, VALDIRENE DE
OLIVEIRA CARDOSO SAVIOLI, JOSÉ FRANCISCO AUGUSTO, MARIA DE FÁTIMA VIEIRA GOMES MONTEIRO AUGUSTO e
LUIZ PIRES AUGUSTO, visando ‘...compelir o Réu ao exato cumprimento do contrato, abstendo-se de adquirir produtos de
outras empresas distribuidoras que não sejam a IPIRANGA para comercialização no seu estabelecimento, passando cumprir o
contrato firmado, tornando a adquirir os produtos combustíveis de que necessita para revenda somente da IPIRANGA, regularizar
o seu cadastro perante a ANP e promover a completa caracterização total do seu estabelecimento comercial enquanto durar o
contrato’ (fls. 01/22). Alega a autora, em síntese, que as partes teriam celebrado ‘Contrato de Cessão de Marcas, Fornecimento
de Produtos e Outros Pactos com Revendedor’ em 2009, sendo que em razão do inadimplemento das obrigações por parte dos
réus, em 2014 teria sido celebrado aditivo, estabelecendo novas obrigações e nova vigência, por mais 12 anos. Alega, ainda,
que em 2017 teria constatado o início do descumprimento das obrigações por parte dos réus, que, em março de 2018, teriam
enviado notificação comunicando a rescisão do contrato. Em que pese a rescisão não tenha sido aceita pela autora, os réus
teriam descaracterizado o estabelecimento, teriam passado a adquirir combustível de terceiros e teriam alterado o cadastro na
ANP para ‘bandeira branca’. Foi formulado pedido de tutela de urgência, para que os réus (i) se abstenham de adquirir produtos
de outras empresas distribuidoras que não sejam a IPIRANGA; (ii) regularizem seu cadastro junto à ANP para ‘Bandeira
Ipiranga’; (iii) promovam a caracterização do estabelecimento, com a programação visual, combinação de cores e demais
elementos de titularidade da IPIRANGA (fls. 20). A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 23/123). O D. Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana declarou sua incompetência para processar e julgar a presente ação (fls.
124) e o processo foi redistribuído. É o relatório. Passo a decidir. Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, assim determina
o art. 300 do CPC: ‘Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode,
conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo
a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser
concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando
houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por
outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, não
estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Os documentos dos autos demonstram que as partes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º