Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2859
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na ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJE 31.05.2017). E o mesmo
entendimento dos recursos repetitivos, artigo 1.037, NCPC, vale nesse ponto ao IRDR, artigo 982, NCPC, por óbvio e evidente.
Não se pode olvidar, também, que, se e enquanto não for expressamente revogada a medida de urgência, conserva ela sua
eficácia na pendência do processo (artigo 296, NCPC), com o que as medidas de urgência antes deferidas permanecem em
vigor durante o período de posterior decretação de suspensão do processo, por lógico e evidente, pelo que a suspensão do
processo não causa a revogação da medida de urgência antes deferida, nada justificando entendimento diverso, ou seja, a
cessação da eficácia da medida de urgência só por conta da superveniente suspensão do processo, ainda que em razão da
instauração de incidente de demanda repetitiva ou de recurso repetitivo, ao que, ademais, nada há a dar amparo legal, muito ao
contrário, como visto. Ainda, só depois de definitivamente julgado o mérito do IRDR, com a definição final e a fixação da tese
jurídica correspondente, o que ainda evidentemente não se deu, é que haverá efeito vinculante aos órgãos judiciários (artigo
985, NCPC) a respeito do que lá for decidido, não antes, nem disso se pode extrair que a instauração do IRDR lastrearia a
alteração ou a revogação ou a cassação da medida de urgência antes deferida, máxime quando: i) até aqui, a jurisprudência
majoritária segue em sentido oposto ao defendido pela fazenda pública; e ii) o decidido em IRDR deve prevalecer se e quando
e enquanto não houver alteração a seu respeito pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que é o que irá prevalecer ao final, seja
pelo disposto no artigo 987, NCPC, seja pelo disposto no artigo 1.036, NCPC, já que a matéria de direito aqui litigiosa não está
restrita a direito local, mas abarca também lei federal. No caso, e como acima já visto, houve apenas o deferimento da instauração
e do processamento do IRDR, n. 2246948-26.2016.8.26.0000, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tema n. 09,
para seu julgamento de mérito oportuno, com ordem de suspensão (e apenas isso) dos processos, nos termos do artigo 313, IV,
e do artigo 982, I, NCPC, sem ter havido ainda o julgamento de seu mérito, pois aquele incidente ainda está em curso. Mais, o
julgado que deferiu a instauração do IRDR expressamente ressalvou a possibilidade do exame das medidas de urgência nos
processos correlatos ao tema em questão (artigo 982, § 2º, NCPC), não proibindo o exame de tais pretensões, portanto, como
não poderia deixar de ser, já que ex vi legis, assim como em momento algum o lá decidido enfrentou o mérito da matéria litigiosa
(não o poderia, pois o momento processual não é o adequado para tanto), além de em momento algum ter expressamente
cassado ou revogado as medidas de tutela de urgência já antes deferidas (o que também não teria amparo legal algum). Se é
possível deferir a medida de urgência no curso do IRDR, como acima consignado, por expresso permissivo legal e o que foi
ressalvado pelo E. Tribunal de Justiça no caso vertente, então a conclusão lógica que se alcança é a de que as tutelas antes
deferidas continuam a vigorar e a prevalecer, se e enquanto não individualmente cassadas em sede recursal, caso a caso,
independente da instauração do IRDR e o que em nada se alterou pela instauração do IRDR. Vê-se, pois, que carece de amparo
legal qualquer tese no sentido de que a instauração do IRDR por si só justificaria, de imediato, a revogação ou a reconsideração
da medida de urgência antes deferida. E, ao fim, fica o registro, o ora decidido em nada consubstancia desobediência ao
determinado no IRDR n. 2246948-26.2016.8.26.0000, até porque, como também acima já visto, nesse incidente de demanda
repetitiva nada se determinou em contrário, isto é, nada se determinou no sentido de afastamento das medidas de urgência ou
da possibilidade de seu exame e deferimento, assim como nada se determinou de forma generalizada no sentido de que
nenhuma medida de urgência poderia ser deferida ou que as eventualmente antes deferidas restariam automática e
imediatamente revogadas ou cassadas, o que também não conta com qualquer previsão legal ou no NCPC. Por evidente, as
