Disponibilização: segunda-feira, 2 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2882
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a ação para condenar a requerida a) na devolução do valor majorado de R$ 18,00 (dezoito reais) pago pelo autora e b) em
danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo,
desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% desde a data da citação. Extingo o
processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da
Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O
recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, recolhimentos feitos
nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua
apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela lei nº
15.855/2015, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos
do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, corresponde, em São Paulo, a 4% do valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs,
acrescido de mais 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, conforme expresso
acima, desde que não seja inferior a 5 UFESPs. No caso de condenação, tal como na presente hipótese, porém, deve se
entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos
termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor
da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro
e segundo, da Lei supra citada, o que resulta no valor de R$ 265,30 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor do
porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013,
do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado
ao E. Colégio Recursal. Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir
voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto
no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95. Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde
logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em
dinheiro. Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo
com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser
arquivado provisoriamente. Publique-se e intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0003346-05.2019.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Valdeilde Rocha Santos da Silva - Grupo Pão de Açúcar Cia Bras de Distribuição Extra Hipermercado - - Virginia
Surety Cia de Seguros do Brasil S/A - - SWUANLOG COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA EPP - Aberta a audiência, apregoadas
as partes, compareceu a parte autora VALDEILDE ROCHA SANTOS DA SILVA, acompanhada de advogado plantonista Drª Rita
de Cassia da Silva Lima e a parte ré CIA BRAS DE DISTRIBUIÇAO, (GRUPO PÃO DE AÇUCAR CIA BRAS DE DISTRIBUIÇÃO
EXTRA HIPERMERCADO) representada neste ato pela sua preposta, Rosemeire Felipe dos Santos Almeida, RG. 18.645.175.1,
sendo confirmada a digitalização da carta de preposição e atos constitutivos nos autos. e a parte ré VIRGINIA SURETY CIA DE
SEGUROS DO BRASIL S/A, representada neste ato pelo seu preposto, Antonio Eustáquio da Silva, RG.48266.96,acompanhado
da Dr.ª Daniela Aparecida da Silva Herculano, OAB/SP.295822 , sendo apresentada a carta de preposição e confirmada
digitalização da atos constitutivos nos autos. Ausente a parte ré SWUANLOG COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA EPP, citada
e intimada às fls. 21. INICIADOS OS TRABALHOS, a proposta de conciliação FRUTÍFERA. nos seguintes termos: A parte ré
VIRGINIA SURETY CIA DE SEGUROS DO BRASIL S/A, pagará a parte autora a importância de R$ 1500,00 em parcela única no
prazo de 15 dias uteis O pagamento será feito através de depósito bancário em nome da parte autora no Banco Bradesco S/A,
agência nº 354.9, conta corrente nº 201112.3. Na hipótese de inconsistência, dos dados bancários informados, fica o requerido
desde já, autorizada a proceder com o deposito judicial, no prazo de 03 dias, a partir da comprovação da divergência. Do não
pagamento, ensejará em multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do acordo além da multa sobre o valor, a atualização
monetária de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data desta audiência. Com o cumprimento do
presente acordo as partes dar-se-ão satisfeitas para nada mais ter a reclamar ou a receber quanto a danos materiais e morais.
A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “VISTOS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 “caput” da
Lei 9.099/95. DECIDO. As partes celebraram acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, julgando
extinto o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 487,III,b do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na
forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado nesta audiência, as partes ficam cientes de que nada sendo requerido
em 15 dias após a data fixada para o seu término, será presumido o cumprimento do acordo e o processo será extinto pelo
pagamento sem nova intimação, sendo os autos automaticamente encaminhados para desmonte. Publicada em audiência, dou
as partes por intimadas. “Saindo as partes com a cópia do presente termo”. NADA MAIS, encerrando-se a audiência. Lido e
achado conforme, segue devidamente assinado. Eu, (Maria Isabel Nonato Chiaguetti), Escrevente- Técnico do Judiciário. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
Processo 0003346-05.2019.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Valdeilde Rocha Santos da Silva - Grupo Pão de Açúcar Cia Bras de Distribuição Extra Hipermercado - - Virginia
Surety Cia de Seguros do Brasil S/A - - SWUANLOG COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA EPP - Vistos. Ante a manifestação de
fls. 184, anote-se a fase de cumprimento da sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Após, encaminhem-se os
autos dependentes ao contador para atualização do débito e com o retorno, tornem conclusos. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
Processo 0003352-12.2019.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SILVANA
MARQUES - - JORGE SALES - VIA VAREJO S.A. (CASAS BAHIA) - - BANCO BRADESCARD S/A - Vistos. Trata-se de ação
proposta por SILVANA MARQUES e outro em face de VIA VAREJO S.A. (CASAS BAHIA) e outro buscando obrigação de fazer,
desconstituição de contrato e reparação por danos morais e materias, com pedido liminar de suspensão de apontamentos
cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito. Está presente verossimilhança nas alegações, pelos documentos juntados, e
tendo em vista que o nome da parte autora foi negativado em razão de dívida que é objeto de discussão neste processo, defiro
a antecipação da tutela para que a parte requerida retire o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, apenas no
que se refere à dívida constante dos autos, no prazo de 10 dias, a contar da citação, sob pena de multa diária de R$ 100,00
(cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais). Designe-se audiência de tentativa de conciliação, citando-se e intimando-se
as partes. Fica cada parte ciente que, caso queira a intimação de testemunhas para a Audiência de Instrução e Julgamento,
deverá depositar o rol no dia da audiência de Conciliação. Int. - ADV: RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP), RICARDO
RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP), BRUNO LOBO VIANNA JOVINO (OAB 262341/SP)
Processo 0003352-12.2019.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer SILVANA MARQUES - - JORGE SALES - VIA VAREJO S.A. (CASAS BAHIA) - - BANCO BRADESCARD S/A - Vistos. Fls. 44:
Defiro. Expeça-se citação por carta postal para o endereço informado com as observações de praxe e, em especial, sobre a
antecipação de tutela. Int. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP), BRUNO LOBO VIANNA JOVINO (OAB
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