Disponibilização: quinta-feira, 3 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2905
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parecer de seu assistente técnico (fls. 636 a 669), e manifestação da autora no tocante ao valor final devido (fls. 670 e 671).
Proferida sentença (fls. 687 a 693), após embargos de declaração (fls. 733 a 736), as rés interpuseram agravo de instrumento,
ao qual foi dado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para o fim de revogar a decisão e determinar o
prosseguimento do feito (fls. 891 a 897). Mostrando-se necessária a complementação da perícia realizada (fls. 993), sobreveio
manifestação da Sra. Perita nomeada (fls. 1025 a 1163), com impugnações das partes (fls. 1170 a 1188 e 1190 a 1197, 1199 a
1202 e 1214 a 1252), novo pronunciamento da Sra. Perita (fls. 1257 a 1206) e manifestações dos litigantes (fls. 1272 a 1279,
1281 a 1303, 1307 a 1317 e 1319 a 1327). É o relatório. DECIDO. A presente liquidação por arbitramento visa a definir o valor
devido pelas rés, por força da condenação imposta na fase de conhecimento pela sentença de fls. 80 a 90, que determinou às
demandadas o pagamento de indenização por dano material, pela utilização indevida da marca “Insulfilm”, com base no lucro
que a autora teria obtido na venda de cada uma das películas protetoras aplicadas, gratuitamente ou não, em cada um dos
veículos vendidos pelas demandadas no período de 27.03.2004 a 06.03.2008. Após decisão deste Juízo, reformada pela Egrégia
Superior Instância, em julgado relatado pelo eminente Desembargador James Siano, determinou-se o prosseguimento do feito a
fim de apurar-se o percentual do lucro com a venda das películas protetoras, com base na média do percentual do lucro anual
da própria Insulfilm entre o período de 27.03.2004 e 06.03.2008 (fls. 895 a 897), para, na sequência, multiplicar o valor obtido
pelo número de películas aplicadas, já definidas pela instância superior como sendo de 10.719 unidades. Ademais, considerou
o Egrégio Tribunal de Justiça impossível ter-se o lucro como equivalente ao preço de venda, devendo ser considerados, também,
os preços de custo variáveis e fixos inerentes à atividade empresária da autora (fls. 895). Para a realização do trabalho técnico,
a Sra. Perita solicitou à autora, conforme determinado pela instância superior, a apresentação dos registros contábeis e
documentos correspondentes, os quais, porém, foram exibidos apenas de forma parcial, já que as notas fiscais de saída das
películas e demais livros de saída tinham sido extraviados (fls. 1033 e 1036). Com base na documentação disponível, concluiu
a Sra. Perita que a margem de lucro líquido no período de apuração ficou em 29,34% e o valor do lucro por unidade, no
montante de R$ 92,90, cujo valor histórico importa em R$ 995.788,88, que, com correção monetária e juros de 1% ao mês,
contados desde a citação, atinge, em 31.10.2018, a soma de R$ 4.123.718,10 (fls. 1044). Observe-se que, diversamente do
alegado pela autora, a expert nomeada analisou, de forma discriminada, os lucros do período indicado na sentença proferida,
como se vê da manifestação de fls. 1260, em que constam os percentuais de 35,60% para o período de 27.03.2004 a 31.12.2004,
de 32,72% para o período de 01.01.2005 a 31.12.2005, de 12,72% para o período de 01.01.2006 a 31.12.2006, de 56,27% para
o período de 01.01.2007 a 31.12.2007 e de 9,37% para o período de 01.01.2008 a 06.03.2008, chegando à média de 39,34%
(fls. 1260). Além disso, o valor de R$ 826,00 para a venda das películas, indicado pela autora, já havia sido considerado pela
sentença de fls. 687 a 693, a qual, todavia, foi reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, sendo que, segundo a perícia
realizada, as notas analisadas indicam valor diverso, de R$ 316,67 (fls. 1044). Por outro lado, resultou claro, também, do
trabalho pericial, que não foi possível à Sra. Perita realizar, sob o ponto de vista técnico, o levantamento dos valores de todas
as películas vendidas no período sujeito à apuração, uma vez que a autora não forneceu cópias de todas as notas fiscais de
venda de películas protetoras, mas apenas cópias de seis destas (fls. 1264). Daí por que não se mostrou viável considerar a
diversidade de modelos de películas vendidas (simples e blindadas), tendo a Sra. Perita optado pelo valor das películas simples
(fls. 1264 e 1265). No ponto, vale anotar a correção da opção da Sra. Perita, já que, ainda que tenha constado das notas
