Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2883
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22.2011.8.26.0650) (650.01.2011.001202/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.V.S.M. L.F.O.S.M. - Vistos. Diante do parecer de fl. 14, retire-se a tarja verde, observando-se que eventual nulidade advém da ausência
de intimação do Representante do Ministério Público para manifestação e não da falta de efetiva atuação no feito. No mais,
suspendo o andamento da execução até a homologação da partilha no processo de inventário nº 0021738-13.2011.8.26.0114.
Intime-se. - ADV: RITA MARIA FERRARI (OAB 224039/SP), MARCOS PAULO MOREIRA (OAB 225787/SP), MARCELO CHAMBO
(OAB 154491/SP)
Processo 0008939-76.2011.8.26.0650 (apensado ao processo 0006686-23.2008.8.26.0650) (processo principal 000668623.2008.8.26.0650) (650.01.2008.006686/1) - Cumprimento de sentença - Telefônica Telecomunicações do Estado de São Paulo
Sa Telesp - Karen Christine Vieira Amodio - Vistos. Fls. 311: Aguarde-se pelo prazo de validade do mandado de levantamento.
Decorrido, cancele-se no sistema e arquivem-se os autos, anotando-se. Intime-se. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU
(OAB 111887/SP), MAURICIO BERGAMO (OAB 199673/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0009345-63.2012.8.26.0650 (065.02.0120.009345) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
- Banco do Brasil Sa - Vistos. Págs. 286/290: apresente o Banco peticionante o comprovante do depósito judicial com o valor
devidamente atualizado. Intime-se. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 0009971-14.2014.8.26.0650 - Interdição - Tutela e Curatela - N.N.O. - A.N.T. - A certidão de honorários encontrase disponibilizada para impressão. - ADV: JORGE YAMASHITA FILHO (OAB 274987/SP), LISSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA
GERALDINI (OAB 178424/SP)
Processo 0010097-74.2008.8.26.0650 (processo principal 0004234-45.2005.8.26.0650) (650.01.2005.004234/1)
- Cumprimento de sentença - Condominio Residencial Moinho de Vento - Vistos. Manifestem-se as partes acerca do laudo
pericial, bem como sobre o pedido de fixação de honorários periciais definitivos (fls. 929/930). Int. - ADV: ROGÉRIA DO CARMO
SAMPAIO CAVALLARO (OAB 143055/SP), CRISTIANE DE MORAES FERREIRA MARTINS (OAB 256501/SP)
Processo 3000838-28.2013.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No
silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de
05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015. Int. - ADV: AMANDA
KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 3002258-68.2013.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CR Assessoria
Sociedade Empresarial Ltda - - Carlos Eduardo Ferrari Ribolli - :haver cadastrado o incidente de cumprimento de sentença
sob nº 0003204-81.2019.8.26.0650. - ADV: LEDA MADSEN (OAB 112717/SP), MAURO BARBOSA (OAB 18873/SP), JOÃO
ADALBERTO CORDEIRO (OAB 250449/SP)
Processo 3003361-13.2013.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Iresolve Companhia
Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. 1. Fls. 233/237: Visando a satisfação de seu crédito, a exequente requereu
a adoção de diversas medidas coercitivas, quais sejam, a suspensão de sua carteira nacional de habilitação e o cancelamento
de eventuais cartões de crédito. De acordo com o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz “determinar
todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. No entanto, evidente que tais medidas devem ser
adotadas com respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, insculpidos no artigo 8º do mencionado diploma
legal. No caso, a suspensão da CNH implicaria na restrição da liberdade pessoal do devedor, em razão de dívida, o que não
se admite. Da mesma forma, o cancelamento e de eventuais cartões de crédito poderia levar o devedor à situações vexatórias,
privando-lhe da possibilidade de honrar com as despesas de subsistência. Ora, a execução deve recair somente sobre os bens
presentes e futuros do devedor, não podendo atingir seus direitos de liberdade e dignidade. Além disso, não restou demonstrada
a utilidade de tais medidas para a satisfação do débito, uma vez que inexistem indícios de que o executado oculta patrimônio
capaz de quitar sua dívida. Dessa forma, de rigor o seu indeferimento. Nesse sentido, há farta jurisprudência do E.TJSP:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Monitória - Cumprimento de sentença - Decisão deferiu apreensão e suspensão do passaporte
e o bloqueio dos cartões de crédito do agravante, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/15 - Descabimento - Medidas que
não se prestam à satisfação do crédito nem conferem efetividade à execução - Providências que ferem princípios constitucionais
(Dignidade da Pessoa Humana) e infraconstitucionais (menor onerosidade da execução) - Aplicação do artigo 139 do CPC/15
que se submete à orientação contida no art. 8º daquele mesmo Diploma - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido”
(TJSP; AI nº 2187092-97.2017.8.26.0000; Rel. Des. Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; 24/11/2017). “AGRAVO
DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO
DE BUSCA E APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH DO DEVEDOR - MEDIDA COERCITIVA QUE NÃO ASSEGURA O
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO IMPOSTA AO EXECUTADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO
PROVIDO. Considerando que o pedido de busca e apreensão de passaporte e CNH se constitui em sanção que não está
prevista no título condenatório, além do fato de que se trata de medida coercitiva que não assegura o cumprimento da obrigação
pecuniária imposta ao executado, tornando inviável sua concretização, de rigor a manutenção da decisão agravada. Recurso
não provido” (TJSP; AI nº 2209488-68.2017.8.26.0000; Rel. Des. Paulo Ayrosa; 31ª Câmara de Direito Privado; 14/11/2017)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Tentativas frustradas
de satisfação do débito - Pedido de suspensão da Carteira de Habilitação e de apreensão do Passaporte do executado - Art.
139, IV, do NCPC - Inadmissibilidade - Medidas coercitivas que não se coadunam com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, e tampouco com a efetividade na prestação jurisdicional, e que se revelam inócuas ao fim pretendido pelo
exequente, de pagamento do débito, pois não tem o condão de modificar a circunstância de inexistência de bens em nome do
devedor para saldar a dívida - Observância ao art. 8º do NCPC - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido” (TJSP; AI
nº 2088642-22.2017.8.26.0000; Rel. Des. Maria Laura Tavares; 5ª Câmara de Direito Público; 09/11/2017); “Ação de indenização
por danos morais - Fase de cumprimento de sentença - Decisão agravada que deferiu o pedido de inclusão das executadas junto
ao Serasajud, determinando ao exequente que solicite pesquisa de bens e rendimentos da co-executada Karine junto ao Infojud
- Insurgência do autor - Pleito para cassação do passaporte, suspensão da CNH, bloqueio da nota fiscal paulista e cartões de
crédito da devedora - Não acolhimento - Nova sistemática contida no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil que deve
ser aplicado em hipóteses excepcionais - Observância aos princípios da dignidade humana e da menor onerosidade ao devedor
- Ineficácia da medida ao caso concreto - Decisão mantida - Recurso não provido” (TJSP; AI nº 2226472-64.2016.8.26.0000;
Rel. Des. Marcia Dalla Déa Barone; 3ª Câmara de Direito Privado; 18/04/2017). Pelo exposto, indefiro os pedidos de suspensão
da carteira nacional de habilitação do executado e de cancelamento de eventuais cartões de crédito. 2. No mais, no prazo de
15 dias, requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento. 3. No silêncio, aguarde-se no arquivo futura
provocação. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 3005954-15.2013.8.26.0650 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.J. - E.T.S.S. - Vistos. Fls. 869: Expeça-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º