Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2846
795
- Jose Adilson Nunes - Samuel Ferreira Mateus - À Contadoria para conferência da prestação de contas, inclusive, de sua
continuidade junto aos autos físicos. Prazo: quarenta e cinco dias. Com a juntada, ao MP e conclusos. - ADV: JOSE EDUARDO
PERES REIS (OAB 75161/SP)
Processo 1005689-62.2019.8.26.0286 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores Jose Adilson Nunes - SERGIO APARECIDO DE LIMA - À Contadoria para conferência da prestação de contas, inclusive, de sua
continuidade junto aos autos físicos. Prazo: quarenta e cinco dias. Com a juntada, ao MP e conclusos. - ADV: JOSE EDUARDO
PERES REIS (OAB 75161/SP)
Processo 1005690-47.2019.8.26.0286 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - Jose
Adilson Nunes - Eduardo Silva Bezerra - À Contadoria para conferência da prestação de contas, inclusive, de sua continuidade
junto aos autos físicos. Prazo: quarenta e cinco dias. Com a juntada, ao MP e conclusos. - ADV: JOSE EDUARDO PERES REIS
(OAB 75161/SP)
Processo 1005691-32.2019.8.26.0286 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - Jose
Adilson Nunes - Itamar Bezerra Mota - À Contadoria para conferência da prestação de contas, inclusive, de sua continuidade
junto aos autos físicos. Prazo: quarenta e cinco dias. Com a juntada, ao MP e conclusos. - ADV: JOSE EDUARDO PERES REIS
(OAB 75161/SP)
Processo 1005692-17.2019.8.26.0286 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - José
Adilson Nunes - À Contadoria para conferência da prestação de contas, inclusive, de sua continuidade junto aos autos físicos.
Prazo: quarenta e cinco dias. Com a juntada, ao MP e conclusos. - ADV: JOSE EDUARDO PERES REIS (OAB 75161/SP)
Processo 1005693-02.2019.8.26.0286 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores J.A.N. - J.C.S. - À Contadoria para conferência da prestação de contas, inclusive, de sua continuidade junto aos autos físicos.
Prazo: quarenta e cinco dias. Com a juntada, ao MP e conclusos. - ADV: JOSE EDUARDO PERES REIS (OAB 75161/SP)
Processo 1005694-84.2019.8.26.0286 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores J.A.N. - R.A.S. - À Contadoria para conferência da prestação de contas, inclusive, de sua continuidade junto aos autos físicos.
Prazo: quarenta e cinco dias. Com a juntada, ao MP e conclusos. - ADV: JOSE EDUARDO PERES REIS (OAB 75161/SP)
Processo 1005697-39.2019.8.26.0286 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores J.A.N. - Sem prejuízo, retifique-se o cadastro no sistema para constar o requerido no polo passivo da ação. À Contadoria para
conferência da prestação de contas, inclusive, de sua continuidade junto aos autos físicos. Prazo: quarenta e cinco dias. Com a
juntada, ao MP e conclusos. - ADV: JOSE EDUARDO PERES REIS (OAB 75161/SP)
Processo 1005698-24.2019.8.26.0286 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores
- J.A.N. - E.O. - O termo de curador de fls. 4 não se refere ao presente feito. Anote-se. À Contadoria para conferência da
prestação de contas, inclusive, de sua continuidade junto aos autos físicos. Prazo: quarenta e cinco dias. Com a juntada, ao MP
e conclusos. - ADV: JOSE EDUARDO PERES REIS (OAB 75161/SP)
Processo 1005736-36.2019.8.26.0286 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução M.D.A. - - C.R.S. - Para que se viabilize a homologação do acordo, no prazo dequinze dias, sob pena de indeferimento da inicial,
deverão os requerentes comprovar seu estado civil por meio de certidão de casamento ou nascimento atualizada. Sem prejuízo,
retifique-se a classe processual para que conste a de nº 112. - ADV: BETRISSA PIAIA VANCINI (OAB 348381/SP)
Processo 1005755-42.2019.8.26.0286 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1004992-07.2016.8.26.0590 - 2ª Vara da Família
e Sucessões) - S.H.P. - W.J.S.M. - Designo audiência para colheita do depoimento pessoal do réu no dia 24 de Setembro de
2019, às 16:30 horas. A Serventia deve providenciar a intimação pessoal do réu, observando-se as advertências legais (Código
citado, artigo 385, parágrafo 1º). Comunique-se ao juízo deprecante. - ADV: GETULIO VALDIR LETT (OAB 74436/SP), MARISA
DE ABREU TABOSA (OAB 91133/SP)
Processo 1005756-27.2019.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.V.Q.R. - M.S.R. - Concedo à
parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Comprovada a relação de parentesco, fixo os alimentos
provisórios, conforme artigo 13, parágrafo primeiro, da Lei nº 5.478/68, em 20% dos rendimentos líquidos da parte ré, com
inclusão de horas extras, férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias e adicionais; mas com exclusão do FGTS e férias
indenizadas; mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária, em caso de emprego formal; ou 25%
do salário mínimo, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária; em caso de trabalho informal,
como autônomo ou desemprego, devidos a partir da citação. A presente decisão serve como ofício para abertura de conta
bancária em nome da representante legal da parte autora. Com a informação do empregador do alimentante, oficie-se para
desconto dos alimentos e depósito na conta bancária a ser indicada. O ofício deverá ser protocolizado pela parte interessada.
Designo audiência de conciliação para o dia 11 de setembro de 2019, às 14:30 horas, a ser conduzida por conciliador, no setor
processual do CEJUSC, localizado no Fórum, sito à Rua Luís Bolognesi s/n º - Bairro Brasil. As partes deverão comparecer em
audiência acompanhadas de seus advogados. O patrono da parte autora deverá providenciar o comparecimento de seu cliente
para a audiência, que não será intimado pessoalmente por este Juízo. Cite-se e intime-se a parte Ré, pelo correio. O prazo
para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Na hipótese de devolução da carta AR com informação de ausência da parte ré, desde logo, fica deferida a citação
e intimação por mandado ou carta precatória. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). - ADV: PATRÍCIA PETERSON DOS SANTOS VANINI (OAB 154484/SP)
Processo 1005795-24.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.B.P. - M.F.D. - Concedo à autora
os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Conforme acordo homologado por sentença (fls. 13), o menor tem como
residência fixa a mesma que a genitora. A suspensão do poder familiar tem como pressuposto a condenação por sentença
irrecorrível, a pena privativa de liberdade superior a dois anos (CC, artigo 1.637, parágrafo único). Inexiste qualquer alegação e
tampouco prova de que a prisão cautelar do réu gera obstáculos ao cumprimento dos direitos e deveres de guardião pela autora.
O crime imputado ao réu, por si só, não enseja situação de risco a determinar a antecipação da tutela. Dessa forma, ausente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º