Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2883
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51/53: acessando o sistema BACEN-JUD solicitei o desbloqueio da quantia de R$ 19,26 (Banco Bradesco). Manifeste-se o
exequente. Intime-se. - ADV: JOAQUIM DIQUISOM ALBANO (OAB 278643/SP), DANIELA CRISTINA DA SILVA (OAB 261588/
SP), ROSANA CAMARGO NUNES (OAB 123803/SP)
Processo 0002536-47.2018.8.26.0650 (processo principal 1000492-09.2016.8.26.0650) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Maria Anezia Pereira Zangiroli - Celio Oliveira Filho - - Luis Fernando Coelho da Silva Frade - Edna Aparecida de Araújo Ferreira - Vistos. Pág. 58: indefiro o pedido de pesquisa via RENAJUD, pois trata-se de providência
que pode ser tomada pela própria parte. Requeira o exequente, o que de direito, em termos de prosseguimento, em 15 (quinze)
dias. Intime-se. - ADV: ODENIR LUIZ STOLARSKI (OAB 339126/SP), RODRIGO ÉRICO DA SILVA BORIN (OAB 268150/SP)
Processo 0002601-42.2018.8.26.0650 - Ação de Exigir Contas - Estabelecimentos de Ensino - CASA DOS PARAFUSOS
LTDA - - EDELMO JOSE DE AZEVEDO - - EDUARDO AFONSO DE MEDEIROS PARENTE - - GERALDO EUDOXIO CANDIDO
DE LIMA - - LORENO ANTONIO SOSTER - Anhanguera Educacional Participações S/A - Faculdades Anhanguera - Vistos. No
prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, especifiquem as partes quais as provas que pretendem produzir, justificando-as, isto
é, dizendo quais os fatos controvertidos que pretendem provar, e qual o meio de prova que será utilizado para tanto, cientes
de que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado. Caso requeiram a produção de prova
testemunhal, as partes deverão apresentar seu rol (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade,
número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha) no mesmo
prazo fixado para a especificação de provas, sob pena de preclusão. Ademais, poderão comprovar eventual necessidade de
intimação pela via judicial, nos termos do artigo 455, §4º, inciso II do mencionado diploma legal. As testemunhas deverão ser
no máximo de três para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de
justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Deverão informar também se possuem interesse
na designação de audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI (OAB 206324/SP), ALFREDO
DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP), ANDRÉ YUKIO IOCHIDA LACERDA (OAB 356300/SP), RONIVAN
PEIXOTO DE MORAIS (OAB 17003/GO), LUCAS CASADO ALCANIZ (OAB 407794/SP)
Processo 0003139-86.2019.8.26.0650 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 0023183-02.2019.8.17.2001 - 30ª
Vara Cível da Comarca de Recife/PE) - AYMORE FINANCEIRA - A Decisão de páginas 24/25 não saiu publicada corretamente
no D.J.E., motivo pelo qual reencaminho para publicação na data de hoje. Teor da Decisão:”Vistos. 1- Página 23, item “3”:
determino ao requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as pena da Lei, para cadastro
do procurador. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2- Página 23, itens “1” e “2”: comprove o requerente o recolhimento das custas
processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de devolução da carta precatória sem cumprimento, observando-se o Comunicado
Conjunto nº 803/2017, bem como as diligências do Oficial de Justiça, observando os termos do Comunicado CG 362/2017
(publicado DOJ de 14.02.17 - página 05): (a- Para o cumprimento das disposições contidas no artigo 1.016 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, as diligências que devam ser cumpridas por meio de carta precatória, cujos juízos
(deprecante e deprecado) sejam Comarcas do Estado de São Paulo, o preenchimento da GRD - Guia de Recolhimento de
Diligência deverá ser feito no link Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (Estado de São Paulo Mandados), podendo ser acessado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br ?Principais Acessos ?Despesas
Processuais ?Diligências dos Oficiais de Justiça ?clicar em Formulários São Paulo); b- No campo “Comarca/Fórum” do formulário
deverá ser informado o juízo deprecado). 3- Eventual depósito realizado de forma contrária ao previsto no artigo 1.016 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça ou neste Comunicado deverão ser rejeitados, intimando-se o interessado
a proceder a novo depósito. Intime-se” - ADV: ANDREA PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 218978/SP), TOMÉ RODRIGUES
LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 1902/PE)
Processo 0003197-89.2019.8.26.0650 (processo principal 0003163-61.2012.8.26.0650) - Cumprimento de sentença Transferência de cotas - Roberto Salamanduka - Vistos. 1- O recolhimento das custas poderá ser feito a final, pelo vencido,
quando da satisfação da execução, conforme determina o Capítulo III, artigo 5º, da Lei 11.608/03. 2- Conforme determinam
as NSCGJ o requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as
seguintes peças: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado; se o caso c) demonstrativo do débito
atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa. 3- Sendo assim, emende o exequente a inicial, para apresentar
certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC
de 16/03/2015). Deve o Advogado, ao proceder a emenda à inicial, por meio do link de “petição intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena da petição ser apreciada por ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV:
CARLOS GUSTAVO KIMURA (OAB 267086/SP), RAFAEL LUZ SALMERON (OAB 275940/SP)
Processo 0003201-29.2019.8.26.0650 (processo principal 1003541-58.2016.8.26.0650) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ademir Jesus Biaca - Plano de Saude “Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valinhos
- Vistos. 1- Observe-se o disposto no inciso III, do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, recolhendo-se a taxa judiciária, a
final, pelo vencido. 2- Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pelo Diário
da Justiça, na pessoa de seu Advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor de
R$ 809,39 (página 02), indicado no demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por
cento) e, também de honorários advocatícios, no mesmo percentual (artigo 523, §1º, do mencionado diploma legal). 3- Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação, nos termos do artigo 525 do mencionado diploma legal. 4- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do Código de Processo Civil de 16/03/2015, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também
de honorários advocatícios, no mesmo percentual, devendo o exequente apresentar novo cálculo, com incidência da multa
para expedição do mandado de penhora, conforme § 3º, do citado artigo. 5- Ademais, não efetuado o pagamento voluntário
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calcular por cada diligência efetuada. 6- Por fim, certificado o
trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá, também
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º