Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2853
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Relatoria. Por conseguinte, a readequação judicial das contraprestações devidas pela consumidora deve ter fundamentos
consistentes, não bastando a mera alegação de abusividade ou onerosidade ao longo da relação continuada. De outra parte,
o próprio transcurso do tempo indicado relativiza o quadro de perigo da demora suscitado, o que reforça a necessidade de
que qualquer providência seja lastreada na efetiva dialeticidade entre as partes na origem. 2. Dispensável o cumprimento do
disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, pois ainda não aperfeiçoada a relação processual. 3. Oportunamente,
tornem-me os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio
do Colégio, sala 315
Nº 2153644-65.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: L. L. M. de F.
(Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. M. de F. - Vistos. 1. À míngua de pedido específico e fundamentado, processe-se o
agravo sem a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2. Cumpra-se o disposto no artigo
1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, tornem-me os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Donegá
Morandini - Advs: Luiz Carlos Thim (OAB: 111850/SP) - Solange de Fátima Machado e Silva (OAB: 93005/SP) - Fernando
Marques de Farias (OAB: 153692/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2153832-58.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: A. L. G. Agravada: A. L. de M. G. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1. Processe-se o agravo sem a antecipação da tutela recursal,
pois não aperfeiçoada a hipótese do artigo 300 do Código de Processo Civil. De saída, aponte-se que as razões do recurso estão
colacionadas a partir das fls. 49. Diante dos elementos probatórios pré-constituídos nos autos, não se permite entrever, pelo
menos em sede liminar, a evidente alteração do binômio necessidade-possibilidade, que fundamenta a revisional de alimentos
(artigo 1.699, do Código Civil), para a redução do encargo alimentar. Segundo consta dos autos, o agravante consensualmente
se comprometeu a pagar alimentos à agravada A. L., no importe de um salário mínimo em agosto de 2017 (fls. 18/20 autos de
origem audiência em execução de alimentos), e, no referido provimento, já foi ressaltada que estaria se decidindo o mérito de
outra demanda revisional (1047217-03.2016.8.26.0506), que o recorrente havia intentado em desfavor da recorrida. Novamente
busca o agravante revisar o valor da verba alimentar, sob a alegação de impossibilidade em solver os valores. No entanto, não
existem elementos robustos a permitir a pronta redução dos alimentos para 30% do salário mínimo para desemprego ou 20%
dos seus rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício. Por um lado, o quadro de desemprego vivido pelo agravante
tem natureza transitória, cabendo-lhe ir ao encalço de nova ocupação, de modo que per se, ainda mais em sede liminar, tal
fato não ostenta a repercussão pretendida para minoração da obrigação. De outra parte, o agravante sequer esclarece quais
são os seus rendimentos atuais, mesmo que derivados de trabalhos informais, e tampouco elenca as suas despesas mensais a
fim de comprovar a oneração do encargo frente aos seus gastos. Em sendo assim, pelo menos a priori, não está caracterizada
a plausibilidade do provimento recursal, não sendo o caso da pronta redução pretendida pelo agravante, aguardando-se, no
mínimo, a efetivação do contraditório na origem e a oitiva do Parquet nesta instância, de modo a evitar igualmente a configuração
de quadro de periculum in mora inverso em relação à adolescente A. L., que conta atualmente com 16 anos de idade, e cujas
necessidades são legalmente presumidas. 2. Dispensável o cumprimento do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de
Processo Civil, pois não aperfeiçoada a relação jurídico-processual na origem. 3. À Douta Procuradoria. 4. Oportunamente,
tornem-me os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Amanda Silva Trevisan (OAB: 417260/SP) Celia Regina Rodrigues do Canto (OAB: 109137/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2154262-10.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. O. S.
(Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. Q. de O. - Agravada: J. M. de O. - Vistos. 1. Processe-se o recurso sem antecipação
dos efeitos da tutela recursal, dado que não aperfeiçoada a hipótese do artigo 300 do Código de Processo Civil. Consoante se
verifica dos autos, pelo menos em sede de cognição sumária, inexistem elementos suficientes a demonstrar descompasso da
necessidade da agravante ante os recursos que tem disponíveis, de modo a ensejar a pronta responsabilidade dos agravados,
seus avós paternos (fl. 25), salientando-se que sequer foram apontadas as despesas mensais da menor. Não se pode olvidar,
outrossim, a natureza subsidiária e suplementar de tal responsabilidade, conforme, inclusive, foi consolidado pela novel Súmula
nº 596 do C. Superior de Justiça, in verbis: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente
se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”. Ressalte-se, a propósito, que é
incontroversa a capacidade laborativa de sua genitora telefonista (fl. 09) cabendo a ela, em princípio, prover o sustento da
infante. Ademais, tampouco foi demonstrado que seu genitor e responsável principal junto à genitora pelo sustento da menor,
como titular do poder familiar diante da condenação ao pagamento de alimentos (fls. 27/28), foi executado para cumprimento
da respectiva obrigação. De lado outro, pelo menos por ora, tampouco há elementos probatórios que indiquem a capacidade
financeira dos recorridos. Em suma, dado o caráter suplementar dos alimentos avoengos, faz-se necessária a existência
de mais elementos para que, somente após o mínimo debate processual sobre a necessidade do auxílio dos agravados e,
inclusive, de sua capacidade de contribuição possa-se fundamentar a tutela de urgência pleiteada. Na lição de Maria Berenice
Dias: “Os avós são chamados a atender a obrigação própria decorrente do vínculo de parentesco, tratando-se de obrigação
sucessiva, subsidiária e complementar. Em face da irrepetibilidade dos alimentos, é necessária a prova da incapacidade, ou da
reduzida capacidade do genitor de cumprir com a obrigação em relação à prole” (Manual de direito das famílias. 10ª ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 588). 2. Dispensável o cumprimento do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código
de Processo Civil, dado que não aperfeiçoada a relação jurídico-processual na origem. 3. À Douta Procuradoria de Justiça. 4.
Oportunamente, tornem-se os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Defensoria Pública do Estado
de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2154795-66.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Ines
Fonseca Camargo - Agravado: Francisco Eloy Barbosa - Interessado: Ricardo Justino dos Santos Camargo - Vistos. VOTO
nº 44.803 Vistos. 1. Processe-se sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez que, em princípio, não configurada a hipótese
do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na espécie, não se entrevê os elementos autorizadores para
a concessão da gratuidade, tendo em vista que os elementos existentes nos autos elidem a presunção de hipossuficiência
positivada no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. 2. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de
Processo Civil. 3. Oportunamente, tornem-me os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Pedro Correa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º