Disponibilização: quinta-feira, 5 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2885
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penas da Lei. - ADV: JOAO MURCA PIRES SOBRINHO (OAB 137406/SP)
Processo 0002254-84.2018.8.26.0431 (processo principal 1000403-27.2017.8.26.0431) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Dyeffer Borges da Silva de Aro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
outro - Vistos. Expeça-se alvará para levantamento dos valores a título de honorários contratuais (fls. 64). Após, manifestem-se
as partes em termos de prosseguimento. Int.-se. - ADV: TIAGO PEREZIN PIFFER (OAB 247892/SP), RODRIGO RAZUK (OAB
180275/SP)
Processo 1000010-34.2019.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Eunice Garcia Leite - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido tão somente para condenar
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a COMPUTAR para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição
de 16/08/2006 a 14/09/2006 em que laborou com a devida anotação em CTPS. Por consequência, extingo o processo com
resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Por ter sucumbido a Autarquia em parte mínima, condeno a autora a pagar as custas
e despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizada,
observada a gratuidade da justiça deferida a fl. 66. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais
juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária
para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os
autos ao Egrégio TRF da 3ª Região, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se e intime-se. - ADV: EVA TERESINHA
SANCHES (OAB 107813/SP), TIAGO PEREZIN PIFFER (OAB 247892/SP), KARLA FELIPE DO AMARAL (OAB 205671/SP)
Processo 1000442-53.2019.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Rosa Le
de Jesus - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Primeiramente passo a análise do pedido de Tutela de Urgência.
Embora o Estudo Social tenha constatado que a autora possui rendimentos inferiores à 1/4 do salário mínimo, os requisitos
previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93 são cumulativos, vejamos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de
um salário- mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Redação dada pela Lei 12.435, de 2011).
§ 1o. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na
ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
desde que vivam sob o mesmo teto.(Redação dada pela Lei 12.435, de 2011). § 2o Para efeito de concessão deste benefício,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei 12.435, de 2011). § 3o Considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto)
do salário-mínimo(Redação dada pela Lei 12.435, de 2011).http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L1243
5.htm... (Lei 8.742/93). No caso dos autos, a autora possui 61 anos de idade e o Laudo pericial de fls. 129/134, não constatou
a incapacidade da autora. Por sua vez, a fim de se apurar se estamos diante da situação fática de incapacidade intelectual, é
necessário a comprovação desta, muito embora tenha alegado na inicial ser a autora de baixa escolaridade, bem como que as
atividades desempenhadas por esta tenha sido sempre na lavoura/rural, deixou de carrear aos autos prova documental desta.
Assim, encaminhe-se os autos à Assistente Social para que proceda a complementação do Estudo Social de fls. 136/137, no
prazo de 15 dias, com a verificação, se possível for, da escolaridade, e as atividades desempenhadas pela autora. Sem Prejuízo,
concedo o mesmo prazo para a autora para apresentar nos autos documentação pertinente. No mais, mantenho o indeferimento
da concessão da tutela de urgência, pelos motivos ora expostos. Int.-se. - ADV: KARLA FELIPE DO AMARAL (OAB 205671/SP),
ENY SEVERINO DE FIGUEIREDO PRESTES (OAB 61181/SP), TIAGO PEREZIN PIFFER (OAB 247892/SP)
Processo 1000481-50.2019.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Valter
Fernandes Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS propôs
acordo em sua peça de defesa (fls. 130/139). A parte autora manifestou-se concordando com a proposta as fls. 226/227. Desta
feita, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de fls. 131/133 a que
chegaram as partes para todos os fins de fato e de direito, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Oficie-se à EADJ
para que cumpra a obrigação de fazer averbando como reconhecidos os períodos de 11/08/1978 a 11/01/1980 e 01/09/1980
a 12/12/1981, bem como proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir do
requerimento do benefício, ou seja, 21/05/2018 (DIB), com renda mensal inicial a ser apurada e pagamentos administrativos a
partir de 01/05/2019. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. Pederneiras, 03 de setembro de 2019. - ADV: TIAGO PEREZIN
PIFFER (OAB 247892/SP), KARLA FELIPE DO AMARAL (OAB 205671/SP), EVA TERESINHA SANCHES (OAB 107813/SP)
Processo 1000781-12.2019.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Nadir
de Campos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Com fundamento no artigo 464 e seguintes do CPC, o exame
da prova pericial tem como questão de fundo o relacionamento entre o Direito e os demais ramos da ciência. Efetivamente,
não dispondo o juiz de conhecimentos técnicos ou científicos inerentes a outros ramos do conhecimento, deve lançar mão da
colaboração de um terceiro, no caso, o perito. Trata-se de prova técnica, e sua necessidade será analisada mediante prudente
arbítrio do Juízo da causa, no momento oportuno, e, não estando este vinculado à conclusão apontada pelo Perito, em outras
palavras, o Juiz não está vinculado nem submetido às conclusões do laudo pericial. Esta, não é realizada por um terceiro
qualquer, mas sim um terceiro qualificado, de confiança do Juízo, cuja legitimidade advém da sua condição de terceiro, sem
que exista qualquer interferência das partes. Quanto aos pontos levantados pelo Instituto Nacional da Seguridade Social,
suscintamente, de que a realização de perícia em período diverso da época da atividade, ou seja, diante da impossibilidade de
elaboração de laudo contemporâneo, ou a sua realização em empresa diversa daquela onde trabalhou a parte autora não trará,
à evidência, elementos de convicção necessários para apuração de eventuais condições insalubres supostamente enfrentadas
pela parte em época absolutamente pretérita e em local, repita-se, distinto do que se pretende periciar, NÃO pode ser acolhida,
sob pena de penalizar o trabalhador. Cabe observar que a prova pericial tem por escopo garantir o crivo do contraditório,
afastando-se assim eventual alegação de cerceamento de defesa. Os argumentos apresentados pelo requerente a fim de que
lhe seja autorizado a realização da produção da prova pericial, merecem ser acolhidos em partes. Vejamos. 1 Quanto aos
formulários (PPP) não preenchidos, incompletos faltando dados, ou preenchidos erroneamente (fls. 52, 54/56, 63/66), de acordo
com o artigo 266, §7º, da Instrução Normativa nº 77/2015, é de responsabilidade da empresa o fornecimento do PPP, sendo este
fornecido nos termos do disposto em seu artigo 264. Assim, sendo documento a ser apresentado pelo autor, a este incumbe a
comprovação nos autos eventual impedimento ou negativa por parte de seu empregador no fornecimento deste. 2 - Em relação
aos períodos em que os PPPs foram apresentados corretamente, sem a pendência de dados, a discordância da parte autora é
ilegítima. Assim, Quanto aos períodos de 01/04/1977 a 17/05/1979 (fls.52), 01/11/1982 a 29/02/0984 (fls. 54/56) e 01/07/1996
a 12/01/2008 (fls. 63/66), providencie o requerente a complementação dos PPPs, com as informações de valores quantitativos,
se o caso, bem como quanto a eficácia dos EPIs. Quanto aos períodos de 18/07/1984 a 17/06/1986 (fls. 57/58) e 01/09/1986
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