mesmas premissas, o mesmo raciocínio e as mesmas conclusões se aplicam por conta da afetação do Tema de Recurso
Repetitivo n. 986 (Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1163020/RS). Intime-se. - ADV: MICHELE DOS SANTOS
BARBEIRO (OAB 342599/SP)
Processo 1004793-47.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Erika Lemos
Machado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - DIRETORIA DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE - CAMPINAS
- 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: ROBERTO SERGIO SCERVINO (OAB 242171/SP)
Processo 1004793-47.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Erika Lemos
Machado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - DIRETORIA DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE - CAMPINAS
- Vistos. I. Fls. 88: nada a reconsiderar quanto ao que se determinou a fls. 84, ali apenas se remetendo o interessado às vias
próprias e adequadas para a execução, ainda que provisória, da medida de urgência antes deferida e cujo descumprimento foi
noticiado, em autos apartados, não aqui, observando-se que a adoção de toda e qualquer medida de constrição ou coerção, seja
qual for, mais ainda em desfavor da fazenda pública, pressupõe sempre o prévio contraditório, descabendo qualquer exceção,
ainda que se alegue quadro de urgência. Aliás, tanto assim é que, apesar da insistência da parte autora a respeito, com vistas à
‘imediata determinação de aplicação das medidas constritivas necessárias ao efetivo fornecimento do medicamento perseguido’
(sic) antes de prévio contraditório, não foi pela E. Superior Instância acolhido tal pedido, fls. 100/101, ali tendo se determinado
apenas a intimação do réu para cumprimento da ordem, sob pena de desobediência. Observa-se ainda que a parte autora,
apesar de ter interposto recurso de agravo em face de fls. 84, ingressou com o incidente de execução provisória, autos em
apenso de n. 1007902-69.2019.8.26.0309, em cujos autos tal questão deve ser discutida e resolvida. Observa-se, igualmente,
que o ato agravado, fls. 84 destes autos, consubstancia mero despacho, não tendo em si qualquer conteúdo decisório, não tendo
sido ali indeferido ou deferido pedido algum de aplicação de sanções cominatórias em desfavor do réu, mas sim e unicamente
ali se remeteu o interessado às vias processuais próprias e adequadas para a solução dessa questão, através de incidente
de execução provisória, inclusive interposto pela parte autora, cujos autos se encontram em apenso. II. Fls. 100/101: cumprase o decidido pela E. Superior Instância, que, deferindo em parte a antecipação de tutela recursal, determinou a intimação
da ‘DIRETORIA DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE’, para que, em 48 horas, ‘venha a providenciar o cumprimento
da ordem judicial de fls. 38/67’, sob pena de desobediência. Em cumprimento, e como a ‘DIRETORIA DO DEPARTAMENTO
REGIONAL DE SAÚDE’ se localiza no foro de Campinas, e não no de Jundiaí, depreque-se. Sem prejuízo, intime-se a FESP
pessoalmente, por via eletrônica e, também, por mandado. Expeça-se e providencie-se o necessário. III. Oficie-se à E. Superior
Instância, para instrução dos autos do agravo de instrumento n. 2132048-25.2019.8.26.0000, com cópia deste. Com o ofício,
deve também acompanhar senha de acesso aos presentes autos digitais de n. 1007902-69.2019.8.26.0309, e aos autos do
incidente de execução em apenso, de n. 1007902-69.2019.8.26.0309, para que a E. Superior Instância, caso queira, possa
consultá-los na sua integralidade. Int. - ADV: ROBERTO SERGIO SCERVINO (OAB 242171/SP)
Processo 1004793-47.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Erika Lemos
Machado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - DIRETORIA DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE - CAMPINAS
- 1) ciência da decisão de fls. 108/109. - ADV: ROBERTO SERGIO SCERVINO (OAB 242171/SP)
Processo 1004793-47.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Erika Lemos Machado
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - DIRETORIA DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE - CAMPINAS - Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): TENDO EM VISTA OS TERMOS DO COMUNICADO CG Nº 2290/2016, DISPONIBILIZADO NO DJE DE
05/12/2016, PÁG 7, DEVERÁ A PARTE AUTORA PROVIDENCIAR O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO PERANTE O JUÍZO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º