Disponibilização: segunda-feira, 7 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2907
277
embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro
estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação
da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de
certidão pelo ofício de distribuição. Parágrafo único. Caso a contestação que contenha pedido reconvencional seja oferecida
através do peticionamento intermediário, o ofício judicial determinará a sua distribuição, intimando-se a parte para que adote
as providências cabíveis. Desta forma, em atendimento às normas supracitadas, determino à parte requerida que providencie a
distribuição autônoma da reconvenção, por dependência aos autos principais. Prazo: 05 dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV:
RICARDO MORAES SANTOS (OAB 178290/SP), DIOMARIO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 29723/SP)
Processo 1003395-97.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Andreia dos Santos Viana - - Andreia
Monteiro da Silva - - Andreza Lima da Silva - - Angelica Aparecida Soares de Moura - - Anna Carolina Bastos Lima - Prefeitura
Municipal de Itanhaém - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. Sucumbente,
condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa,
com fulcro no art. 85, §2º do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: MARISTELA
APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP), JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP)
Processo 1003398-52.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Bruna Thalita Ferreira - - Célia Regina
Carvalho Muniz - - Claudia da Silva Pereira - - Claudia Regina dos Santos Leme - - Carolina Gonçalves Nogueira de França
Paulon - Prefeitura Municipal de Itanhaém - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I do
CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%
do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça. P.I.C., arquivando-se oportunamente. ADV: MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP), JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP)
Processo 1003400-22.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Ariany Barcili - - Beatriz Nicole de Moura
Martins - - Bianca dos Santos Alencar Soares - - Bruna Justino da Silva - - Bruna Ribeiro da Silva - Prefeitura Municipal de
Itanhaém - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. Sucumbente, condeno a
parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no
art. 85, §2º do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: MARISTELA APARECIDA
STEIL BASAN (OAB 118261/SP), JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP)
Processo 1003402-89.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Daniela Rocha da Silva - - Danielle de
Souza Gama - - Daniele de Fátima Menezes - - Daniely Alves de Souza - - Dayanne da Silva - Prefeitura Municipal de Itanhaém
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º
do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB
128877/SP), MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP)
Processo 1003404-59.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Denise Aparecida de Carvalho - - Dirce
Ferreira - - Dulce Alves Gonçalez - - Eliane Gomes da Silva Costa - - Elenir de Fátima Trindade da Silva - Prefeitura Municipal
de Itanhaém - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. Sucumbente, condeno
a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro
no art. 85, §2º do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: JOSE EDUARDO
FERNANDES (OAB 128877/SP), MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP)
Processo 1003405-44.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Eliana Marques de Angelo - - Elisa Peniche
Santos - - Erika Apolinario dos Santos - - Erika Aparecida dos Santos - - Erika Ayres de Oliveira Ramos - Prefeitura Municipal de
Itanhaém - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. Sucumbente, condeno a
parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no
art. 85, §2º do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: MARISTELA APARECIDA
STEIL BASAN (OAB 118261/SP), JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP)
Processo 1003407-14.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Erivan Lopes Araujo Duarte - - Everton
Dantas de Souza da Silva - - Felipe Alvares Martin - - Fernanda Soares Vieira - - Flavia Aparecida de Souza Fidencio Trevisan
- Prefeitura Municipal de Itanhaém - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça. P.I.C., arquivando-se oportunamente. ADV: MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP), JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP)
Processo 1003408-96.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Francisca Andrea Martins Barros Pedroso
- - Francisca Prudencio de Lima - - Francisco Silva Santos Junior - - Gabriela Dias - - Geciane Oliveira de Souza - Prefeitura
Municipal de Itanhaém - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. Sucumbente,
condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa,
com fulcro no art. 85, §2º do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: MARISTELA
APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP), JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP)
Processo 1003410-66.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Gilda Romulo Gomes - - Giselda da Costa
Vitor - - Gisele Guimarães Correa - - Glaucia Maria Pereira Gerez Jalaim - - Gracie Aline Alves de Souza - Prefeitura Municipal
de Itanhaém - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. Sucumbente, condeno
a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro
no art. 85, §2º do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: JOSE EDUARDO
FERNANDES (OAB 128877/SP), MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP)
Processo 1003412-36.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Jessica Fazoleni de Paula - - José
Gonsalves e Almeida Neto - - Josefa Telma de Azevedo da Silva - - Joselma Bispo Fernandes - - Juliana Baldino - Prefeitura
Municipal de Itanhaém - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. Sucumbente,
condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa,
com fulcro no art. 85, §2º do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: MARISTELA
APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP), JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP)
Processo 1003416-73.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Juliana Guimaraes Correa - - Juliete da
Silva Santos - - Juraci Ferreira Alves - - Kelly Bispo A da Silva - - Liliane Costa Menezes de Souza - Prefeitura Municipal de
Itanhaém - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. Sucumbente, condeno a
parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no
art. 85, §2º do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: MARISTELA APARECIDA
STEIL BASAN (OAB 118261/SP), JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º