Disponibilização: quarta-feira, 2 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2904
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Processo 0008192-73.2016.8.26.0126 (processo principal 0010371-82.2013.8.26.0126) - Cumprimento de sentença Sucumbência - Espólio de Eneas Benedicto Ramos - Vistos. 1. O bloqueio de ativos foi negativo. 2.Dê-se vista à parte exequente
para que em dez dias providencie a juntada de matrícula de imóvel passível de excussão (em sendo execução de IPTU,
deverá ser apresentada a matrícula do respectivo imóvel objeto da tributação), para que se prossiga à penhora. Não sendo
cumprida a providência, tornem os autos conclusos para suspensão. Sendo cumprida, fica determinada a penhora do imóvel
indicado. Então, providencie-se via ARISP a efetivação da penhora (no campo correspondente ao termo de penhora deverá ser
inserida a data desta decisão) e expeça-se mandado de avaliação e de intimação dos eventuais ocupantes do bem imóvel e
da parte executada (quanto à penhora e quanto à avaliação, com prazo de trinta dias para defesa via embargos). Intimem-se.
Caraguatatuba, . - ADV: CARLOS ALBERTO MOURA DE LIMA (OAB 172140/SP)
Processo 0008192-73.2016.8.26.0126 (processo principal 0010371-82.2013.8.26.0126) - Cumprimento de sentença Sucumbência - Espólio de Eneas Benedicto Ramos - Vistos. Defiro a penhora do imóvel indicado. Providencie-se via ARISP a
efetivação da penhora (no campo correspondente ao termo de penhora deverá ser inserida a data desta decisão) e expeça-se
mandado de avaliação e de intimação dos eventuais ocupantes do bem imóvel e da parte executada e seu cônjuge, se casado
for (quanto à penhora e quanto à avaliação, com prazo de trinta dias para defesa via embargos). Int. Caraguatatuba, 19 de
março de 2019. - ADV: CARLOS ALBERTO MOURA DE LIMA (OAB 172140/SP)
Processo 0008192-73.2016.8.26.0126 (processo principal 0010371-82.2013.8.26.0126) - Cumprimento de sentença Sucumbência - Espólio de Eneas Benedicto Ramos - Vistos. Fica o executado intimado, via DJE, da averbação da penhora do
imóvel realizada nos autos, com prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MOURA
DE LIMA (OAB 172140/SP)
Processo 0008224-78.2016.8.26.0126/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Fernando Salles Machado - Vistos. 1. Fls; 40: Ante a anuência do exequente sucumbencial face ao pagamento
realizado nos Autos, por meio de depósito judicial, pela entidade devedora, dou por satisfeita a obrigação e julgo extinto o
presente incidente, nos termos do art. 924 II do CPC. 2. Expeça-se o mandado de levantamento judicial dos valores depositados
em prol do exequente sucumbencial. 3. Por não haver interesse recursal, dou por transitada em julgado a r. Sentença, nesta
data. 4. Fica o exequente sucumbencial intimado a comprovar nos autos o levantamento do importe, após, comunique-se o
DEPRE, nos termos do comunicado CG nº 1299/2017, certificando-se nos Autos principais, inclusive os quais deverão ser
arquivados, assim como o presente incidente P..I. Caraguatatuba, 30 de setembro de 2019. - ADV: GISLENE DE OLIVEIRA
NOGUEIRA (OAB 302762/SP)
Processo 0009085-93.2018.8.26.0126/03 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mitsuru
Hieda - Diga a requerente se o importe depositado as fls. 35/39, satisfaz o débito reclamado, importando seu silêncio em
concordância tácita, e extinção do feito pelo pagamento da obrigação. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: EMI DE SOUZA SILVA
(OAB 312618/SP)
Processo 0009085-93.2018.8.26.0126/03 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mitsuru
Hieda - Vistos. 1. Fls. 41: Ante a anuência do exequente sucumbencial face ao pagamento realizado nos Autos, por meio de
depósito judicial, pela entidade devedora, dou por satisfeita a obrigação e julgo extinto o presente incidente, nos termos do art.
924 II do CPC. 2. Expeça-se o mandado de levantamento judicial dos valores depositados em prol do exequente sucumbencial.
