Disponibilização: segunda-feira, 7 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2907
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da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. 4.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em caso de expedição de Carta precatória para
citação do requerido, deverá ser distribuída eletronicamente, pelo(a) advogado(a) do(a) autor(es), independentemente de ser
dativo(a), tudo nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017. Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado. Expeça-se
o necessário. Intime-se. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1005797-33.2019.8.26.0176 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1007075-79.2019.8.26.0011 - 2ª VARA CIVEL
FORO REGIONAL XI - PINHEIROS) - Valdice Justina do Carmo - Transppass Transporte de Passageiros Ltda - Vistos.
Providencie o(a) requerido(a), em dez dias, o recolhimento das custas processuais completas. Após, tornem conclusos. Intimese. - ADV: PEDRO ARTHUR CARRIJO DE SOUZA (OAB 261944/SP), ELVIS MODESTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 418209/
SP)
Processo 1005802-55.2019.8.26.0176 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Edson da Conceição Silva - Vistos.
Fls. 35: defiro, encaminhem-se os autos ao setor de distribuição, para cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: MARCIO
RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB 147913/SP)
Processo 1005808-62.2019.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos, Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em cópia de seu estatuto social,
em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB
68832/SP)
Processo 1005809-47.2019.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
1. Considerando os documentos acostados aos autos, mormente o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária
firmado entre as partes e a notificação extrajudicial do(a) devedor(a) por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos,
comprovada está a constituição do devedor em mora, consoante o estabelecido no art. 2º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, pelo que,
preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO PLEITEADA, depositando
o bem nas mãos do credor. 2. Cumprida a medida liminar acima deferida, cite-se o(a) ré(u) para, em cinco dias, pagar a dívida
pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor (nova redação ao art. 3º,
§1º, do Dec.Lei 911/69, dada pela Lei nº 10.931/04), e/ou contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de presumirem-se
verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3. Se não efetuada a citação na oportunidade em que executada a medida liminar, o
prazo para contestar terá início à partir da juntada do mandado de citação aos autos. 4. Caso o autor não contate o Sr. Oficial
de Justiça para fins de cumprimento do mandado de busca e apreensão, no prazo de 30 dias, deverá o mesmo devolver o
mandado independentemente de cumprimento, bem como decaíra a urgência da medida ora concedida, e o que se aplicará
aos eventuais pedidos de aditamento. Caso haja aditamento do mandado para cumprimento da ordem, e prossiga o autor
recalcitrante pelo mesmo prazo, restará revogada a medida, uma vez configurada a ausência de interesse do autor nesta
quadra, incompatível com o desiderato processual manifestado, e ante a configuração de abuso de direito, em detrimento
da dignidade do Poder Judiciário. Como consequência, ficará inviabilizado o procedimento, para o qual é imprescindível o
cumprimento da medida liminar, de modo que será incontinenti extinto o feito, com lastro no artigo 485, inciso III, do Código de
Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo. Desde já fica deferido ao oficial
de justiça, os benefícios do artigo 212 do NCPC, bem como servirá esta decisão como solicitação de reforço policial e ordem de
arrombamento, se o caso. Servirá esta decisão, por cópia, como mandado. Expeça-se folha de rosto. Sem prejuízo, comprove a
autora, em cinco dias, o recolhimento das custas de fls. 48. Intimem-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1005813-84.2019.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Emende o(a) autor(a), a inicial, em quinze dias, sob pena extinção,
a fim de juntar aos autos, os comprovante das autenticações das custas processuais, não prestando os juntados aos autos.
Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1006007-21.2018.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOLKSWAGEN S/A - Vistas dos autos ao autor para: recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de
extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1006264-17.2016.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Gilberto Umbelino da Rocha - - Maria
Alrilene Maia - Valdivio Pereira Guimarães dos Santos - Vistos. Nada à decidir, cumpra a serventia, a determinação de fls. 105.
Intime-se. - ADV: ELIANA CASTRO (OAB 261605/SP), RICARDO MAIA MASELLI (OAB 211856/SP)
Processo 1006426-41.2018.8.26.0176 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Layane de Oliveira
Barros - Ricardo Telles Martins dos Santos - Vistos. Sobre as alegações do impetrado e da Municipalidade, diga a autora,
em cinco dias. Após, tornem ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSELY MODA (OAB 210442/SP), ADRIANA ANGELICA
LOURENÇO (OAB 404686/SP), ALOISIO MASSON (OAB 204390/SP)
Processo 1006455-91.2018.8.26.0176 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Elida Souza
Melo - Cleverton Souza Melo - Vistos. ELIDA SOUZA MELO ajuizou a presente ação de reintegração de posse com pedido
de liminar em face de CLEVERSON SOUZA MELO. Aduz, em síntese, que é proprietário/possuidor do imóvel, o qual possui
duas casas, uma que era ocupada pela autora e outra por sua falecida mãe e por seu irmão, ora requerido. Assevera que,
após o passamento de sua mãe, ocorrido em outubro de 2.017, o requerido lhe agrediu fisicamente e que, para evitar maiores
transtornos, teve que se mudar de sua residência. Aduz, ainda, que, posteriormente, o réu saiu do imóvel, porém, colocou
no portão de acesso deste um cadeado, sendo que todas as tentativas de recuperar o imóvel restaram infrutíferas. Juntou
documentos (fls. 10/29). Houve audiência de justificação, na qual foi concedida a liminar (fls. 43/44). Citado (fls. 41), o réu
apresentou defesa (fls. 50/53), na qual alegou que sua posse é legítima, sendo certo que o imóvel foi adquirido por si, pela
requerente e sua falecida mãe e que o contrato de aquisição foi firmado apenas em nome da autora porque na oportunidade era
a única que não possuía restrição ao SPC. Diz, também, que o pagamento das parcelas mensais era arcado proporcionalmente,
sendo que arcou com o custo de sua moradia. Por fim, requer a total improcedência da ação. Juntou documentos fls. 54/93).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º