Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2834
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cobrada a taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais. 2) Para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo
Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados
(aqueles devidamente movidos para a fila correspondente) o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$
32,15 para o exercício de 2019). 3) Para processos físicos arquivados nas Unidades Judiciais o valor a ser cobrado será de
0,661 UFESP (correspondente a R$ 17,53, para o exercício de 2019).4) Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária
a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se o ‘código 206-2’, diretamente
no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). - ADV: HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB 262233/SP), ANA MARIA DE
SANT’ANA (OAB 99934/SP)
Processo 1007474-05.2017.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Maxter Máquinas Ltda.
- ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 456 e ss.: ciente. Aguarde-se o pagamento das parcelas restantes,
devendo o requerente trazer os comprovantes antes da data de cada vencimento. Intime-se. - ADV: JEFFERSON LÁZARO DAS
CHAGAS (OAB 365917/SP)
Processo 1007498-62.2019.8.26.0068 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI - Samito Participações e Administração de Bens Próprios Ltda. - Fica o requerente
intimado a recolher no prazo de cinco dias a taxa postal (FEDTJ - cod.120-1) no valor de R$ 21,20 (vinte e um reais e vinte
centavos), para a expedição da(s) carta(s) registrada(s) unipaginada(s) com AR digital. - ADV: PAULO DE TARSO GUIMARAES
(OAB 132892/SP)
Processo 1007578-94.2017.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Licenciamento de Veículo - Antonio Carlos da Fonseca
- Ramon Pereira de Oliveira - - Amauri Piscinato Lessa - - Detran - MG - - FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - - Prefeitura do Municipio de
São Paulo - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. Fls. 597: expeça-se a certidão, salientando
que conforme o art. 1º ,§ 4º, II ,”b” do Anexo VII do CONVÊNIO 003/2016 PROCESSO AC Nº 9257/2016, quando há parcial
procedência do pedido e a atuação se dá pelo réu, o causídico faz jus ao percentual de 60% antes do trânsito em julgado, ficando
o restante condicionado ao trânsito. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apelação. Intime-se. - ADV: RODRIGO MAIA
LUZ (OAB 86609/MG), RAFAEL COSTA DA SILVA (OAB 400763/SP), HERLON MARQUES VIEIRA BRANCO (OAB 367195/SP),
PRISCILA DOS SANTOS (OAB 294094/SP), SONIA MARIA JOSE MARSIGLIO MATRICARDI (OAB 43231/SP), VIVIAN RUAS
DA COSTA OCHSENDORF (OAB 238734/SP), ANA LUCIA MARINO ROSSO (OAB 108117/SP)
Processo 1007933-36.2019.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Alcides
Nunes dos Santos - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias, sobre a contestação juntada aos autos. - ADV: CÉLIA
REGINA NUNES MÓDOLO FOLTRAN (OAB 265252/SP)
Processo 1008220-96.2019.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Luccas
Viniccius Martins Rodrigues - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias, sobre
a contestação juntada aos autos. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1008471-17.2019.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Rodrigo Alves
Ferreira - Vistos. Por primeiro, esclareça o requerente o motivo da propositura da ação nesta Comarca de Barueri, considerando
que não possui domicílio residencial nem tampouco funcional nesta Comarca. Intime-se. - ADV: ANDREIA CRISTINA RAMOS
DA CRUZ (OAB 379823/SP)
Processo 1008477-24.2019.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Marcos Antonio Pinheiro da Silva - - Amanda Ferreira de Araújo - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER e outro
- Vistos. Trata-se de ação de retificação de ato administrativo pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, com pedido
de tutela provisória, na qual a segunda requerente alega que não é a responsável pela multa aplicada no veículo HONDA/PCX
150, placas FSN-9146, posto que quem conduzia o veículo era o primeiro requerente. Requer a concessão da tutela de urgência
para que o primeiro requerente seja responsabilizado pela infração de trânsito formalizada no A.I.T. N. 1N7090152, com a
consequente atribuição dos pontos ao seu prontuário, bem como sejam cancelados os pontos da CNH da requerente Amanda e,
em consequência, possa renovar sua habilitação. Diante dos documentos apresentados, verifica-se que os requerentes tomaram
as providências necessárias para indicação do real condutor do veículo, sem contudo obter êxito junto ao órgão público, posto
que, após a análise dos documentos pelo requerido, a indicação foi negada pela ausência de documentação que não consta
da lista de documentos exigidos. Desta forma, vislumbro probabilidade do direito, porquanto, de fato, não consta o documento
do veículo da lista de documentos necessários para a indicação do condutor. A urgência decorre do fato de que a requerente
Amanda encontra-se impedida de renovar sua CNH. Neste contexto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA apenas para determinar
que seja liberado o prontuário da requerente Amanda, de forma que não haja óbice para renovação de sua CNH, até ulterior
ordem deste juízo. Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação do requerido para contestação, devendo constar
do mandado/precatória que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo
autor. O prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o art. 7º da Lei 12.153/09 (LJEFP). Ante
o disposto no artigo 9º da LJEFP defiro o pedido para que a ré forneça ao Juízo a documentação de que disponha para o
esclarecimento da causa, apresentando-a com sua defesa escrita. Atendendo ao princípio da celeridade, servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Determino as providências necessárias no sentido do requerente providenciar a
entrega, mediante protocolo para cumprimento imediato. Intime-se. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 1011513-11.2018.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Noemia Maria
da Silva - Sergio J Mazzarello Lopes - - ‘Município de Barueri - Vistos. 1- Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide,
especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência,
sob pena de preclusão. 2- Em obediência ao princípio da economia processual, e já em preparo a eventual saneador, as
partes que pretenderem produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo de 10 dias contados da intimação da presente
decisão depositar o rol das testemunhas, cuja oitiva pretendem, com endereço, observando-se o número legal, a possibilitar
melhor adequação da pauta em caso de deferimento, e informando se as testemunhas comparecerão mediante intimação,
ou independentemente de tal formalidade, presumindo-se, no silêncio, a desnecessidade da intimação. 3- Ficam as partes
advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir prova
testemunhal e tornará prejudicada a análise de tal pedido quando do eventual despacho saneador. 4- Caso pretendem a
produção de prova pericial, apresentem desde logo os seus quesitos, a possibilitar melhor fixação dos pontos controvertidos e
estimativa de honorários periciais, caso deferida a prova. Intime-se. - ADV: DANIELA VASCONCELOS FONTES (OAB 223686/
SP), CAROLINA MARGUERITE LOPES KARDOSH (OAB 201551/SP), ANA PAULA MAURICIO KRUMPOS DA SILVEIRA (OAB
251506/SP)
Processo 1013089-10.2016.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Danila Verissimo Baptista Marques
- Rogerio Jose Maschietto - - Milton Takeshi Ishikawa - - ‘Município de Barueri - Vistos. Oficie-se ao IMESC para que sejam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º