3. Por não haver interesse recursal, dou por transitada em julgado a r. Sentença, nesta data. 4. Fica o exequente sucumbencial
intimado a comprovar nos autos o levantamento do importe, com a juntada comunique-se o DEPRE, nos termos do comunicado
CG nº 1299/2017, certificando-se nos Autos principais, inclusive os quais deverão ser arquivados, assim como o presente
incidente P..I. Caraguatatuba, 25 de setembro de 2019. - ADV: EMI DE SOUZA SILVA (OAB 312618/SP)
Processo 0009242-03.2017.8.26.0126 (processo principal 0005472-41.2013.8.26.0126) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Lecio de Freitas Bueno - VistosManifeste-se a exequente em
termos de prosseguimento.Int. - ADV: LECIO DE FREITAS BUENO (OAB 57759/SP), DANIELA EZAGUI (OAB 281008/SP)
Processo 0009242-03.2017.8.26.0126 (processo principal 0005472-41.2013.8.26.0126) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Lecio de Freitas Bueno - Vistos. Defiro a penhora do imóvel
indicado. Providencie-se via ARISP a efetivação da penhora (no campo correspondente ao termo de penhora deverá ser inserida
a data desta decisão) e expeça-se mandado de avaliação e de intimação dos eventuais ocupantes do bem imóvel e da parte
executada e seu cônjuge, se casado for (quanto à penhora e quanto à avaliação, com prazo de trinta dias para defesa via
embargos). Int. Caraguatatuba, 12 de fevereiro de 2019. - ADV: DANIELA EZAGUI (OAB 281008/SP), LECIO DE FREITAS
BUENO (OAB 57759/SP)
Processo 0009242-03.2017.8.26.0126 (processo principal 0005472-41.2013.8.26.0126) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Lecio de Freitas Bueno - Vistos. Fls. Fica a parte executada
intimada, via DJE, da averbação da penhora do imóvel realizada nos autos, com prazo de 30 (trinta) para embargos. Int. - ADV:
DANIELA EZAGUI (OAB 281008/SP), LECIO DE FREITAS BUENO (OAB 57759/SP)
Processo 0009370-86.2018.8.26.0126/02 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Colenci
Advogados - Vistos. 1. Fls. 90: Ante a anuência do exequente sucumbencial face ao pagamento realizado nos Autos, por meio de
depósito judicial, pela entidade devedora, dou por satisfeita a obrigação e julgo extinto o presente incidente, nos termos do art.
924 II do CPC. 2. Expeça-se o mandado de levantamento judicial dos valores depositados em prol do exequente sucumbencial.
3. Por não haver interesse recursal, dou por transitada em julgado a r. Sentença, nesta data. 4. Fica o exequente sucumbencial
intimado a juntar nos autos o comprovante do levantamento do importe, com a juntada, comunique-se o DEPRE, nos termos do
comunicado CG nº 1299/2017, certificando-se nos Autos principais, inclusive os quais deverão ser arquivados, assim como o
presente incidente P..I. Caraguatatuba, 20 de setembro de 2019. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 0009788-24.2018.8.26.0126/02 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Colenci
Advogados - Vistos. 1. Fls. 98: Ante a anuência do exequente sucumbencial face ao pagamento realizado nos Autos, por meio de
depósito judicial, pela entidade devedora, dou por satisfeita a obrigação e julgo extinto o presente incidente, nos termos do art.
924 II do CPC. 2. Expeça-se o mandado de levantamento judicial dos valores depositados em prol do exequente sucumbencial.
3. Por não haver interesse recursal, dou por transitada em julgado a r. Sentença, nesta data. 4. Fica o exequente sucumbencial
intimado a juntar nos autos o comprovante do levantamento do importe, com a juntada, comunique-se o DEPRE, nos termos do
comunicado CG nº 1299/2017, certificando-se nos Autos principais, inclusive os quais deverão ser arquivados, assim como o
presente incidente P..I. Caraguatatuba, 20 de setembro de 2019. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 0009789-09.2018.8.26.0126/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Colenci
Advogados - Vistos. 1. Fls. 110: Ante a anuência do exequente sucumbencial face ao pagamento realizado nos Autos, por meio
de depósito judicial, pela entidade devedora, dou por satisfeita a obrigação e julgo extinto o presente incidente, nos termos do art.
924 II do CPC. 2. Expeça-se o mandado de levantamento judicial dos valores depositados em prol do exequente sucumbencial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º