Disponibilização: quinta-feira, 22 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2875
191
I. e aguarde-se. - ADV: ANGELA CRISTINA VRUBLIESKI (OAB 176117/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO GERDINALDO QUICHABA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NARA PAVONI GIACON
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0306/2019
Processo 1002815-03.2017.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Obrigação de Entregar - P.B.B.K. - G.M.K. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Arbitro os honorários, se cabíveis, no valor máximo da tabela. Ciência às partes e ao
Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: BRUNO PINTO PERES (OAB 299573/SP)
Processo 1005982-28.2017.8.26.0019 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Maus Tratos - E.M. - Manifestem-se as
partes em memoriais e o Ministério Público em parecer. Após, tornem conclusos para sentença. - ADV: MONICA REGINA VIEIRA
MORELLI D’AVILA (OAB 105203/SP), IVAN HACHICH (OAB 310450/SP)
Processo 1006947-35.2019.8.26.0019 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Adolescente - G.C.J. - M.F.E.C. - Aguarde-se a devolução da carta precatória, a realização dos estudos e a realização das demais pesquisas, se o
caso. - ADV: JOÃO BATISTA LALAU (OAB 293657/SP)
Processo 1008026-49.2019.8.26.0019 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - M.L.A.M. - Vistos.
Recebo a contestação apresentada para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Manifeste-se a parte autora nos termos de
fls. 64. Em caso de prosseguimento do feito, manifeste-se em réplica à contestação. - ADV: JULIANA SILVA MAGRO FERREIRA
(OAB 284676/SP)
Processo 1008194-51.2019.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.F.V. - E.P.F. - Vistos.
Recebo a contestação apresentada para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Manifeste-se a parte autora, considerando
o comprovante de fls. 54, acerca do prosseguimento do feito. Após, dê-se vista ao Ministério Público para a apresentação de
parecer e venham os autos conclusos para novas deliberações. - ADV: WEBERTON DE SOUZA (OAB 278661/SP)
Processo 1008550-46.2019.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.S. - - A.S.S. Assim, havendo fumus boni iuris (documentação juntada e garantia constitucional e legal do direito) e periculum in mora (há
prejuízo grave, considerando as peculiares condições do autor: pessoa em desenvolvimento), cuja permanência fora da creche
por si só prejudicará o processo de socialização, tendo também repercussão na própria vida de seus pais/responsáveis que
precisam trabalhar, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA para DETERMINAR que o requerido providencie vaga em creche para
a criança mencionada na petição inicial, preferencialmente em locais próximos de sua respectiva residência, sem prejuízo
das crianças que já se encontram matriculadas, anotando-se que se a vaga for oferecida para local que diste mais de 2 (dois)
quilômetros da respectiva residência, deverá também o requerido providenciar o transporte seguro e adequado da criança
até a creche. Não sendo fornecida a vaga em creche, ora em questão, deverá o requerido, representando a municipalidade,
providenciar a matrícula da criança em creche particular, conveniada ou não, garantindo-se o pagamento das mensalidades e
da matrícula (observados os valores já praticados por essas escolas), até que o Poder Público cumpra com o dever de oferecer
a vaga pretendida pelo autor em escola do Município. Em caso de descumprimento, FIXO a multa diária no valor de R$ 250,00.
- ADV: VANESSA CEZARETTO AZEVEDO (OAB 300577/SP)
Processo 1008669-07.2019.8.26.0019 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - E.N.R. - Assim,
havendo fumus boni iuris (documentação juntada e garantia constitucional e legal do direito) e periculum in mora (há prejuízo
grave, considerando as peculiares condições da impetrante: pessoa em desenvolvimento), cuja permanência fora da creche por
si só prejudicará o processo de socialização, tendo também repercussão na própria vida de sua mãe/responsável que precisa
trabalhar, DEFIRO a LIMINAR para DETERMINAR que a impetrada providencie vaga em creche para a criança mencionada
na petição inicial, preferencialmente em locais próximos de sua respectiva residência, sem prejuízo das crianças que já se
encontram matriculadas, anotando-se que se a vaga for oferecida para local que diste mais de 2 (dois) quilômetros da respectiva
residência, deverá também a impetrada providenciar o transporte seguro e adequado da criança até a creche. Não sendo
fornecida a vaga em creche, ora em questão, deverá a impetrada, representando a municipalidade, providenciar a matrícula
da criança em creche particular, conveniada ou não, garantindo-se o pagamento das mensalidades e da matrícula (observados
os valores já praticados por essas escolas), até que o Poder Público cumpra com o dever de oferecer a vaga pretendida pela
impetrante em escola do Município. Em caso de descumprimento, FIXO a multa diária no valor de R$ 250,00. - ADV: MARINILSE
APARECIDA P DE S ORFAO (OAB 99619/SP)
Processo 1008673-44.2019.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.F.O. - Assim,
havendo fumus boni iuris (documentação juntada e garantia constitucional e legal do direito) e periculum in mora (há prejuízo
grave, considerando as peculiares condições da autora: pessoa em desenvolvimento), cuja permanência fora da creche por si
só prejudicará o processo de socialização, tendo também repercussão na própria vida de seus pais/responsáveis que precisam
trabalhar, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA para DETERMINAR que o requerido providencie vaga em creche para a criança
mencionada na petição inicial, preferencialmente em locais próximos de sua respectiva residência, sem prejuízo das crianças
que já se encontram matriculadas, anotando-se que se a vaga for oferecida para local que distam mais de 2 (dois) quilômetros
da respectiva residência, deverá também o requerido providenciar o transporte seguro e adequado da criança até a creche.
Não sendo fornecida a vaga em creche, ora em questão, deverá o requerido, representando a municipalidade, providenciar a
matrícula da criança em creche particular, conveniada ou não, garantindo-se o pagamento das mensalidades e da matrícula
(observados os valores já praticados por essas escolas), até que o Poder Público cumpra com o dever de oferecer a vaga
pretendida pela autora em escola do Município. Em caso de descumprimento, FIXO a multa diária no valor de R$ 250,00. - ADV:
MONICA BEATRIZ FERREIRA (OAB 313961/SP)
Processo 1008685-58.2019.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - I.C.F. - Assim,
havendo fumus boni iuris (documentação juntada e garantia constitucional e legal do direito) e periculum in mora (há prejuízo
grave, considerando as peculiares condições da autora: pessoa em desenvolvimento), cuja permanência fora da creche por si
só prejudicará o processo de socialização, tendo também repercussão na própria vida de seus pais/responsáveis que precisam
trabalhar, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA para DETERMINAR que o requerido providencie vaga em creche para a criança
mencionada na petição inicial, preferencialmente em locais próximos de sua respectiva residência, sem prejuízo das crianças
que já se encontram matriculadas, anotando-se que se a vaga for oferecida para local que diste mais de 2 (dois) quilômetros
da respectiva residência, deverá também o requerido providenciar o transporte seguro e adequado da criança até a creche.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º