apresentadas a utilização de películas blindadas, a pequena quantidade da amostra (seis notas fiscais) para período de análise
tão extenso, inviabilizava, de fato, a consideração, na média, de películas de valor mais elevado, ausente a possibilidade de
averiguação da quantidade precisa de venda destas, circunstância que poderia levar à distorção da aludida média. A propósito,
cumpre mencionar que, de acordo com a decisão proferida pela Egrégia Superior Instância, era ônus exclusivo da autora a
apresentação dos documentos contábeis para apuração do número e do valor das películas vendidas no período. Bem por isso,
não tendo a demandante comprovado satisfatoriamente, com a exibição de notas fiscais de vendas do produto, o número e o
valor das películas vendidas, imperativa se revelou a utilização, como base, do valor das películas simples; mesmo critério,
aliás, no tocante ao encargo probatório, usado em relação à demandada para definição do número de veículos em que aplicadas
as películas protetoras. Registre-se, ainda, que, sob o ponto de vista técnico, como analisado pela perícia, não bastava, para as
apurações que se mostravam necessárias, a análise da escrituração das notas fiscais nos livros apresentados, impondo-se,
ainda, a exibição das próprias notas fiscais de vendas, o que, conforme se viu, não se deu. E tal critério técnico deve ser
respeitado. Por fim, deve ser afastada, igualmente, a pretensão da autora de incluir, no cálculo do valor médio das películas, os
valores de royalties por ela recebidos, uma vez que tais valores não dizem respeito, propriamente, à apuração do percentual de
lucro médio de vendas da empresa, escopo da presente liquidação, na forma determinada pela sentença e pelas decisões da
Egrégia Superior Instância. Nesse sentido, uma vez mais, os esclarecimentos da Sra. Perita nomeada (fls. 1262 e 1263). Nesses
termos, o valor da obrigação a cargo das rés é, definitivamente, de R$ 995.788,88, que, com correção monetária e juros de 1%
ao mês contados desde a citação, atinge o montante de R$ 4.123.718,10, para a data de 31.10.2018. Diante do exposto, declaro
o débito das rés no montante de R$ 4.123.718,10 (quatro milhões, cento e vinte e três mil, setecentos e dezoito reais e dez
centavos), com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da data da entrega do laudo (31.10.2018). Condeno as rés ao
pagamento das custas e despesas processuais do incidente, incluindo o reembolso dos honorários periciais adiantados pela
autora, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito ora declarado. P.R.I.C. ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA
Juiz de Direito - ADV: ROBERTO SHINJI INOKUTI (OAB 213476/SP), AMANDA CORRÊA MAGALHÃES DE FRANÇA PARO
(OAB 192227/SP), ANA MARIA RAIMUNDO INOCENTE (OAB 188422/SP), MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI (OAB
146461/SP), ANDRÉ FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE (OAB 302001/SP), DANIEL FRANCO DE CAMPOS FILHO (OAB
325585/SP)
Processo 0100404-66.2008.8.26.0006 (006.08.100404-5) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bmd S/A - José Francisco de Souza - - Ivonete Rodrigues de Souza - Manifeste-se o autor sobre Recibo de Protocolamento de
bloqueio, pelo Sistema BACEN JUD: IVONETE RODRIGUES DE SOUZA: R$990,10, JOSE FRANCISCO DE SOUZA: R$0,00 e
Declarações de Imposto de Renda obtidas pelo Sistema INFO JUD (arquivadas em pasta própria - fls. 411), em 05 dias. - ADV:
CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB
167296/SP), LUCIANE RODRIGUES FERREIRA (OAB 115885/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/
SP)
Processo 0107069-69.2006.8.26.0006 (006.06.107069-4) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil S/A - Valderez
Alves Cruz - Manifeste-se o autor sobre SEED/AR negativos de fls. 296, em 05 dias. - ADV: EDILSON JOSÉ MAZON (OAB
161112/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 0114086-25.2007.8.26.0006 (006.07.114086-1) - Outros Feitos não Especificados - Obrigações - Rosangela
Cavalcante - Refripor Campos Salles Indústria e Comércio de Refrigeração Ltda - - Comercial de Refrigeração Necrofrio Ltda - Port Frigor Industria e Comercio de Refrigeração Ltda. - - Celso de Oliveira - - Maurício Carlos Vitale - - Marcelo Vicente Vitale
- - Mauro Sérgio Vitale - - Francielli Aparecida Cavalcante de Melo Santoni - - Fernanda Patricia Cavalcanti de Melo Santoni
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